Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1858.º
(Legitimidade)
1. A acção de investigação de maternidade pode ser proposta pelos representantes legais do investigante durante a menoridade, interdição ou inabilitação deste por anomalia psíquica, ou por ele próprio desde que cesse a incapacidade.
2. Os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se ele falecer na pendência da causa; mas só podem intentá-la se o filho, sem a ter intentado, morrer ou cair em demência antes de terminar o prazo em que o podia fazer.
3. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra as pessoas designadas como seus herdeiros legítimos, mesmo que a herança lhes não tenha sido atribuída; se, porém, existirem herdeiros testamentários ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
4. A mãe menor, interdita ou inabilitada por anomalia psíquica é representada no processo por curador especial nomeado pelo tribunal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro