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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________

Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto
No quadro da política do ambiente da União Europeia, e no sentido de cumprir as conclusões das comunicações relativas à estratégia temática sobre a poluição atmosférica, a proteção do solo e a prevenção e reciclagem de resíduos, aprovadas na sequência da Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de ação em matéria de ambiente, foi publicada a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição - reformulação).
O reconhecimento de que a existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para o ar, para a água e para os solos refletidas em diversos diplomas legais específicos poderia favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os vários meios físicos, em vez de favorecer a proteção do ambiente no seu todo, conduziu a uma abordagem integrada do controlo das emissões através de um novo quadro jurídico que agregue num único diploma legal os seguintes regimes:
a) Prevenção e controlo integrado da poluição proveniente de certas atividades, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro de 1996, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, codificada pela Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008;
b) Limitação das emissões para o ar de certos poluentes provenientes das grandes instalações de combustão, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001;
c) Incineração e coincineração de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000;
d) Limitação da emissão de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, constante do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2006, de 6 de setembro, e 98/2010, de 11 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de março de 1999;
e) Estabelecimento das condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injeção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio, constante da Portaria n.º 1147/94, de 28 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.º 78/176/CEE, do Conselho, de 20 de fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria de dióxido de titânio, n.º 82/883/CEE, do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afetados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio e n.º 92/112/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação.
Considerando o objetivo transversal a todas as políticas do XIX Governo Constitucional de promover o crescimento económico e o emprego, o presente regime visa potenciar o ambiente favorável ao investimento e ao desenvolvimento sustentável. Neste contexto, o novo quadro jurídico facilita a captação de novos investimentos e a geração de novos projetos para as empresas, baseado num modelo com procedimentos mais céleres e transparentes, facilita o licenciamento ou autorização no domínio do ambiente e, por outro lado, promove uma maior responsabilização dos operadores económicos e das demais entidades intervenientes no processo.
A consolidação num único diploma legal dos cinco regimes referidos facilita a harmonização e a articulação sistémica dos respetivos regimes jurídicos, bem como a adoção, pelas entidades públicas, de condições técnicas padronizadas e a intervenção de entidades acreditadas na garantia da boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, permitindo uma redução significativa dos prazos. Outra alteração significativa consubstancia-se no facto de passar a ser emitida uma única licença que incorpora as condições de exploração das instalações nos vários domínios ambientais.
Considerando que o presente regime de licenciamento se articula com outros regimes legais, designadamente o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, observa-se que se procurou salvaguardar a harmonização dos procedimentos de forma a facilitar a sua execução e cumprimento por parte do operador.
Por outro lado, no âmbito dos deveres de comunicação das instalações abrangidas pela licença ambiental, é estabelecida a obrigação de apresentar, com o pedido de licenciamento ou autorização, um relatório de base que inclua informações que permitam determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades.
Por fim, o presente decreto-lei incorpora ainda as orientações em matéria de egovernment e pretende contribuir para as boas práticas de relacionamento entre os operadores económicos e a Administração Pública.
O regime de emissões industriais foi submetido a consulta pública, tendo beneficiado do contributo de várias entidades de referência que atuam no âmbito do sector, representativas dos interesses das empresas, das entidades públicas e de associações não governamentais para a proteção ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, os principais agentes económicos, associações empresariais e organizações não governamentais que desenvolvem a sua atividade nos setores industriais abrangidos pelo presente regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições preliminares
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se às seguintes atividades:
a) Atividades previstas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Atividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) Atividades de incineração e de coincineração de resíduos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Adesivo», qualquer mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada para colar partes distintas de um determinado produto;
b) «Águas subterrâneas», as águas subterrâneas na aceção da definição constante da alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 103/2010, de 24 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho;
c) «Alteração substancial», uma alteração da natureza ou do funcionamento ou uma qualquer modificação ou ampliação de uma instalação, de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de coincineração de resíduos, que seja suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos na saúde humana ou no ambiente;
d) «Licença de exploração» ou «LE», decisão final emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), sobre o licenciamento da exploração de instalação de incineração ou coincineração de resíduos nos casos em que seja aplicável o procedimento de licenciamento autónomo, previsto na secção II do capítulo IV;
e) «Aves de capoeira», as aves de capoeira na aceção do n.º 1 do artigo 5.º do anexo VIII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, relativo às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros;
f) «Biomassa», produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes resíduos quando utilizados como combustível:
i) Matéria-prima vegetal resultante de atividades nos domínios da agricultura e da silvicultura;
ii) Resíduos vegetais da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos da indústria de pasta virgem e de produção de papel, se forem coincinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado;
iv) Matérias-primas de cortiça;
v) Resíduos de madeira, com exceção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira deste tipo provenientes de obras de construção e demolição;
g) «Capacidade nominal da instalação»:
i) A capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado;
ii) A capacidade máxima de projeto de uma instalação nas condições de funcionamento normal e com o volume de produção para que foi projetada, no caso das instalações de combustão previstas no capítulo III;
