Artigo 2029.º
(Partilha em vida)
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
2. Ainda que conste de escritura pública, o contrato pode ser revogado pelo doador, sobrevindo ou tornando-se conhecido algum outro presumido herdeiro legitimário, contanto que a revogação seja feita nos seis meses subsequentes ao nascimento ou conhecimento do herdeiro superveniente.
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.