Artigo 1874.º
(Reconhecimento para efeito de legitimação)
1. A legitimação não é invocável para nenhum efeito enquanto o filho não se encontre legalmente reconhecido em relação a ambos os cônjuges.
2. O reconhecimento pode efectuar-se:
a) Por qualquer dos modos admitidos pelos artigos 1825.º a 1866.º, antes ou depois do casamento;
b) Por declaração dos cônjuges no acto do casamento, católico ou civil.
3. Ao reconhecimento feito pela forma prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 1827.º e seguintes.