iii) A adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de coincineração de resíduos, tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo devidamente em conta o valor calorífico do resíduo, expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora;
iv) A entrada máxima, expressa em massa, de solventes orgânicos calculada em média diária para uma instalação nas condições normais de funcionamento e com volume de produção para que foi projetada;
h) «Caudal mássico de compostos orgânicos voláteis», a quantidade de compostos orgânicos voláteis libertados, expressa em unidades de massa por hora;
i) «Chaminé», o órgão de direcionamento ou controlo da exaustão dos efluentes gasosos através do qual se faz a sua descarga para a atmosfera;
j) «Combustível», qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa;
k) «Combustível sólido produzido no país», o combustível sólido presente em estado natural e extraído localmente, queimado numa instalação de combustão especialmente concebida para esse combustível;
l) «Combustível determinante», o combustível que, de todos os combustíveis utilizados em instalações de combustão equipadas com fornos mistos que queimem resíduos de destilação e de conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, tenha o valor limite de emissão (VLE) mais elevado fixado nos termos do artigo 46.º, ou, no caso de vários combustíveis terem o mesmo VLE, o combustível com a potência térmica mais elevada de todos os combustíveis utilizados;
m) «Composto orgânico», qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos elementos hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
n) «Composto orgânico volátil» ou «COV», um composto orgânico, bem como a fração de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas;
o) «Condições de confinamento», as condições em que uma instalação funciona de modo a que os COV libertados pela sua atividade sejam recolhidos e emitidos de forma controlada por uma chaminé ou por um equipamento de redução das emissões, não sendo por conseguinte emissões exclusivamente difusas;
p) «Condições normais de pressão e temperatura», as condições referidas à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa;
q) «Consumo», as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação por ano civil ou por qualquer outro período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados para reutilização;
r) «Dioxinas e furanos», todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e policlorodibenzofuranos enumerados na parte 1 do anexo VI;
s) «Efluentes gasosos», fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis;
t) «Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, água ou solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação;
u) «Emissões difusas de COV», quaisquer emissões de COV para o ar, água ou solo, não contidos em efluentes gasosos, bem como de solventes contidos em quaisquer produtos, salvo indicação em contrário constante na parte 2 do anexo VII;
v) «Emissões totais», a soma das emissões difusas e das emissões de gases residuais;
w) «Entidade coordenadora» ou «EC», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas atividades, ou receção da mera comunicação prévia;
x) «Entrada», a quantidade de solventes orgânicos e a sua quantidade presente em misturas, utilizadas no exercício de uma atividade, incluindo solventes reciclados dentro e fora de uma instalação e que são contabilizados sempre que sejam utilizadas para executar a atividade;
y) «Fornalha mista», qualquer instalação de combustão suscetível de ser alimentada, simultânea ou alternadamente, por dois ou mais tipos de combustível;
z) «Horas de funcionamento», o período de tempo, expresso em horas, durante o qual uma instalação de combustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões para a atmosfera, excluindo os períodos das operações de arranque e de paragem;
aa) «Inspeção ambiental», todas as inspeções, incluindo visitas a locais, controlo das emissões e verificação dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, verificação do autocontrolo, verificação das técnicas utilizadas e da adequação da gestão ambiental da instalação, efetuadas pela entidade referida no artigo 110.º ou em seu nome, para verificar e promover a conformidade das instalações com as condições de licenciamento e, se necessário, para monitorizar o seu impacto ambiental;
bb) «Instalação», uma unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como outras atividades diretamente associadas ou que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
cc) «Instalação de combustão», qualquer equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis a fim de utilizar o calor assim produzido;
dd) «Instalação de combustão mista», qualquer instalação de combustão suscetível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível;
ee) «Instalação de coincineração de resíduos», uma unidade técnica fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível habitual ou complementar, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à sua eliminação através da incineração dos resíduos por oxidação ou por outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;
ff) «Instalação de incineração de resíduos», qualquer unidade ou equipamento técnico fixo ou móvel destinado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem valorização do calor gerado pela combustão, através da incineração dos resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;
gg) «Instalação de incineração de resíduos nova», qualquer instalação de incineração de resíduos não abrangida pelo disposto no artigo 59.º;
hh) «Licença», autorização para explorar a totalidade ou parte de uma instalação;
ii) «Licença ambiental» ou «LA», decisão que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações que desenvolvem uma ou mais atividades constantes do anexo I, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, água e solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações;
jj) «Licença padronizada», licença ou autorização que incorpora condições técnicas padronizadas por tipo de atividade prevista no presente decreto-lei e aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área técnica em causa e do ambiente e que dispensa a permissão administrativa nesse domínio, substituída por termo de responsabilidade de cumprimento de todas aquelas condições técnicas padronizadas;
kk) «Motor a gás», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Otto e que utiliza ignição por faísca ou, no caso dos motores duplos, ignição por compressão para queimar combustível;
ll) «Motor a diesel», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Diesel e que utiliza ignição por compressão para queimar combustível;
mm) «Mistura», uma mistura de soluções composta por duas ou mais substâncias, conforme ponto 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
nn) «Norma de qualidade ambiental», conjunto de requisitos legais que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
oo) «Operações de arranque e de paragem», as operações efetuadas para colocar em serviço ou fora de serviço ou para retirar de serviço ou de fora de serviço uma atividade, um equipamento ou um reservatório, excluindo as fases de oscilação nas condições normais de funcionamento;
pp) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário de instalação;
