Artigo 1906.º
(Exercício do poder paternal)
1. Se apenas um dos progenitores tiver o gozo do poder paternal, a ele compete exercer todos os direitos inerentes a esse poder.
2. Se ambos os progenitores estiverem no gozo do poder paternal, ao seu exercício é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1881.º e 1882.º