Artigo 1891.º
(Actos anuláveis)
1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1887.º e 1890.º são anuláveis a requerimento do filho até um ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2. A anulação pode ser requerida ainda depois de findar o prazo fixado, se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.
3. A acção de anulação pode também ser proposta pelas pessoas a quem é lícito requerer a inibição do poder paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.