DL n.º 70/2010, de 16 de Junho (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 13/2023, de 03/04 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - DL n.º 120/2018, de 27/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 113/2011, de 29/11 - Lei n.º 15/2011, de 03/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 7ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12) - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 5ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 4ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 3ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11) - 2ª versão (Lei n.º 15/2011, de 03/05) - 1ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) | |
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SUMÁRIO Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto- _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
No âmbito do actual contexto global, de crise económica e financeira internacional, e à semelhança da economia mundial, também a economia portuguesa tem sentido os impactos adversos daí resultantes. Neste contexto, o Governo definiu, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, um conjunto significativo de políticas indispensáveis para a promoção do crescimento económico e do emprego, bem como um conjunto de medidas de consolidação orçamental, algumas delas estruturais.
Faz parte integrante desse conjunto de medidas, que visam conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública, a redefinição das condições de acesso aos apoios sociais. Deste modo, o presente decreto-lei procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos.
Ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional.
Neste âmbito, foi tomada como referência a mais recente prestação social de combate à pobreza, o complemento solidário para idosos, criado em 2006, por ser a prestação com condições de acesso mais exigentes e à qual foram associadas rigorosas condições de verificação.
Neste contexto, considerando que o acesso às prestações não contributivas por parte da população mais idosa é já bastante exigente, importa generalizar aos restantes estratos da população o rigor no acesso aos apoios sociais públicos.
Esta harmonização centra-se em aspectos fundamentais na verificação da condição de recursos, independentemente dos apoios públicos em causa, assente em três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximação ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introdução de uma maior efectividade na determinação da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente a consideração de apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, assim como a consideração dos rendimentos financeiros e da respectiva situação patrimonial, e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos.
Ainda na senda da generalização de um maior grau de rigor a todas as prestações não contributivas, é agravada a penalização das falsas declarações de que resultem quaisquer prestações indevidas.
A aplicação das condições de acesso estabelecidas no presente decreto-lei aos apoios sociais concedidos pelas Regiões Autónomas e aos benefícios sociais concedidos pelos municípios, depende da sua iniciativa nos termos, respectivamente, do estatuto de cada Região Autónoma e da lei das autarquias locais.
O presente diploma procede ainda, de uma forma específica, a alterações no rendimento social de inserção, não tendo sido esquecida uma das vertentes mais importantes desta prestação, que é, precisamente, a inserção, a qual constitui um instrumento muito relevante no combate à pobreza e à exclusão social através do aumento das competências pessoais, sociais, educativas e profissionais dos seus beneficiários.
Este desígnio do aumento das competências dos beneficiários torna-se ainda mais relevante num contexto de crise económica, em que a empregabilidade é crucial para que os cidadãos e as suas famílias possam ver melhoradas as suas condições de vida e conseguida a sua autonomização.
É com este desígnio que se procede à introdução de medidas de activação que impõem que todos os beneficiários entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para o efeito, sejam abrangidos por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, em medidas de formação, educação ou de aproximação ao mercado de trabalho, num prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção, mantendo-se a imposição de que todos os menores em idade escolar frequentem o sistema de ensino.
Mas se as dificuldades económicas exigem uma forte aposta na formação dos beneficiários, exigem também alguns ajustamentos que introduzam maior rigor e eficiência na prestação e resultem numa maior responsabilização dos seus destinatários. Assim e em harmonia com o que já acontece no regime de protecção no desemprego, determina-se expressamente que a recusa de emprego conveniente, a recusa de trabalho socialmente necessário, a recusa de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego, determina a cessação da prestação. O subsequente período de inibição do acesso à prestação passa para 24 meses, como uma forma adicional de incentivar os beneficiários a participar no seu próprio processo de inserção e de autonomização, nomeadamente através das medidas de activação para a inserção profissional.
Clarifica-se ainda o regime da justificação das faltas, tornando-o mais equitativo e menos discricionário.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
| Artigo 1.º
Objecto |
1 - O presente decreto-lei estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade:
a) Prestações por encargos familiares;
b) (Revogada.)
c) Rendimento social de inserção;
d) Subsídio social de desemprego;
e) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.
2 - As regras previstas no presente decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos:
a) (Revogada.)
b) Comparticipação de medicamentos;
c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;
d) Comparticipação da segurança social aos utentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
e) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários;
f) (Revogada.)
