Artigo 1974.º
(Requisitos gerais)
1. A adopção apenas será decretada quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Apresentar reais vantagens para o adoptando;
b) Ter o adoptando menos de catorze anos, ou ter menos de vinte e um e não se encontrar emancipado, quando desde idade não superior a catorze anos tenha estado, de facto ou de direito, ao cuidado do adoptante;
c) Ter o adoptante mais de trinta e cinco anos de idade.
2. Quando o adoptando tenha mais de catorze anos, é ainda necessário o seu consentimento, a menos que ele não esteja no uso das suas faculdades mentais.