Artigo 1994.º
(Direitos sucessórios)
1. O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
2. O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de descendentes ou ascendentes deste.
3. O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes ou cônjuge sobrevivo do falecido.