Artigo 1984.º
(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)
1. O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes dos adoptantes não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
2. Concorrendo à sucessão do adoptante descendentes ilegítimos deste e o adoptado ou seus descendentes, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2139.º e no n.º 2 do artigo 2140.º, salvo se concorrerem também à sucessão descendentes legítimos do adoptante.