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  Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto
  LEI-QUADRO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
_____________________

Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

  Artigo 2.º
Princípios e garantias
A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios e garantias:
a) A transferência efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa;
b) A preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, e organizativa das autarquias locais;
c) A garantia de qualidade no acesso aos serviços públicos;
d) A coesão territorial e a garantia da universalidade e da igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público;
e) A eficiência e eficácia da gestão pública;
f) A garantia da transferência para as autarquias locais dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados;
g) A estabilidade de financiamento no exercício das atribuições cometidas.

  Artigo 3.º
Universalidade
1 - A transferência das novas competências tem carácter universal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º
3 - A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas desenvolvidas.

  Artigo 4.º
Concretização da transferência das competências
1 - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
2 - A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos:
a) Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido;
b) Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências no ano de 2020 devem observar o procedimento referido na alínea anterior.
3 - Todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º
4 - A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na avaliação dos serviços descentralizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º

  Artigo 5.º
Financiamento das novas competências
1 - No âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.
2 - O regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais considera o acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de receita que decorra do referido exercício.
3 - São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos de 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que incorporam os valores a transferir para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais que financiam as novas competências.
4 - À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais corresponde uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e indireta do Estado cujas competências são objeto de descentralização.
5 - Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.

  Artigo 6.º
Acompanhamento e informação
1 - É garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.
2 - O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.
3 - É criada uma comissão de acompanhamento da descentralização integrada por representantes de todos os grupos parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que avalia a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.

  Artigo 7.º
Gestão e transferência de recursos patrimoniais
1 - Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.
3 - A gestão dos bens previstos no n.º 1 é acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º
4 - As condições aplicáveis à gestão, oneração e alienação dos bens identificados nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
5 - Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das competências.

  Artigo 8.º
Transferência de recursos humanos
1 - Os diplomas legais de âmbito setorial referidos no n.º 1 do artigo 4.º estabelecem, quando necessário, os mecanismos e termos da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.
2 - A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve respeitar a situação jurídico-funcional detida à data da transferência, designadamente em matéria de vínculo, carreira e remuneração.
3 - Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a procedimentos concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração central e local.
4 - O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente das autarquias locais são revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.

  Artigo 9.º
Regiões autónomas
1 - O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das regiões autónomas.
2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.

  Artigo 10.º
Competências atribuídas por outros diplomas
Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.


CAPÍTULO II
Novas competências dos órgãos municipais
  Artigo 11.º
Educação
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
c) Participar na gestão dos recursos educativos;
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.
3 - Compete ainda aos órgãos municipais:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
d) Participar na organização da segurança escolar.
4 - As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  Artigo 12.º
Ação social
É da competência dos órgãos municipais:
a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
f) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;
h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com os conselhos locais de ação social;
i) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos.

  Artigo 13.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:
a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;
c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional de Saúde;
d) Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo.

  Artigo 14.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos municipais:
a) Aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;
c) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;
d) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.

  Artigo 15.º
Cultura
É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir, valorizar e conservar património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;
b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;
c) Executar o controlo prévio de espetáculos, bem como a sua fiscalização, autorizando a sua realização quando tal esteja previsto;
d) Recrutar, selecionar e gerir os trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local e aos museus que não sejam museus nacionais.

  Artigo 16.º
Património
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios.
2 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados no número anterior são definidas por decreto-Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
3 - É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:
a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro;
c) Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
4 - Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número anterior através de diploma próprio, ou através de acordo de cedência celebrado entre o município interessado e a entidade titular do imóvel.

  Artigo 17.º
Habitação
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana.
2 - São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.
3 - As condições de utilização e transferência, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque habitacional referido no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
4 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes casos:
a) Às casas de função em utilização;
b) Aos imóveis cujos rendimentos estejam consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
c) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que estejam legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados;
d) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cuja receita, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao regime especial de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;
e) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cujo produto da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

  Artigo 18.º
Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
b) Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
c) Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias.
2 - A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada das mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, que estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.
3 - Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades realizadas nas áreas e instalações mencionadas no n.º 1.
4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

  Artigo 19.º
Praias marítimas, fluviais e lacustres
1 - É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público do Estado:
a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;
b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:
i) Infraestruturas de saneamento básico;
ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
iii) Equipamentos e apoios de praia;
iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia;
c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;
d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes das praias.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:
a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos;
b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas;
c) Cobrar as taxas devidas;
d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.
3 - A transferência de competências é efetuada sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança inerentes ao regime do domínio público marítimo.
4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

  Artigo 20.º
Informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas
Compete aos órgãos municipais:
a) Coordenar as operações de elaboração e recolha de informação cadastral;
b) Participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal;
c) Participar na gestão das áreas protegidas.

  Artigo 21.º
Transportes e vias de comunicação
1 - Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas, salvo:
a) Os troços de estrada explorados em regime de concessão ou subconcessão à data da entrada em vigor da presente lei, durante o período em que se mantiver essa exploração;
b) Os troços de estradas ou estradas que integram um itinerário principal ou um itinerário complementar;
c) O canal técnico rodoviário, como definido na alínea j) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, existente à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - A transferência dos troços de estradas localizados nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, bem como das estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e dos troços substituídos por variantes é efetuada por mutação dominial nos termos do decreto-lei previsto no n.º 1 do artigo 4.º, passando a integrar o domínio público municipal.
3 - É da competência dos municípios o transporte turístico de passageiros bem como, na qualidade de autoridade de transportes a que se reporta o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º desse mesmo regime, o serviço público de transporte de passageiros regular, em qualquer dos casos em vias navegáveis interiores e independentemente das áreas de jurisdição onde operem.

