Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Deliberação n.º 3191/2008, de 03 de Dezembro
  REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  20      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN
_____________________

Deliberação n.º 3191/2008
O Conselho Médico-Legal, em cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, aprovou, em reunião de 15 de Julho de 2008, o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de investigação civil e criminal, que ora se publica.
Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O funcionamento da base de dados de perfis de ADN, criada pela Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, rege-se pelo presente Regulamento.

  Artigo 2.º
Ponderação da prova
O perfil de ADN constitui uma prova a ser ponderada em articulação com as outras provas existentes no processo.

CAPÍTULO II
Pressupostos para a obtenção de perfis de ADN
  Artigo 3.º
Solicitação do exame por voluntário ou por parente de pessoa desaparecida
O voluntário ou parente de pessoa desaparecida solicita a realização da colheita da amostra para obtenção do perfil de ADN às entidades competentes para a análise laboratorial, de acordo com o modelo constante do anexo I.

  Artigo 4.º
Consentimento
A recolha de amostras em voluntários ou em parentes de pessoas desaparecidas ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, apenas pode ser realizada após consentimento livre, informado e escrito, e com autorização expressa para obtenção do seu perfil de ADN, inserção, comunicação e interconexão, nos termos da referida Lei, prestado em modelo constante dos anexos II-A e II-B.

  Artigo 5.º
Informação
Previamente à recolha de amostras em pessoas é entregue um documento com as informações constantes do artigo 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, de acordo com o modelo constante do anexo III.

  Artigo 6.º
Autenticidade da identificação
1 - O Laboratório de Polícia Científica, o INML, IP, bem como outros laboratórios que procedam à realização de análises de perfis de ADN, devem assegurar a autenticidade da identificação do examinado.
2 - A confirmação da autenticidade da identificação é realizada mediante apresentação de documento de identificação, do qual é feita cópia a integrar no processo, mediante recolha da impressão digital, e fotografia para a qual tenha sido previamente solicitado o consentimento.
3 - A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.
4 - Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
5 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.
6 - Aquando da realização dos exames são recolhidos dados pessoais ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 395/99, de 13 de Outubro.
7 - O laboratório que procede à realização da análise envia para a sede do INML, I.P., juntamente com o perfil de ADN, uma cópia do documento de identificação, cópia da fotografia e cópia da impressão digital, para que sejam anexadas ao ficheiro de dados pessoais.

CAPÍTULO III
Realização das análises
  Artigo 7.º
Despacho que ordena a recolha de amostras
O despacho do magistrado que ordena a recolha de amostras para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, é comunicado a uma das entidades autorizadas para a análise laboratorial, com indicação do objectivo pretendido.

  Artigo 8.º
Modo de recolha das amostras
A recolha de amostras em pessoas é feita em duplicado, através da colheita de células da mucosa bucal ou de outro método não invasivo que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual.

  Artigo 9.º
Realização das análises
1 - As análises podem ser realizadas pelo laboratório autorizado ao qual foi dirigida a solicitação ou podem ser distribuídas a outra das entidades autorizadas para a análise laboratorial, dependendo da área de residência do examinado ou da capacidade do laboratório.
2 - Após a realização das análises, o laboratório envia à sede do INML, I.P., o perfil de ADN e os correspondentes dados pessoais, cópia do despacho que ordenou a recolha da amostra, bem como os dados referidos no artigo 6.º deste regulamento.

  Artigo 10.º
Modo de realização das análises
1 - As análises são realizadas em duplicado, sempre que possível, por profissionais diferentes, utilizando kits de amplificação diversos que incluam os marcadores estabelecidos, seguindo as regras, metodologias e técnicas internacionalmente estabelecidas para análise forense.
2 - As normas referidas no número anterior constituem pressuposto obrigatório para a inclusão na Base de Dados de Perfis de ADN de amostras referência obtidas em pessoas.
3 - No caso de outras amostras, a informação sobre a impossibilidade técnica da observância de qualquer uma das normas referidas no número 1 é relatada aquando do envio do perfil de ADN para a sede do INML, I.P., e é incluída, juntamente com o perfil de ADN, na Base de Dados.

  Artigo 11.º
Marcadores de ADN a analisar
1 - No caso de algum dos marcadores de ADN revelar informação relativa à saúde ou a características hereditárias específicas, esse marcador é excluído dos perfis de ADN incluídos na Base de Dados e deixa de ser estudado nas amostras a analisar posteriormente.
2 - Exclui-se do número anterior a determinação do género relativo à pessoa a quem pertence a amostra biológica.

