Artigo 1984.º
Audição obrigatória
O juiz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de 14 anos;
b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.