qq) «Pequena rede isolada», rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 /prct. do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;
rr) «Poluição», a introdução direta ou indireta, em resultado de ação humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, água ou solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;
ss) «Público interessado», público afetado ou suscetível de ser afetado pela tomada de uma decisão, no âmbito dos procedimentos administrativos de emissão, renovação de uma licença ou atualização das condições de licenciamento ou interessado por essa decisão, designadamente as organizações não-governamentais de ambiente;
tt) «Regras vinculativas gerais», VLE ou outras condições, pelo menos a nível setorial, que se destinam a ser diretamente utilizadas na definição de condições de licenciamento;
uu) «Relatório de base», informação sobre o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes;
vv) «Resíduo», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
ww) «Resíduo perigoso», os resíduos que apresentam uma ou mais características de perigosidade constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;
xx) «Resíduos produzidos na instalação de incineração ou coincineração de resíduos», qualquer resíduo líquido ou sólido gerado por uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos;
yy) «Resíduos urbanos mistos», os resíduos domésticos e os resíduos comerciais, industriais e institucionais que, pela sua natureza e pela sua composição, são análogos aos resíduos domésticos, excluindo as frações referidas na posição 20 01 do anexo da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, que são recolhidas separadamente na fonte, bem como os outros resíduos referidos na posição 20 02 desse anexo;
zz) «Responsável técnico ambiental», técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental da instalação de incineração e coincineração de resíduos e ou interlocutor preferencial tanto durante o procedimento de licenciamento como para acompanhamento das licenças emitidas ao abrigo do presente decreto-lei;
aaa) «Resumo não técnico», documento que integra o pedido de licenciamento, de suporte à participação do público, que descreve, de forma coerente e sintética, em linguagem e apresentação acessíveis à generalidade do público, as informações constantes do respetivo pedido de licença;
bbb) «Reutilização», a utilização de solventes orgânicos recuperados de uma instalação para quaisquer fins técnicos ou comerciais, nomeadamente para utilização como combustível, mas excluindo a sua eliminação definitiva como resíduos;
ccc) «Revestimento», qualquer mistura, incluindo solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação em superfícies, para fins decorativos, protetores ou outros efeitos funcionais;
ddd) «Solo», a camada superior da crosta terrestre situada entre a rocha-mãe e a superfície, composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;
eee) «Solvente orgânico», qualquer COV utilizado para um dos seguintes fins:
i) Sozinho ou combinado com outros agentes, sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos;
ii) Como agente de limpeza para dissolver a sujidade;
iii) Como dissolvente;
iv) Como meio de dispersão;
v) Para o ajustamento da viscosidade;
vi) Para o ajustamento da tensão superficial;
vii) Como plastificante;
viii) Como conservante;
fff) «Substância», qualquer elemento químico e seus compostos, com exceção das seguintes substâncias:
i) «Substâncias radioativas», na aceção do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 30/2012, de 9 de fevereiro, que estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da proteção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de proteção;
ii) «Microrganismos geneticamente modificados», um microrganismo cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por reprodução sexuada e ou por recombinação natural, nos termos do disposto na alínea b) artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro;
iii) «Organismos geneticamente modificados», qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural, entendendo-se que a modificação genética ocorre, pelo menos, quando são utilizadas as técnicas referidas na parte 1 do anexo I-A ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, sendo que as técnicas referidas na parte 2 do anexo I-A do mesmo decreto-lei não são consideradas como dando origem a modificação genética;
ggg) «Substâncias perigosas», substâncias ou misturas na aceção dos pontos 7 e 8 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
hhh) «Solvente orgânico halogenado», um solvente orgânico cuja molécula contenha, pelo menos, um átomo de bromo, cloro, flúor ou iodo;
iii) «Taxa de dessulfurização», a razão entre a quantidade de enxofre não emitida para a atmosfera por uma instalação de combustão durante um determinado período e a quantidade de enxofre contida no combustível sólido introduzido nos dispositivos da instalação de combustão e utilizado na instalação durante o mesmo período;
jjj) «Tinta», uma mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada numa atividade de impressão para imprimir texto ou imagens numa superfície;
kkk) «Título de exploração», documento emitido pela entidade coordenadora competente que habilita a exploração de instalações ou estabelecimentos sujeitos a procedimentos de licenciamento ou autorização legalmente estabelecidos;
lll) «Turbina a gás», qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico, constituída fundamentalmente por um compressor, por um dispositivo térmico que permite oxidar o combustível a fim de aquecer o líquido de transmissão e por uma turbina;
mmm) «Valores de emissão associados às Melhores Técnicas Disponíveis (MDT)», o leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma das MTD ou uma combinação de MTD, tal como descritas nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas;
nnn) «Valor limite de emissão» ou «VLE», a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados;
ooo) «Verniz», um revestimento transparente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete à APA, I.P.:
a) A emissão de licença ambiental ou de incineração ou coincineração de resíduos;
b) Manter, atualizar e disponibilizar o registo das instalações que utilizam compostos orgânicos voláteis;
c) Comunicação e articulação com a União Europeia;
d) Disponibilizar informação ao público;
e) Receber e analisar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR):
a) Emitir parecer sobre as emissões atmosféricas no âmbito do procedimento de licenciamento das instalações não abrangidas pela monitorização em contínuo, na sequência do envio do processo pela entidade coordenadora do licenciamento;
b) Receber e analisar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização pontual, bem como os dados sobre o cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 100.º, no caso das instalações não abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo;
c) Enviar à APA, I.P., até 30 de junho de cada ano, a identificação das instalações abrangidas pelo capítulo V, que reportaram o respetivo autocontrolo de compostos orgânicos voláteis, bem como a informação relativa ao artigo 98.º.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências legalmente atribuídas às Direções Regionais de Economia, à Direção-Geral de Energia e Geologia, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das Operações de Gestão de Resíduos (OGR).

  Artigo 5.º
Obrigação de titularidade de uma licença
1 - As instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo I, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos, só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no presente decreto-lei.
2 - O titular de LA, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável.
3 - Qualquer transferência de responsabilidades é efetuada mediante documento assinado pelos representantes legais das partes e deve discriminar a atribuição de responsabilidades, nomeadamente na operação das atividades, utilidades, emissões e reporte de dados.

  Artigo 6.º
Simplificação da licença
1 - Quando a atividade principal é a gestão de resíduos, é emitida apenas a LE que integra as condições de licenciamento ambiental.
2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, é emitida apenas a licença ambiental que integra as condições de licenciamento, de acordo com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.
3 - Nos termos do disposto no número anterior:
a) A LA integra as condições relativas ao licenciamento de instalações de incineração ou coincineração de resíduos;
b) A LA é integrada na LE sempre que a atividade principal da instalação seja a incineração ou a coincineração de resíduos;
c) São integradas na LA as condições relativas ao licenciamento de instalações de combustão ou de produção de dióxido de titânio, ao abrigo dos capítulos III e VI, bem como as condições relativas ao licenciamento das instalações que desenvolvem a atividade de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de pagamento e cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento aplicáveis.

  Artigo 7.º
Obrigações gerais do operador
1 - São obrigações gerais do operador, no âmbito da exploração da instalação:
a) Cumprir o disposto no presente decreto-lei e as condições de licenciamento especificamente estabelecidas;
b) Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD;
c) Não causar poluição significativa;
d) Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
e) Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
f) Adotar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
g) Adotar, na fase de encerramento dos locais, as medidas necessárias destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 - O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.

  Artigo 8.º
Regras vinculativas gerais e condições técnicas padronizadas
1 - Sempre que existam regras vinculativas gerais aprovadas, as licenças podem incluir apenas uma referência às mesmas.
2 - As regras vinculativas gerais aplicáveis às instalações previstas no anexo I baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de técnicas ou tecnologias específicas, nos termos dos artigos 30.º e 41.º, e são atualizadas atendendo à evolução das MTD e a publicação das conclusões MTD.
3 - A APA, I.P., pode definir, sempre que possível, condições técnicas padronizadas por tipo de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas áreas da respetiva atuação.
4 - As condições padronizadas mencionadas no número anterior são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas técnica em causa e do ambiente e são disponibilizadas no balcão único.
5 - Para adotar as condições técnicas padronizadas aprovadas no domínio das atividades e ou operações a desenvolver na sua instalação, o operador submete ao balcão único declaração de responsabilidade pelo cumprimento integral das respetivas obrigações e condições, em conformidade com o definido no despacho referido no número anterior.

  Artigo 9.º
Acidentes e incidentes
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de março, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
a) Executar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequências para o ambiente e para evitar novos incidentes ou acidentes;
b) Informar a APA, I.P., no prazo máximo de 48 horas, por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
c) Executar as medidas complementares que a APA, I.P., defina como necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos incidentes ou acidentes.

  Artigo 10.º
Incumprimento de condições das licenças
1 - Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições das licenças previstas no presente decreto-lei, o operador deve:
a) Informar a EC e a APA, I.P., ou a CCDR territorialmente competente, conforme aplicável, no prazo máximo de 48 horas por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
b) Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença num prazo tão breve quanto possível;
c) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento.
2 - Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.


SECÇÃO II
Disposições procedimentais comuns
  Artigo 11.º
Emissão de licença
1 - A emissão das licenças previstas no presente decreto-lei é condição obrigatória prévia à exploração da instalação.
2 - O título de exploração de uma instalação emitido pela EC é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.
3 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto nos números anteriores.
4 - O indeferimento pela EC do pedido de emissão de título de exploração ou da licença ou autorização de exploração determina a caducidade da LA com efeitos imediatos.

  Artigo 12.º
Registo de operadores de instalações
1 - Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados na APA, I.P., os operadores de instalações abrangidas pelo anexo I, bem como de instalações de incineração e coincineração de resíduos.
2 - O registo deve ser efetuado à data do respetivo pedido de licenciamento e ser atualizado pelo operador, no prazo de cinco dias, sempre que ocorrer a alteração do responsável técnico ambiental.
3 - A APA, I.P., assegura a atualização dos dados relativos ao inventário das instalações sempre que proceder à:
a) Emissão, aditamentos ou atualizações de LA;
b) Emissão e averbamentos de licenças de incineração ou coincineração de resíduos;
c) Alteração da titularidade ou da denominação social das instalações.
4 - Para efeitos do número anterior, a EC envia informação à APA, I.P., aquando da emissão do título de exploração ou do registo da alteração no processo.

  Artigo 13.º
Administração eletrónica
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente decreto-lei, entre o operador, o público interessado e as entidades competentes, são realizados através do balcão único eletrónico, adiante designado por balcão único.
2 - O balcão único compreende as plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento ou autorização, instituídas como balcão único eletrónico nacional, para a realização das formalidades previstas no presente decreto-lei.
3 - As plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento devem assegurar a interoperabilidade com o Portal do Cidadão e da Empresa e outros que venham a ser considerados úteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar às entidades e aos titulares dados sobre o andamento dos processos e as decisões definitivas, nos termos da lei.
4 - O acesso às plataformas eletrónicas de cada regime de licenciamento pode ser protocolado com outros organismos da administração, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
5 - O balcão único deve produzir notificações automáticas para as entidades envolvidas, alertas sobre prazos e novos elementos adicionados ao processo, bem como permitir ao operador o preenchimento dos formulários e sua instrução, e o acesso a documentação de apoio sobre o regime legal aplicável e de carácter técnico relevante em cada setor de atividade.
6 - Sempre que o operador opte pela adoção de condições técnicas padronizadas, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, o pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto no despacho referido no n.º 5 daquele artigo.
7 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado formulário editável disponibilizado no sítio na internet das entidades competentes ou, na sua falta, qualquer outro meio legalmente admissível.
8 - Os formulários dos pedidos de licença ou autorização e respetivos elementos instrutórios são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
9 - A data do pedido de licença ou autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento das taxas previstas no capítulo VII.
10 - O recibo comprovativo da receção do pedido de licença identifica os condicionamentos aplicáveis ao mesmo, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.

  Artigo 14.º
Formulário único
1 - Os operadores enviam à APA, I.P., os relatórios, dados ou informações relativos a monitorização das emissões, através do formulário eletrónico disponível para o efeito no seu sítio na Internet, de acordo com o regime legal aplicável.
2 - Até à implementação do disposto no número anterior, os operadores de instalações abrangidas pelos capítulos II e IV podem enviar à APA, I.P., o relatório ambiental anual em suporte digital.

  Artigo 15.º
Princípio da economia processual
O operador é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito de procedimentos de licenciamento anteriores abrangidos pelo presente decreto-lei, desde que os identifique para esse efeito e que os elementos em causa se mantenham válidos.

  Artigo 16.º
Entidades acreditadas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 17.º
Informação prestada por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição
1 - A informação de monitorização prevista no artigo 14.º, relativa às instalações abrangidas pelo anexo i do presente decreto-lei é remetida anualmente à APA, I. P., e pode, caso o operador assim o entenda, ser previamente validada por verificadores qualificados.
2 - Os critérios e metodologia para o reconhecimento de verificadores qualificados são fixados em portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente e publicitados no sítio na Internet da APA, I.P.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 18.º
Disponibilização de informação ao público
1 - Após a tomada de decisão, a APA, I.P., através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na internet, procede à divulgação das seguintes informações:
a) Decisão proferida no procedimento de LA, incluindo a licença e respetivos aditamentos;
b) Fundamentação da decisão, nos casos em que seja concedida uma derrogação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 30.º;
c) Relatório que inclua a fundamentação da decisão, os resultados das consultas prévias à decisão e a descrição do modo como estas consultas foram consideradas na decisão, o título dos documentos de referência MTD relevantes para a instalação ou a atividade em causa, e o modo como as condições de licenciamento, incluindo os VLE, foram definidas em função das MTD e dos valores de emissão associados às MTD;
d) Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das atividades da instalação;
e) Resultados das monitorizações das emissões que lhe tenham sido comunicadas pelo operador:
i) De instalações abrangidas pelo anexo I, designadamente nos termos da respetiva LA;
ii) De instalações de incineração e coincineração de resíduos;
iii) De instalações que utilizam solventes orgânicos;
f) Decisão proferida no procedimento de licenciamento de novas instalações de incineração e coincineração de resíduos, incluindo a licença e respetivas atualizações;
g) Relatório anual sobre o funcionamento e o controlo da instalação de incineração e de coincineração de resíduos com uma capacidade instalada igual ou superior a 2 toneladas por hora;
h) Lista das instalações de incineração e de coincineração com uma capacidade instalada inferior a 2 toneladas por hora;
i) Lista das instalações que utilizam solventes orgânicos sujeitos a licenciamento e registo;
j) Regras vinculativas gerais relativas às instalações que utilizam solventes orgânicos.
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, o disposto nas alíneas e), i) e j) do número anterior é aplicável no caso de instalações abrangidas pelo capítulo V.

