Artigo 1932.º
(Tutela de vários irmãos)
1. A tutela respeitante a dois ou mais irmãos é, sempre que seja possível, exercida por um só tutor; se, por aplicação das regras precedentes, a tutela competir a mais de uma pessoa, o tribunal de menores decidirá a quem deve ser atribuída.
2. Se, porém, houver vantagem em designar tutor diferente para algum ou alguns irmãos, o tribunal escolhê-lo-á, sendo possível, em harmonia com o disposto nos artigos anteriores.
3. Sendo designado um só tutor para mais de um irmão, pode o nomeado escusar-se; quando este o fizer, o tribunal decidirá se deve ser-lhe atribuída a tutela de um só dos irmãos ou se é preferível deferir a tutela de todos a outra pessoa.