Artigo 1989.º
(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)
Ninguém pode ser adoptado, simultânea ou sucessivamente, por mais de uma pessoa, excepto:
a) Se os adoptantes forem casados um com o outro;
b) Se a adopção primeiramente decretada tiver sido revogada;
c) Se o adoptado tiver ficado ao abandono por morte de um ou de ambos os adoptantes.