Artigo 1870.º
(Registo secreto)
Se o carácter incestuoso da filiação for apurado depois de o filho ter sido reconhecido em relação aos dois progenitores, será decretado o carácter secreto do registo a requerimento do Ministério Público, por iniciativa deste, do funcionário do registo civil ou de qualquer interessado, quanto àquele dos progenitores em relação ao qual o filho haja sido reconhecido em segundo lugar, ou quanto ao pai no caso de o reconhecimento ter sido simultâneo.