Artigo 1882.º
(Poderes especiais da mãe)
Compete especialmente à mãe:
a) Ser ouvida e participar em tudo o que diga respeito aos interesses do filho;
b) Velar pela sua integridade física e moral;
c) Autorizá-lo a praticar os actos que, por determinação especial da lei, dependam do seu consentimento;
d) Desempenhar relativamente ao filho e aos seus bens as funções pertencentes ao marido, sempre que este se encontre em lugar remoto ou não sabido ou esteja impossibilitado de as exercer por qualquer outro motivo.