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  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
  LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2024, de 05/02
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
   - Lei n.º 55/2019, de 05/08
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 110/2018, de 10/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2019, de 05/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 7ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 42/2013, de 24/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei da Organização do Sistema Judiciário
_____________________
  Artigo 39.º
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 40.º
Competência em razão da matéria
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 41.º
Competência em razão do valor
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos locais cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 42.º
Competência em razão da hierarquia
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.

  Artigo 43.º
Competência em razão do território
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.
3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.
4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.
5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 44.º
Alçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.


CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 45.º
Sede
O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

  Artigo 46.º
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.


SECÇÃO II
Organização e funcionamento
  Artigo 47.º
Organização
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respetiva antiguidade.
4 - No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08
   - Lei n.º 18/2024, de 05/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08
   -2ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08

  Artigo 48.º
Funcionamento
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.

  Artigo 49.º
Preenchimento das secções
1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

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