Artigo 1897.º
(Prestação de caução)
1. Os pais não são obrigados a prestar caução como usufrutuários, excepto se passarem a segundas núpcias.
2. Mas, se ao filho couberem valores móveis cujo usufruto ou administração pertença aos pais, devem estes prestar caução sempre que, considerando o valor dos bens, o tribunal de menores a julgue necessária, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do poder paternal.
3. Se os pais, sendo exigida a caução, a não prestarem, é aplicável o disposto no artigo 1470.º