Artigo 1995.º
(Alimentos)
1. O adoptado ou os seus descendentes legítimos são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes que estejam em condições de satisfazer esse encargo; mas a obrigação de prestar alimentos ao adoptado e seus descendentes legítimos incumbe, em primeiro lugar, ao adoptante.
2. Se o adoptante não puder prestar os alimentos, o adoptado e os seus descendentes legítimos têm a faculdade de reclamá-los da sua família natural.