  Artigo 22.º
Estruturas de atendimento ao cidadão
É da competência dos órgãos municipais:
a) Instituir e gerir os gabinetes de apoio aos emigrantes, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com a rede nacional de lojas de cidadão;
b) Instalar novas lojas de cidadão, cabendo-lhes posteriormente a sua gestão, em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão;
c) Instalar e gerir os espaços cidadão, em articulação com a rede de lojas de cidadão;
d) Instituir e gerir os centros locais de apoio à integração de migrantes.

  Artigo 23.º
Policiamento de proximidade
É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na definição a nível estratégico do modelo de policiamento de proximidade a implementar.

  Artigo 24.º
Proteção e saúde animal
É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de proteção e saúde animal, bem como de detenção e controlo da população de animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias da autoridade veterinária nacional.

  Artigo 25.º
Segurança dos alimentos
É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo na área da segurança dos alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências próprias da autoridade veterinária nacional.

  Artigo 26.º
Segurança contra incêndios
1 - É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
2 - Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser credenciados pela entidade competente.

  Artigo 27.º
Estacionamento público
É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.

  Artigo 28.º
Modalidades afins de jogos de fortuna e azar
1 - É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.
2 - A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

  Artigo 29.º
Delegação de competências nos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.
2 - A delegação efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 - A delegação de competências nas freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo município beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
4 - A delegação de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
5 - As delegações de competências abarcam todo o mandato autárquico.
6 - As delegações de competências podem cessar antes do período referido no número anterior caso ocorram situações de incumprimento grave, mediante decisão tomada pela assembleia municipal, por maioria dos membros em efetividade de funções.


CAPÍTULO III
Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais
  Artigo 30.º
Exercício das novas competências intermunicipais
1 - Compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal.
2 - O exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais depende de acordo prévio dos municípios que as integram.

  Artigo 31.º
Educação, ensino e formação profissional
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com competência nos domínios da educação e formação profissional.
3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

  Artigo 32.º
Ação social
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das plataformas supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de cartas sociais supramunicipais para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.

  Artigo 33.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;
b) Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de influência;
c) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades públicas empresariais.

  Artigo 34.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários.

  Artigo 35.º
Justiça
1 - É da competência dos municípios e dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de propostas para a definição da rede dos julgados de paz.
2 - Compete igualmente aos municípios e órgãos das entidades intermunicipais a participação em ações ou projetos de reinserção social de jovens e adultos, violência doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às vítimas de crimes.

  Artigo 36.º
Promoção turística
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo.

  Artigo 37.º
Outras competências
É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Participar na gestão dos portos de âmbito regional;
b) Designar os vogais representantes dos municípios nos conselhos de região hidrográfica;
c) Gerir projetos financiados com fundos europeus;
d) Gerir programas de captação de investimento.


CAPÍTULO IV
Novas competências dos órgãos das freguesias
  Artigo 38.º
Novas competências dos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências a descentralizar da administração direta do Estado:
a) Instalar os espaços cidadão, em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os municípios;
b) Gerir os espaços cidadão nos termos da alínea anterior.
2 - Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:
a) Gestão e manutenção de espaços verdes;
b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;
d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
e) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
g) Utilização e ocupação da via pública;
h) Afixação de publicidade de natureza comercial;
i) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;
j) Autorizar a colocação de recintos improvisados;
k) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;
l) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;
m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas.
3 - As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução.
4 - Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias a que se refere a alínea a) do n.º 1 provêm do Orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado.
5 - Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias, pelos municípios, provêm do orçamento municipal após deliberação da assembleia municipal e de freguesia, não podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.

  Artigo 39.º
Modelo de repartição de competências
1 - No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa.
2 - A transferência de competências para as freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
3 - O disposto nos números anteriores não exclui eventuais derrogações impostas por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir em diploma próprio.
4 - As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelos municípios de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para o município ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município mantêm-se no âmbito de intervenção dos municípios.
5 - As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação das assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior.
6 - A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.


CAPÍTULO V
Normas revogatórias
  Artigo 40.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.
2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a manutenção dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente lei.
3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no número anterior caducam na data em que as autarquias locais ou as entidades intermunicipais assumam, no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no n.º 2 podem ser prorrogados até à data prevista no número anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.

  Artigo 41.º
Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
1 - São revogados os artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.
2 - A revogação das normas mencionadas no número anterior não prejudica a manutenção dos acordos de execução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente lei.
3 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que as autarquias locais assumam, no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.
4 - Os acordos de execução previstos no n.º 2 podem ser prorrogados até à data prevista no número anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.


CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 42.º
Áreas metropolitanas
Até à criação de outras formas de organização territorial autárquica, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 236.º da Constituição, nas áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas áreas metropolitanas respetivas.

  Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A transferência das competências previstas na presente lei efetua-se nos termos do disposto no artigo 4.º

  Artigo 44.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos após a aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - O disposto no número anterior tem que ser concretizado de forma a permitir a aplicabilidade e eficácia do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.

Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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