Artigo 2148.º
(Cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens)
Se à data da morte do autor da sucessão o cônjuge se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, não lhe é aplicável o disposto nos dois artigos antecedentes.