Artigo 1898.º
(Prestação de caução)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício do poder paternal.
2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no artigo 1470.º