  Artigo 12.º
Garantia da cadeia de custódia
Os perfis de ADN e os dados pessoais do titular apenas podem ser inseridos na Base de Dados desde que se verifique a manutenção da cadeia de custódia da amostra, o que é comprovado, nomeadamente, através do preenchimento e assinatura do auto de colheita e de identificação de acordo com os modelos constantes dos anexos II-A, II-B, II-C e II-D.

  Artigo 13.º
Destruição de amostras
1 - A destruição da amostra prevista no artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, implica a destruição do material biológico existente no suporte inicial bem como de todos os seus derivados.
2 - A destruição da amostra é documentada através do preenchimento de um auto de destruição de acordo com o modelo constante do anexo IV, remetendo-se cópia à sede do INML, I.P.
3 - O incumprimento de ordem de destruição ou a não destruição imediata de amostras de acordo com o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, rege-se pela lei geral.
4 - Se o Conselho de Fiscalização no exercício da sua actividade tiver conhecimento de que um dos laboratórios autorizados para a realização de análises não está a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras deve de imediato comunicá-lo à CNPD e ao Ministério que tutela o laboratório que realizou a análise.

CAPÍTULO IV
Remoção de perfis de ADN e dados pessoais
  Artigo 14.º
Remoção de perfis de ADN e dados pessoais
A remoção de perfis de ADN e dados pessoais nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, é realizada:
a) Mediante requerimento do voluntário nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º;
b) Mediante despacho do magistrado titular do processo nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 26.º, ou mediante requerimento escrito dos parentes a solicitar a eliminação do perfil de que sejam titulares;
c) Mediante despacho do magistrado titular do processo no seu termo ou aquando da prescrição do procedimento criminal, nos casos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
d) Pelo INML, I.P. nos casos da alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º caso não tenha sido comunicada a identificação;
e) Mediante comunicação do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. nos casos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º;
f) Pelo INML, I.P. nos casos da alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º

CAPÍTULO V
Pessoal
  Artigo 15.º
Qualificação do pessoal
O elevado grau de especificidade e de exigência relativo ao funcionamento da Base de Dados obriga a conhecimentos de natureza científica e técnica especializados por parte do pessoal interveniente no processo, que deve possuir, como requisito habilitacional mínimo, uma licenciatura adequada, experiência no âmbito das ciências forenses, bem como os demais requisitos a indicar no aviso de abertura do concurso.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 16.º
Manual de procedimentos
Durante o primeiro ano de funcionamento, a entidade responsável pela Base de Dados de Perfis de ADN deve criar um manual de procedimentos relativo a regras técnicas do seu funcionamento, com vista a assegurar a qualidade, a segurança e a confidencialidade da Base.

  Artigo 17.º
Disponibilização de informação
O presente regulamento bem como os respectivos anexos são de consulta e obtenção livre e gratuita, podendo ser solicitados à sede do INML, I.P., a uma das entidades competentes para a análise laboratorial ou obtidos através do portal do INML, I.P..

  Artigo 18.º
Situações não contempladas neste regulamento
Qualquer situação não contemplada neste regulamento deve ser submetida à apreciação do Conselho Médico-Legal.

  Artigo 19.º
Revisão do regulamento
1 - O presente regulamento bem como os respectivos anexos são revistos anualmente pelo Conselho Médico-Legal ou a requerimento fundamentado da entidade responsável pela Base de Dados de Perfis de ADN.
2 - Quando a revisão for solicitada ao abrigo do número anterior o Conselho Médico-Legal deve proferir uma decisão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento.

19 de Outubro de 2008. - O Presidente do Conselho Médico-Legal, Duarte Nuno Vieira.





  ANEXO III
Base de dados de perfis de ADN
Informação relativa ao Proc. N.º
A Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático. A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.
É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º da Lei (exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal). A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.
O tratamento dos perfis de ADN, e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais. O tratamento de perfis de ADN, deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica, ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.
Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Assim, informa-se:
a) Que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais, consoante o caso, de acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro (ficheiro de voluntários, ficheiro de amostras-referência para identificação civil, ficheiro de condenados);
b) Que o perfil de ADN a extrair da amostra será obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional, servirá para a identificação genética e não permitirá a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas;
c) Que o seu perfil de ADN vai ser inserido num ficheiro de perfis de ADN, consoante o caso, de acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro (ficheiro de voluntários, ficheiro de amostras-referência para identificação civil, ficheiro de condenados);
d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, podendo os dados ser utilizados para fins de investigação criminal nos casos dos ficheiros de voluntários ou ficheiros de condenados, de acordo com o artigo 20.º e 21.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro;
e) Que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos de familiares de pessoas desaparecidas, sendo imediatamente destruídas após a obtenção do perfil de ADN, nos casos dos voluntários e condenados, de acordo com o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.


Páginas: