Artigo 2087.º
(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
1. O cabeça-de-casal administra todos os bens hereditários, e ainda os bens comuns do falecido, se o cônjuge meeiro se escusou ou foi removido do cargo.
2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.