  Artigo 19.º
Alteração da instalação
1 - Consideram-se alterações de exploração para efeitos de LA:
a) A modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente, nomeadamente as que induzam um efeito relevante nas condições especificamente estabelecidas na LA emitida;
b) A alteração substancial nas atividades desenvolvidas numa instalação que corresponda aos limiares estabelecidos no anexo I;
c) A transmissão, a qualquer título, da exploração ou propriedade de parte da instalação, sujeita a uma mesma LA;
d) A atualização da LA decorrente do disposto no n.º 7.
2 - O operador requer à EC a alteração da instalação sujeita a LA, devendo a APA, I.P., emitir parecer sobre a proposta, a pedido da EC.
3 - Em caso de alteração substancial da instalação, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido previsto no número anterior, a APA, I.P., comunica à EC a necessidade de o operador desencadear o pedido de LA.
4 - Quando não for efetuada a comunicação nos termos do número anterior, a APA, I.P., emite, se necessário, aditamento à LA que integra a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à EC no prazo de 30 dias a contar da data da receção da proposta.
5 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 são suspensos quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.
6 - O disposto no número anterior não se aplica às alterações das instalações sujeitas a LA padronizada, devendo o operador cumprir o disposto no artigo 35.º.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da EC, a atualização da LA da instalação, sempre que:
a) Sejam publicadas decisões sobre as conclusões MTD referentes à atividade principal da instalação, no prazo máximo de 4 anos após a sua publicação;
b) A evolução das MTD permitir uma redução significativa das emissões, nos casos em que a instalação não esteja abrangida por nenhuma das conclusões MTD;
c) A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos VLE estabelecidos na licença ou a fixação de novos VLE;
d) Ocorram alterações significativas das MTD que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
e) A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas;
f) Alterações legislativas que assim o exijam.
8 - No caso de instalações novas ou alterações substanciais de instalações existentes, cuja construção seja iniciada após a emissão da LA, o operador remete à EC e à APA, I.P., informação relativa à data de início de construção, bem como memória descritiva de eventuais alterações ao projeto licenciado, para que seja avaliada a necessidade de atualizar a licença.
9 - A licença de exploração (LE) da instalação de incineração ou coincineração de resíduos pode ser alterada nos seguintes casos:
a) Por decisão fundamentada da APA, I.P., que imponha ao operador a adoção das medidas adequadas para minimizar ou compensar os efeitos negativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante a exploração da instalação;
b) Por requerimento do operador quando pretenda introduzir uma alteração ou ajustamento ao projeto da instalação, nos termos do disposto no capítulo IV.
10 - No caso da alínea b) do número anterior, o pedido de alteração é instruído com os elementos relevantes referidos no artigo 71.º.
11 - Sempre que se verifique uma das situações referidas no n.º 7 sem que o operador solicite a atualização da LA, a APA, I. P., pode determinar, por decisão fundamentada, a necessidade dessa atualização, sob pena de suspensão da LA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 20.º
Transmissão de licenças
1 - As licenças podem ser transmitidas mediante requerimento do transmitente ou do transmissário dirigido à EC, apresentado junto da APA, I.P., após confirmação do averbamento ao processo, do qual conste:
a) Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa coletiva, e número de identificação fiscal;
b) Declaração comprovativa da vontade do titular da licença de transmitir a mesma;
c) Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da instalação nas condições constantes da licença emitida;
d) Identificação do responsável técnico ambiental e respetivas habilitações profissionais.
2 - A APA, I.P., receciona o averbamento previsto no número anterior, atualiza a licença e comunica à EC as alterações.

  Artigo 21.º
Renovação de licenças
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 22.º
Caducidade das licenças
1 - A ausência de atividade de uma instalação por motivo imputável ao operador determina a caducidade das licenças, nos seguintes termos:
a) Por período igual ou superior a três anos, no caso da LA;
b) Por período igual ou superior a um ano, no caso da LE.
2 - A LA caduca ainda nas seguintes situações:
a) Caducidade do título ou da autorização de exploração;
b) Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do anexo I;
c) Obtenção da exclusão de aplicação do presente regime;
d) Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo I, sem o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - A LE caduca igualmente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior e ainda quando a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos não seja iniciada no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão.
4 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período e uma única vez, caso o operador demonstre motivo atendível que justifique o atraso no início de exploração.
5 - Após a caducidade da licença, a subsequente exploração da instalação implica a formulação de novo pedido de licença, sujeito ao regime aplicável às instalações novas, podendo a APA, I.P., determinar, em decisão fundamentada, quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos.
6 - A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da caducidade das licenças.

