Artigo 1915.º
(Inibição decretada pelo tribunal de menores)
Fora dos casos de inibição de pleno direito, pode a inibição total ou parcial ser decretada pelo tribunal de menores, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, nos termos e com os fundamentos designados em legislação especial.