Artigo 1978.º
(Estado de abandono)
1. Com vista a futura adopção, pode ser declarado pelo tribunal em estado de abandono o menor cujos pais tenham revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer a subsistência dos vínculos afectivos próprios da filiação, durante pelo menos o ano que preceder o pedido da declaração.
2. O estado de abandono não pode, todavia, ser declarado se o menor se encontrar a viver com um ascendente ou colateral até ao terceiro grau e a seu cargo.
3. Têm legitimidade para requerer a declaração do estado de abandono o Ministério Público e o director do estabelecimento público ou particular de assistência onde o menor tenha sido recolhido.