Artigo 1934.º
(Escusa da tutela)
1. Podem escusar-se da tutela:
a) O Chefe de Estado e os membros do Governo;
b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;
c) Os militares em serviço activo;
d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor ou os bens deste forem de reduzido valor;
e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
f) Os que exerçam outra tutela ou curatela;
g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
h) Os que tenham sido designados pelo pai ou mãe, quando lhes não caiba o exercício da tutela legítima;
i) Os que tenham sido designados pelo tribunal de menores;
j) Os que, por doença permanente ou carência de meios económicos, não possam ocupar-se da tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.