Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1871.º
(Alimentos)
À obrigação de concorrer para os alimentos devidos ao filho incestuoso não obsta o carácter secreto do registo; mas a fixação, pelo tribunal de menores, das circunstâncias em que deve ser cumprida a obrigação só pode ser requerida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a pedido de alguma das entidades a cargo de quem o filho se encontre.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro