Serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente a fim de serem registadas:
a) As decisões que regulem o exercício do poder paternal ou homologuem acordo sobre esse exercício;
b) As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens;
c) As decisões que façam cessar a regulação do poder paternal em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto;
d) As decisões que importem a inibição do exercício do poder paternal, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.