Artigo 1855.º
(Coligação de investigantes e de demandados)
1. Na acção de investigação de maternidade ou paternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.
2. A acção pode ser intentada conjuntamente contra os pretensos progenitores, quer o autor seja um só, quer sejam vários irmãos que se apresentem como germanos.