Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define as bases da política de ambiente _____________________ |
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Lei n.º 19/2014, de 14 de abril
Define as bases da política de ambiente
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Âmbito, objetivos e princípios gerais da política de ambiente
| Artigo 1.º
Âmbito |
A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição. |
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Artigo 2.º
Objetivos da política de ambiente |
1 - A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental. |
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Artigo 3.º
Princípios materiais de ambiente |
A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem: a preservação de recursos naturais e herança cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado do território com vista ao combate às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, a produção e o consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente;
b) Da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga à utilização e ao aproveitamento dos recursos naturais e humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente e futuras gerações;
c) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos;
d) Do poluidor-pagador, que obriga o responsável pela poluição a assumir os custos tanto da atividade poluente como da introdução de medidas internas de prevenção e controle necessárias para combater as ameaças e agressões ao ambiente;
e) Do utilizador-pagador, que obriga o utente de serviços públicos a suportar os custos da utilização dos recursos, assim como da recuperação proporcional dos custos associados à sua disponibilização, visando a respetiva utilização racional;
f) Da responsabilidade, que obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização nos termos da lei;
g) Da recuperação, que obriga o causador do dano ambiental à restauração do estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso. |
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Artigo 4.º
Princípios das políticas públicas ambientais |
As políticas públicas de ambiente estão ainda subordinadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Da transversalidade e da integração, que obrigam à integração das exigências de proteção do ambiente na definição e execução das demais políticas globais e sectoriais, de modo a promover o desenvolvimento sustentável;
b) Da cooperação internacional, que obriga à procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais no sentido da promoção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;
c) Do conhecimento e da ciência, que obrigam a que o diagnóstico e as soluções dos problemas ambientais devam resultar da convergência dos saberes sociais com os conhecimentos científicos e tecnológicos, tendo por base dados rigorosos, emanados de fontes fidedignas e isentas;
d) Da educação ambiental, que obriga a políticas pedagógicas viradas para a tomada de consciência ambiental, apostando na educação para o desenvolvimento sustentável e dotando os cidadãos de competências ambientais num processo contínuo, que promove a cidadania participativa e apela à responsabilização, designadamente através do voluntariado e do mecenato ambiental, tendo em vista a proteção e a melhoria do ambiente em toda a sua dimensão humana;
e) Da informação e da participação, que obrigam ao envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais, privilegiando a divulgação e a partilha de dados e estudos, a adoção de ações de monitorização das políticas, o fomento de uma cultura de transparência e de responsabilidade, na busca de um elevado grau de respeito dos valores ambientais pela comunidade, ao mesmo tempo que assegura aos cidadãos o direito pleno de intervir na elaboração e no acompanhamento da aplicação das políticas ambientais. |
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CAPÍTULO II
Direitos e deveres ambientais
| Artigo 5.º
Direito ao ambiente |
1 - Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.
2 - O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito. |
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Artigo 6.º
Direitos procedimentais em matéria de ambiente |
1 - Todos gozam dos direitos de intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nos termos legalmente estabelecidos.
2 - Em especial, os referidos direitos procedimentais incluem, nomeadamente:
a) O direito de participação dos cidadãos, das associações não-governamentais e dos demais agentes interessados, em matéria de ambiente, na adoção das decisões relativas a procedimentos de autorização ou referentes a atividades que possam ter impactes ambientais significativos, bem como na preparação de planos e programas ambientais;
b) O direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, as quais têm o dever de a divulgar e disponibilizar ao público através de mecanismos adequados, incluindo a utilização de tecnologias telemáticas ou eletrónicas. |
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Artigo 7.º
Direitos processuais em matéria de ambiente |
1 - A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente.
2 - Em especial, os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação popular;
b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores ambientais da forma mais célere possível;
c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva indemnização, nos termos da lei. |
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Artigo 8.º
Deveres ambientais |
1 - O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras.
2 - A cidadania ambiental consiste no dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e, na ótica do uso eficiente dos recursos e tendo em vista a progressiva melhoria da qualidade vida, para a sua proteção e preservação. |
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CAPÍTULO III
Âmbito de aplicação da política de ambiente
| Artigo 9.º
Componentes |
Na realização da política de ambiente, são indissociáveis os componentes ambientais naturais e humanos. |
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Artigo 10.º
Componentes ambientais naturais |
A política de ambiente tem por objeto os componentes ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo e o subsolo, a paisagem, e reconhece e valoriza a importância dos recursos naturais e dos bens e serviços dos ecossistemas, designadamente nos seguintes termos:
a) A gestão do ar visa preservar e melhorar a respetiva qualidade no meio ambiente, garantir a sua boa qualidade no interior dos edifícios e reduzir e prevenir as disfunções ambientais, de forma a minimizar os efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente;
b) A proteção e a gestão dos recursos hídricos compreendem as águas superficiais e as águas subterrâneas, os leitos e as margens, as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas, e têm como objetivo alcançar o seu estado ótimo, promovendo uma utilização sustentável baseada na salvaguarda do equilíbrio ecológico dos recursos, seu aproveitamento e reutilização e considerando o valor social, ambiental e económico da água, procurando, ainda, mitigar os efeitos das cheias e das secas através do planeamento e da gestão dos recursos hídricos e hidrogeológicos. A proteção e a gestão dos recursos hídricos visam também salvaguardar o direito humano, consagrado pelas Nações Unidas, de acesso a água potável segura, bem como o acesso universal ao saneamento, fundamental para a dignidade humana e um dos principais mecanismos de proteção da qualidade dos recursos hídricos, assegurando ainda o princípio da solidariedade intergeracional.
