Artigo 2158.º
(Legítima dos filhos)
1. A legítima dos filhos é de metade da herança se existir um só filho, e de dois terços se existirem dois ou mais.
2. Concorrendo filhos legítimos ou legitimados e filhos ilegítimos, a repartição entre eles faz-se nos termos declarados no n.º 2 do artigo 2139.º