Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1988.º
(Requisitos)
1. A adopção restrita só será decretada quando, além dos requisitos estabelecidos no artigo 1974.º, se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) Consentirem na adopção os pais naturais, mesmo que não exerçam o poder paternal, ou o ascendente que tenha o adoptando a seu cargo;
b) Consentir o cônjuge do adoptante, se não estiverem separados judicialmente de pessoas e bens;
c) Consentirem os descendentes legítimos do adoptante, se tiverem mais de dezoito anos à data da adopção.
2. Não é exigível o consentimento dos pais ou do ascendente:
a) Se o tribunal o dispensar por serem indignas as pessoas que o deveriam prestar, ou por mostrarem desinteresse pelo adoptando;
b) Se houver grave dificuldade, por qualquer circunstância, em o obter.
3. Se o adoptando for filho legítimo ou ilegítimo do cônjuge do adoptante, não é exigível, quanto a este último, a idade mínima de trinta e cinco anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro