Artigo 1938.º
(Actos dependentes de autorização do tribunal)
1. O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal de menores:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1887.º;
b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c) Para aceitar herança, doação ou legado;
d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;
f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.
2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem previamente ouvir o conselho de família.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.