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  DL n.º 114-B/2014, de 04 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução
_____________________

Decreto-Lei n.º 114-B/2014, de 4 de agosto
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passou a prever-se no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) a possibilidade de o Banco de Portugal aplicar medidas de resolução em instituições sujeitas à sua supervisão nas modalidades de alienação total ou parcial da atividade ou transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição.
O presente diploma visa alterar o regime aplicável aos bancos de transição, tendo em conta o regime previsto na Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.
As alterações centram-se no aspeto particular das modalidades e condições da alienação das ações representativas do capital social ou do património dos bancos de transição, no sentido de promover a sua regular e eficiente gestão, facilitando a procura de soluções de mercado para a conservação e maximização do respetivo valor.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações no regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução.

  Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 145.º-G e 145.º-I passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 145.º-G
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras aplicáveis aos bancos de transição.
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...]..
13 - [...].
14 - [...].
Artigo 145.º-I
[...]
1 - Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, as ações representativas do respetivo capital social, ou os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão que integrem o respetivo património, o Banco de Portugal ou o banco de transição, se autorizado nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados os mais adequados tendo em conta as condições de mercado existentes na altura.
2 - A alienação pelo banco de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal.
3 - [...].
4 - [...].
5 - No caso de alienação da totalidade das ações representativas do respetivo capital social, o banco mantém a sua existência cessando a aplicação do regime aplicável aos bancos de transição.
6 - [...].»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de agosto de 2014. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 3 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de agosto de 2014.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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