c) A política para o meio marinho, abrangendo a coluna de água, o solo e o subsolo marinho, deve assegurar a sua gestão integrada, em estreita articulação com a gestão da zona costeira, garantindo a proteção dos recursos e ecossistemas marinhos, o que implica o condicionamento dos usos do mar suscetíveis de afetarem de forma nociva o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco ou dano grave para o ambiente, pessoas e bens;
d) A conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável impõe a adoção das medidas necessárias para travar a perda da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora no conjunto do território nacional, a proteção de zonas vulneráveis, bem como através da rede fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica neste domínio;
e) A gestão do solo e do subsolo impõe a preservação da sua capacidade de uso, por forma a desempenhar as respetivas funções ambientais, biológicas, económicas, sociais, científicas e culturais, mediante a adoção de medidas que limitem ou que reduzam o impacte das atividades antrópicas nos solos, que previnam a sua contaminação e degradação e que promovam a sua recuperação, bem como que combatam e, se possível, invertam os processos de desertificação, promovendo a qualidade de vida e o desenvolvimento rural;
f) A salvaguarda da paisagem implica a preservação da identidade estética e visual, e da autenticidade do património natural, do património construído e dos lugares que suportam os sistemas socioculturais, contribuindo para a conservação das especificidades das diversas regiões que conjuntamente formam a identidade nacional. |
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Artigo 11.º
Componentes associados a comportamentos humanos |
A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos:
a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos das referidas alterações;
b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes;
c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana;
d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos, aos organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de vida, de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana. |
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Artigo 12.º
Execução da política de ambiente |
A política de ambiente deve estabelecer legislação específica para cada um dos componentes identificados nos artigos anteriores, consentânea com as políticas europeias e internacionais aplicáveis em cada domínio, com vista à definição de objetivos e à aplicação de medidas específicas. |
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CAPÍTULO IV
Conciliação da política de ambiente com outras políticas sectoriais
| Artigo 13.º
Transversalidade e integração |
1 - A transversalidade da política de ambiente impõe a sua consideração em todos os sectores da vida económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas sectoriais, visando a promoção de relações de coerência e de complementaridade.
2 - No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de ambiente, os bens ambientais devem ser ponderados com outros bens e valores, incluindo os intangíveis e os estéticos, de forma a assegurar a respetiva interdependência, num exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos, promovendo a realização do interesse público no longo prazo. |
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Capítulo V
Instrumentos da política de ambiente
| Artigo 14.º
Instrumentos da política de ambiente |
1 - A política de ambiente assenta, nomeadamente, em instrumentos de informação ambiental, de planeamento económico e financeiro, de avaliação ambiental, de autorização ou licenciamento ambiental, de melhoria contínua do desempenho ambiental e de controlo, fiscalização e inspeção, os quais visam prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar os impactes ambientais negativos.
2 - Atentos a natureza e o carácter global das questões ambientais, os instrumentos da política de ambiente são desenvolvidos e aplicados de forma integrada com as demais políticas nacionais, regionais, locais ou sectoriais, com vista à prossecução dos objetivos nacionais e dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
3 - Os instrumentos da política de ambiente são submetidos a revisão numa base periódica ou sempre que o interesse público o justifique, sem prejuízo das disposições especiais previstas nos respetivos regimes jurídicos. |
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Artigo 15.º
Informação ambiental |
1 - A política de ambiente tem por base o melhor conhecimento e informação disponíveis, cabendo a sua garantia ao Estado.
2 - A monitorização do estado do ambiente e a avaliação dos resultados das políticas nesta matéria obrigam a assegurar a recolha, o tratamento e a análise dos dados ambientais, de forma a obter informações objetivas, fiáveis e comparáveis.
3 - As entidades públicas e privadas são responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres ativos de informação ambiental, presumindo-se a respetiva culpa em caso de omissão.
4 - A política de ambiente promove e incentiva a existência de meios que permitam que os dados recolhidos, tanto por entidades públicas como privadas, produtoras ou detentoras de informação relevante, sejam tratados de forma apropriada ao estudo, ao apoio à decisão e à fiscalização ambientais.
