Artigo 1884.º
(Poder de correcção)
1. Compete a ambos os pais o poder de corrigir moderadamente, o filho nas suas faltas.
2. Se o filho for desobediente, tiver mau comportamento ou se mostrar indisciplinado, pode qualquer dos pais requerer ao tribunal de menores as providências convenientes, nos termos fixados em lei especial.