  Artigo 23.º
Deferimento tácito
1 - Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido notificada ao interessado, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento.
2 - O deferimento tácito do pedido de licenciamento não dispensa o cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente, das seguintes:
a) VLE aplicáveis;
b) Valores de emissão associados à utilização das MTD;
c) Deveres de informação e resultados da participação do público;
d) Condições estabelecidas na Declaração de Impacte Ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no parecer sobre avaliação de compatibilidade de localização, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na LA;
e) Condições estabelecidas no título ou na informação prévia de utilização de recursos hídricos;
f) Condições estabelecidas no título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE).
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08


SECÇÃO III
Articulação com outros regimes
  Artigo 24.º
Emissões de gases com efeito de estufa
1 - A licença de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa (GEE), previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
2 - O operador pode efetuar o pedido de TEGEE simultaneamente com o pedido de LA ou em momento anterior.
3 - O TEGEE é anexado à LA ou à LE sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime CELE.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o TEGEE mantém-se em vigor como título autónomo e independente da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do regime CELE.
5 - O TEGEE não deve impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.

  Artigo 25.º
Utilização dos recursos hídricos
1 - Os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) necessários à exploração da instalação são anexados à LA e mantêm-se em vigor como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pelas Leis n.os 44/2012, de 24 de agosto, e 58/2005, de 29 de dezembro.
2 - São definidas na LA as condições de exploração das instalações de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro.

  Artigo 26.º
Gestão de efluentes pecuários
No caso de instalações onde se exerça atividade de gestão de efluentes pecuários, a licença ambiental é emitida sob condição de aprovação do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), previsto no novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 27.º
Avaliação de impacte ambiental ou regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
1 - Caso a instalação esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA) ou ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG), previsto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, a decisão no âmbito de LA ou LE tem também em consideração os seguintes elementos:
a) O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, ou o conteúdo e as condições que eventualmente resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA;
b) Os elementos constantes do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) apresentado pelo proponente, bem como o parecer da Comissão de Avaliação e o relatório da consulta pública, em caso de deferimento tácito do procedimento de AIA, nos termos da lei;
c) Os elementos constantes do RECAPE apresentado pelo proponente, o parecer da Comissão de Avaliação e o relatório de Consulta Pública, em caso de deferimento tácito do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, nos termos da lei;
d) O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na decisão relativa ao relatório de segurança, a que se refere o artigo 18.º do RPAG.

  Artigo 28.º
Gestão de resíduos
1 - Nos casos em que as OGR não sejam a atividade principal, as condições relativas ao licenciamento de OGR da competência da APA, I.P., são integradas na LA, mediante parecer prévio emitido pela autoridade competente, nos termos do regime de licenciamento aplicável em função do tipo de OGR desenvolvidas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento e a cobrança das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento de OGR.
3 - O parecer previsto no n.º 1 é emitido no prazo de 20 dias após solicitação, equivalendo a ausência de pronúncia no prazo fixado a parecer favorável.


CAPÍTULO II
Instalações que desenvolvam as atividades previstas no anexo I
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 29.º
Exclusão
1 - Os operadores das instalações que demonstrem não se encontrar em condições de utilizar a capacidade nominal da instalação podem requerer junto da EC, de forma fundamentada, a sua exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição (RPCIP), enquanto se mantiver essa situação.
2 - Se a instalação para a qual é solicitada a exclusão possuir LA, esta caduca quando for emitida, pela EC, decisão favorável à exclusão.
3 - A APA, I.P., emite parecer vinculativo sobre o pedido de exclusão, no prazo de 15 dias contados da receção do processo enviado pela EC.
4 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando forem solicitados esclarecimentos adicionais ao operador.
5 - Caso o pedido de exclusão previsto no n.º 1 seja deferido, a EC indica, na decisão relativa à exploração da instalação, o limite de capacidade a que o operador se encontra autorizado, bem como as condições impostas pela APA, I.P.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso não seja comunicada a decisão prevista no n.º 3, ocorre deferimento tácito nos termos do disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
7 - A exclusão de sujeição ao RPCIP não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nem o cumprimento da demais legislação ambiental aplicável.
8 - As instalações excluídas ao abrigo do disposto no n.º 1 são sujeitas a verificação anual da capacidade nominal da instalação autorizada, mediante vistoria ou outro meio a decidir pela EC, que comunica à APA, I.P., no prazo de 10 dias o resultado da diligência.
9 - A EC, quando verifique que a instalação ultrapassa a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, revoga a decisão de exclusão de sujeição ao RPCIP, dando disso conhecimento à APA, I.P., à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
10 - O operador deve efetuar o pedido de LA em caso de revogação da exclusão de sujeição ao RPCIP ou de alteração que conduza à abrangência da instalação ao mesmo regime.

