Artigo 2016.º
(Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)
No caso de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio, têm direito a alimentos:
a) O cônjuge não culpado, se a separação ou divórcio tiver sido decretado por culpa exclusiva de um deles;
b) O cônjuge não considerado principal culpado, quando haja culpa de ambos;
c) Qualquer dos cônjuges, quando ambos sejam igualmente culpados ou haja separação por mútuo consentimento.