Artigo 1979.º
(Quem pode adoptar plenamente)
1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de vinte e cinco anos.
2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de trinta anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de vinte e cinco anos.
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de cinquenta anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
4 - Excepcionalmente, quando motivos ponderosos o justifiquem, pode adoptar plenamente quem tiver menos de sessenta anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, desde que não seja superior a cinquenta anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes.