Artigo 1930.º
(Tutela legítima)
1. Não tendo o pai nem a mãe designado tutor, ou não sendo este confirmado, a tutela é deferida, ouvido o conselho de família, e não havendo razões ponderosas em contrário, pela ordem seguinte:
a) Aos ascendentes legítimos do menor, preferindo o de grau mais próximo;
b) Aos colaterais legítimos até ao quarto grau, preferindo igualmente o de grau mais próximo.
2. Em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, preferem, sucessivamente, os parentes do mesmo sexo do menor, os da linha paterna e os mais velhos.
3. Os irmãos germanos preferem aos consanguíneos, e ambos aos uterinos.