5 - Os dados de base em matéria ambiental, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, devem ser colocados de forma gratuita à disposição do público.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança de taxas, no caso de ser necessário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas isenções em situações específicas devidamente justificadas.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados, ou da proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial, ou os direitos da propriedade intelectual, quando devidamente justificados.
8 - A informação ambiental deve ser amplamente divulgada e disponibilizada ao público de forma acessível, através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e distribuição. |
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Artigo 16.º
Instrumentos de planeamento |
1 - Constituem instrumentos de planeamento no âmbito da política de ambiente e do desenvolvimento sustentável, as estratégias, os programas e os planos de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, que fixam orientações, objetivos, medidas e ações, metas e indicadores e que determinam as entidades responsáveis pela sua execução e os financiamentos adequados.
2 - A elaboração dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior deve incluir uma análise económica, refletir os contributos decorrentes de um período de consulta pública e incluir mecanismos de avaliação da respetiva aplicação.
3 - A elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento implicam a participação pública desde o início do respetivo procedimento.
4 - Os instrumentos de planeamento de âmbito nacional são obrigatoriamente aprovados por diploma legal. |
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Artigo 17.º
Instrumentos económicos e financeiros |
1 - A política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o cumprimento dos objetivos ambientais, a utilização racional dos recursos naturais e a internalização das externalidades ambientais.
2 - São instrumentos económicos e financeiros da política de ambiente, designadamente:
a) Os instrumentos de apoio financeiro no domínio do ambiente, nomeadamente os fundos públicos ambientais, com o objetivo de apoiar a gestão das prioridades da política de ambiente, através da afetação de recursos a projetos e dos investimentos necessários e adequados;
b) Os instrumentos de compensação ambiental, que visam a satisfação das condições ou requisitos legais de que esteja dependente o início do exercício de uma atividade, através da realização de projetos ou de ações que produzam um benefício ambiental equivalente ao dano ambiental causado;
c) Os instrumentos que garantam a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente e pelas entidades públicas encarregadas da prossecução da política de ambiente, os quais podem implicar a aplicação de taxas, preços ou tarifas com vista a promover a utilização racional e eficiente dos recursos ambientais;
d) Os instrumentos contratuais, que visam permitir a participação das autarquias locais, do sector privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas na realização de ações e no financiamento da política de ambiente, sempre que essa participação se revele adequada à prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º;
e) A fiscalidade ambiental, que visa desonerar as boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos;
f) As prestações e as garantias financeiras decorrentes da aplicação do princípio da responsabilidade ambiental, que visam assegurar uma cobertura eficaz às obrigações financeiras dos responsáveis de danos ambientais e respetiva reparação;
g) Os instrumentos de mercado, que assentam, designadamente, em mecanismos de troca de direitos de uso ou de direitos de emissão de poluentes, conducentes à redução de emissões com base na melhor relação entre os custos e a eficácia.
3 - Os instrumentos económicos e financeiros devem ser sujeitos a uma avaliação periódica da sua eficácia. |
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Artigo 18.º
Instrumentos de avaliação |
1 - Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a avaliação ambiental prévia à sua aprovação, com vista a assegurar a sustentabilidade das opções de desenvolvimento.
2 - A avaliação ambiental garante que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos impactes relevantes em termos biofísicos, económicos, sociais, culturais e políticos, tendo em conta, entre outros, o estado do ambiente, a avaliação entre alternativas, o cenário de referência, e os impactes cumulativos com outros desenvolvimentos programados ou implementados, bem como os contributos recebidos através de consulta e participação pública, contemplando ainda uma análise do ciclo de vida no caso de projetos suscetíveis de causarem impactes ambientais adversos significativos. |
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Artigo 19.º
Atos permissivos em matéria de ambiente |
As atividades públicas ou privadas, potencial ou efetivamente poluidoras, ou ainda suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana, estão sujeitas a prévio licenciamento ou autorização nos termos da legislação aplicável. |
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Artigo 20.º
Instrumentos de desempenho ambiental |
1 - A política de ambiente recorre a instrumentos de melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação, incentivando a adoção de padrões de produção e consumo sustentáveis e estimulando a oferta e procura de produtos de conceção ecológica e atividades e serviços com impacte ambiental cada vez mais reduzido.
2 - A política de ambiente promove ainda a melhoria do desempenho ambiental das atividades económicas, estimulando a ecoeficiência, a eco inovação e a adoção de sistemas de gestão ambiental. |
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Artigo 21.º
Controlo, fiscalização e inspeção |
O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais. |
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Artigo 22.º
Outros instrumentos |
Os instrumentos referidos na presente lei não excluem os demais instrumentos, nomeadamente os de ordenamento do território, os estatutos de proteção de base territorial de bens ambientais, bem como os de política de transportes e política energética, devendo todos eles ser articulados e conjugados. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 23.º
Relatório e livro branco sobre o estado do ambiente |
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de cinco em cinco anos, um livro branco sobre o estado do ambiente. |
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Artigo 24.º
Norma revogatória |
É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 2 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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