Artigo 1917.º
(Levantamento da inibição)
1. A inibição decretada pelo tribunal de menores será levantada pelo mesmo tribunal, quando cessem as causas que lhe deram origem.
2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.