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos diplomas seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio;
b) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto;
c) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto;
d) Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro;
e) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 15/2011, de 03/05 - DL n.º 113/2011, de 29/11 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 120/2018, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06 -2ª versão: Lei n.º 15/2011, de 03/05 -3ª versão: DL n.º 113/2011, de 29/11 -4ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06 -5ª versão: DL n.º 90/2017, de 28/07
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Artigo 2.º Condição de recursos |
1 - A condição de recursos referida no artigo anterior corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.
2 - A condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social consta do respectivo regime jurídico.
3 - Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º
4 - O direito às prestações e aos apoios sociais previstos no artigo anterior depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
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Artigo 3.º Rendimentos a considerar |
1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;
h) (Revogada.)
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 15/2011, de 03/05 - DL n.º 133/2012, de 27/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06 -2ª versão: Lei n.º 15/2011, de 03/05
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Artigo 4.º
Conceito de agregado familiar |
1 - Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que deva ser efectuada a declaração da respectiva composição.
7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 90/2017, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06 -2ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
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Artigo 5.º Capitação do rendimento do agregado familiar |
No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
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CAPÍTULO II
Caracterização dos rendimentos
| Artigo 6.º
Rendimentos de trabalho dependente |
1 - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06 -2ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
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Artigo 7.º
Rendimentos empresariais e profissionais |
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando esteja em causa a concessão de prestações que exijam a avaliação de rendimentos mensais, são considerados os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do requerimento.
3 - Caso não seja possível obter os rendimentos na forma prevista no número anterior, por inexistência de declaração trimestral do trabalhador independente para aquele período, são considerados os rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano imediatamente anterior, mensualizados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 84/2019, de 28/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06 -2ª versão: DL n.º 90/2017, de 28/07
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Artigo 8.º Rendimentos de capitais |
1 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de Dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem. |
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Artigo 9.º Rendimentos prediais |
1 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
2 - Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respectiva aquisição, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
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1 - Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 71/2018, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
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Artigo 11.º Prestações sociais |
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com excepção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de protecção familiar. |
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Artigo 12.º
Apoios à habitação |
1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a (euro) 46,36.
3 - O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:
a) Um terço no 1.º ano;
b) Dois terços no 2.º ano;
c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.
4 - Nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação ou do apoio social público, aplica-se o escalonamento previsto no número anterior por referência ao ano de atribuição do apoio público no âmbito da habitação social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 90/2017, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06 -2ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
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Artigo 13.º Bolsas de estudo e de formação |
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CAPÍTULO III Informação sobre os rendimentos
| Artigo 14.º Autorização para acesso a informação |
1 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora da prestação ou do apoio social pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
2 - A falta de entrega das declarações a que se refere o número anterior no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento das prestações ou dos apoios sociais em curso, com perda do direito às prestações até à entrega das declarações exigidas. |
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Artigo 15.º Falsas declarações |
A prestação de falsas declarações no âmbito da condição de recursos de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de prestações ou apoios indevidos, para além de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer das prestações ou apoios objecto do presente decreto-lei, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto. |
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CAPÍTULO IV Alterações legislativas
| Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio |
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Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio |
Os artigos 5.º, 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 19.º, 22.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Pelo requerente, 100 % do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, 70 % do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com excepção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
2 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de protecção social obrigatórios.
3 - (Revogado.)
4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de protecção social obrigatórios.
5 - Na determinação dos rendimentos a que se referem os n.os 2 e 4 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 19.º
(Revogado.)
Artigo 22.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao titular ou ao beneficiário que adoptem o comportamento previsto respectivamente nos n.os 1 e 2 não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 24 meses, após a recusa.
4 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que a recusa injustificada prevista no número anterior ocorra na sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, nos termos dos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, ou formação profissional, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
3 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada após a admoestação prevista no n.º 1, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses, após a recusa, aplicando-se, ainda, ao beneficiário a sanção prevista no n.º 2 do artigo anterior.» |
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Artigo 18.º Aditamento à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio |
É aditado à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Medidas de activação
Devem ser criadas as condições para que a partir do início do ano de 2011 todos os beneficiários e titulares de RSI com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, tenham acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a acções educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção.» |
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Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto |
Os artigos 8.º, 8.º-A, 9.º e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
(Revogado.)
Artigo 8.º-A
[...]
Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente decreto-lei, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 15.º -A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.» |
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Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro |
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º,15.º, 18.º, 20.º a 25.º, 39.º, 40.º, 42.º, 51.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
Autonomia económica
Considera-se que estão em situação de autonomia económica, para efeitos da aplicação da alínea d) do artigo 2.º, os menores que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor da pensão social.
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do RSI no exercício de actividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.
Artigo 15.º
(Revogado.)
Artigo 18.º
(Revogado.)
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
(Revogado.)
Artigo 22.º
(Revogado.)
Artigo 23.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
(Revogado.)
Artigo 25.º
(Revogado.)
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo 38.º, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:
a) No momento de atribuição da prestação;
b) No momento da renovação anual prevista no artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto;
c) Seis meses após a data da atribuição ou da renovação da prestação.
2 - A averiguação referida no número anterior pode ainda ser desencadeada pela existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.
3 - Nos casos em que a verificação oficiosa dos rendimentos determina a alteração dos rendimentos declarados, nomeadamente quando venham a apurar-se outros rendimentos, há lugar ao indeferimento, à revisão do valor, ou à cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
4 - A verificação oficiosa dos rendimentos é efectuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
5 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - Os serviços da segurança social devem informar o centro de emprego competente da decisão de atribuição da prestação, relativamente a requerentes e seus agregados que se encontrem inscritos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
Artigo 59.º
(Revogado.)
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomeadamente, aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos, no momento da renovação do direito e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social.
3 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Exercício de actividade profissional por período máximo de 180 dias, frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de parentalidade, quando o valor das respectivas remunerações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, ou o valor dos subsídios, determinem a cessação da prestação por alteração de rendimentos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 66.º
[...]
O direito ao RSI cessa nos casos previstos no artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma.
Artigo 67.º
[...]
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das demais previstas no programa de inserção ainda que não iniciadas.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Cumprimento de obrigações legais ou decorrentes do programa de inserção em vigor;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau.
3 - ...
4 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)» |
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Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril |
Os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 53.º
[...]
1 - A condição de recursos prevista na alínea b) do artigo 51.º é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 54.º
(Revogado.)» |
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CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 22.º Prova de rendimentos |
1 - A prova dos rendimentos declarados pelos requerentes das prestações previstas no n.º 1 do artigo 1.º, faz-se através da interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
2 - Sempre que não seja possível efectuar a prova de rendimentos nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das prestações, no âmbito das suas competências gestionárias, solicitará as provas que considere indispensáveis à atribuição e manutenção das referidas prestações, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - A prova dos elementos necessários ao apuramento dos rendimentos previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada nos seguintes termos para as prestações em curso:
a) Até 31 de Dezembro de 2010, para as prestações por encargos familiares e subsídio social de desemprego;
b) Até 30 dias antes da data da renovação anual, para as prestações de RSI.
4 - Sempre que possível, as restantes provas de rendimentos declarados pelos requerentes para efeitos de atribuição e manutenção das prestações e apoios sociais previstos no artigo 1.º, efectuam-se através de interconexão de dados entre as bases de dados dos serviços detentores da informação relevante para a verificação da condição de recursos e dos serviços que devem efectuar essa verificação, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas. |
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Artigo 23.º Referências a agregado familiar, rendimentos ou a capitação de rendimentos do agregado familiar |
Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei. |
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Artigo 24.º Norma revogatória |
São revogados:
a) Os artigos 5.º, 11.º e 12.º, o n.º 3 do artigo 15.º e o artigo 19.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto;
b) O artigo 8.º e os n.os 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto;
c) O artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 9.º, o artigo 15.º, o artigo 18.º, os artigos 20.º a 25.º, o artigo 39.º, o n.º 3 do artigo 40.º, o artigo 59.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e o n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro;
d) O n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. |
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Artigo 25.º Produção de efeitos |
1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às prestações e apoios sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.
2 - As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.
3 - O apoio à maternidade previsto no artigo 11.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, mantém-se até ao final do período de atribuição, salvo se antes ocorrer a cessação do direito à prestação do rendimento social de inserção.
4 - Os apoios previstos no artigo 19.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que estejam a ser atribuídos com carácter de regularidade, mantêm-se até à renovação do programa de inserção, não podendo em qualquer caso ultrapassar o prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os subsídios sociais de parentalidade em curso mantêm-se até ao final do respectivo período de atribuição. |
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Artigo 26.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 7 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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