Artigo 1879.º
(Natureza e conteúdo)
1. Compete a ambos os pais a guarda e regência dos filhos menores não emancipados com o fim de os defender, educar e alimentar.
2. Pertence também aos pais representar os filhos, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo do disposto no artigo 2240.º