Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril MEIOS TÉCNICOS DE TELEASSISTÊNCIA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
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Portaria n.º 220-A/2010
de 16 de Abril
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê, no n.º 4 do artigo 20.º, poder ser assegurada à vítima protecção por teleassistência quando tal se mostre imprescindível à sua segurança.
A protecção por teleassistência assenta num sistema tecnológico constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação e infra-estruturas técnicas que permitem apoiar as vítimas com necessidades especiais de protecção.
Este sistema funciona com base na utilização de tecnologias de comunicação móvel e telelocalização, assegurando à vítima uma resposta rápida e eficaz perante situações de perigo/risco e apoio emocional permanente, vinte e quatro horas por dia e 365 dias por ano.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de utilização de meios técnicos de controlo à distância, designados por vigilância electrónica, para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas, maxime de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica, seja no âmbito de medidas de coacção, de suspensão provisória do processo, de suspensão da execução da pena ou como sanção acessória.
De acordo com o n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância aí previstos ocorrem durante um período experimental de três anos, estipulando o n.º 4 do artigo 83.º que tais condições de utilização inicial sejam fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pela Secretária de Estado da Igualdade, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Presidência nos termos do despacho n.º 4217/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010, o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
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Artigo 2.º Teleassistência |
1 - A teleassistência destina-se a garantir às vítimas de violência doméstica apoio, protecção e segurança adequadas, assegurando uma intervenção imediata e eficaz em situações de emergência, de forma permanente e gratuita, vinte e quatro horas por dia.
2 - As parcerias a celebrar pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, devem especificar as condições de instalação, utilização e manutenção em funcionamento do serviço de teleassistência, bem como as respectivas características e componentes. |
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Artigo 3.º Vigilância electrónica |
1 - O sistema de vigilância electrónica é constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação que permitem detectar remotamente a presença ou ausência de uma pessoa em determinado local e ou efectuar a sua identificação.
2 - A utilização da vigilância electrónica bem como os tipos de sistemas, respectivas características e componentes são regulados em legislação própria. |
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Artigo 4.º Âmbito territorial da experimentação |
1 - O período experimental previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, vigora para os tribunais competentes com jurisdição em todas as comarcas do território nacional.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 63/2011, de 03/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 220-A/2010, de 16/04
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Artigo 6.º Comunicação e tratamento de dados para efeitos estatísticos |
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, os dados respeitantes à atribuição do estatuto de vítima e à utilização dos meios técnicos de teleassistência e vigilância electrónica são registados informaticamente de forma não identificável e desagregados, distinguindo o tipo de relação entre o agressor ou suspeito e a vítima de violência doméstica.
2 - Os dados referidos no número anterior são transmitidos electronicamente ao organismo da Administração Pública responsável pela recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça, a quem compete promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional. |
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Artigo 7.º Protocolo de cooperação |
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da igualdade definem mediante protocolo o programa de aquisição de novos equipamentos e de serviços associados necessário ao alargamento do âmbito geográfico da aplicação dos meios de vigilância electrónica a que se refere a presente portaria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 63/2011, de 03/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 220-A/2010, de 16/04
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Artigo 8.º Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 13 de Abril de 2010. - A Secretária de Estado da Igualdade, Elza Maria Henriques Deus Pais, em 15 de Abril de 2010. |
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