Artigo 1997.º
(Relação dos bens do adoptado)
1. Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, a relação dos bens do adoptado.
2. Igual relação pode ser exigida pelo tribunal sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes.