Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2126.º
(Forma)
1. A alienação de herança ou de quinhão hereditário será feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma.
2. Fora do caso previsto no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro