Artigo 2233.º
(Condição de casar ou não casar)
1. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento.
2. É, todavia, lícito ao cônjuge ou seus ascendentes ou descendentes sujeitar uma deixa testamentária a favor do viúvo ou viúva, com filhos do casal, à condição de o beneficiado não voltar a casar-se.
3. É igualmente válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica, para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário.