Artigo 1910.º
(Inibição de pleno direito)
Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:
a) Os condenados definitivamente por qualquer crime a que a lei atribua esse efeito;
b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;
c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.