Artigo 1902.º
(Separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento)
1. Nos casos de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ambos os pais conservam em relação ao filho menor o poder paternal; o exercício deste é, porém, regulado por acordo dos pais ou, na falta de acordo, pelo tribunal de menores.
2. O acordo dos pais está sujeito à homologação do tribunal, nos termos da lei de processo.
3. A regulação do exercício do poder paternal abrange o destino do menor, a fixação dos alimentos e a forma de os prestar.