  Artigo 30.º
Valores limite de emissão, parâmetros equivalentes, medidas técnicas e requisitos de monitorização
1 - Os VLE são aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, ou, caso não seja possível, no ponto considerado mais adequado, após dedução de uma eventual diluição.
2 - Em caso de libertação indireta para meios aquáticos, pode ser considerado o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os VLE da instalação, desde que se garanta que o nível de proteção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 103/2010, de 24 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
3 - Os valores limite de emissão e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes baseiam-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica.
4 - Os VLE definidos nas LA em condições normais de funcionamento não devem exceder os valores de emissão associados às MTD estabelecidas nas conclusões MTD, reportados ao mesmo período, ou a períodos mais curtos, e às mesmas condições de referência.
5 - Caso não existam valores de emissão associados às MTD nas conclusões das MTD, os VLE a definir nas LA devem garantir os melhores níveis de desempenho ambiental que a instalação consegue atingir, em operação normal.
6 - A APA, I.P., pode, desde que não seja gerada uma poluição significativa e desde que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente, definir VLE menos rigorosos caso o operador demonstre que a obtenção destes valores acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos, devido a uma das seguintes situações:
a) À localização geográfica ou às condições ambientais locais da instalação em causa;
b) Às características técnicas da instalação em causa.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a APA, I.P., deve anexar à LA o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas às condições de licenciamento.
8 - Os VLE previstos no n.º 6 não podem exceder os VLE definidos nos anexos ao presente decreto-lei, quando aplicáveis.
9 - Os requisitos de monitorização são, sempre que possível, definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nas conclusões MTD.
10 - A frequência da monitorização periódica é determinada pela APA, I.P., na LA concedida a cada instalação ou nas regras vinculativas gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Sempre que possível, o operador deve utilizar métodos de monitorização cujo limite de deteção seja, no máximo, de 10/prct. do VLE estabelecido na LA.
12 - Para as águas subterrâneas e solo, a periodicidade mínima da monitorização é de 5 e 10 anos, respetivamente, salvo se se basear numa análise sistemática dos riscos de contaminação, a monitorizar periodicamente nos termos do disposto no n.º 10.

  Artigo 31.º
Melhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
1 - As MTD correspondem à fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos VLE e de outras condições de licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, considerando-se o seguinte:
a) «Melhores», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
b) «Técnicas», o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada, bem como as técnicas, incluindo tecnologias, utilizadas no processo de produção;
c) «Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional, desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis.
2 - A determinação das MTD tem em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma ação e os princípios da precaução e da prevenção, bem como os critérios constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda os seguintes documentos de referência sobre as MTD:
a) Os documentos de referência MTD visam as atividades previstas anexo I e resultam do intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comissão Europeia, descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo atuais, as técnicas consideradas para a determinação das MTD, bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo especialmente em conta os critérios referidos no anexo III; e
b) As conclusões MTD referem-se a um documento que contém as partes de um documento de referência MTD, em que são expostas as conclusões a respeito das MTD, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local.
3 - Se para cumprimento de um objetivo de qualidade ambiental forem exigíveis condições mais restritivas do que as previsivelmente obtidas com a utilização das MTD, a licença deve prever condições suplementares para atingir o mesmo efeito.
4 - A APA, I.P., assegura a coordenação nacional dos documentos de referência sobre as MTD e o processo de intercâmbio de informações com as partes interessadas.

  Artigo 32.º
Técnicas emergentes
Devem ser promovidos o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial das que são indicadas nos documentos de referência MTD, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças.

  Artigo 33.º
Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
1 - A Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (CCPCIP) visa o acompanhamento da atividade das respetivas instalações e funciona sob a presidência da APA, I.P..
2 - A CCPCIP é composta por representantes das áreas do ambiente, da agricultura, das finanças, da economia, da energia e da saúde, bem como das regiões autónomas e das associações ou confederações representativas dos setores de atividade.
3 - Os membros da CCPCIP são designados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os membros da CCPCIP representantes das regiões autónomas são designados por despacho do respetivo membro do Governo Regional.
5 - As competências da CCPCIP são as seguintes:
a) Promoção da participação nacional nos grupos de trabalho destinados à elaboração e revisão dos documentos de referência sobre MTD (Best Available Technologies Reference documents, BREF);
b) Apoio na identificação e análise das MTD em uso por sector de atividade;
c) Apreciação de documentos de suporte e de informação sobre as MTD, nomeadamente os documentos de referência sobre as MTD;
d) Acompanhamento da evolução e a promoção da adoção das MTD, das medidas de monitorização associadas e demais aspetos relacionados;
e) Pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
6 - O funcionamento da CCPCIP é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura, da energia e da saúde.
7 - Sempre que se justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões da CCPCIP outras entidades com competência sobre os assuntos em análise com estatuto de observador.


SECÇÃO II
Procedimento de licença ambiental
  Artigo 34.º
Licença ambiental
1 - Ao procedimento de emissão da licença ambiental (LA) aplica-se o disposto na secção II do capítulo I, com as alterações previstas na presente Secção.
2 - A LA é parte integrante do título de exploração da instalação emitido pela EC, que é precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tácito.
3 - A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de LA.
4 - São nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação do disposto no presente artigo.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica à emissão de licenças padronizadas.

  Artigo 35.º
Pedido de licença ambiental
1 - O pedido de LA é apresentado pelo operador à EC através do formulário relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da atividade económica abrangida, do qual constam os seguintes elementos:
a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas atividades;
b) Nome e habilitações do responsável técnico ambiental da instalação;
c) Identificação das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;
d) Identificação das fontes de emissões da instalação;
e) Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação e, quando aplicável, um relatório de base em conformidade com o n.º 2 do artigo 42.º;
f) Apresentação das peças desenhadas em suporte digital;
g) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente, incluindo os valores de emissão, que o operador da instalação se propõe atingir para os poluentes característicos da atividade, em consonância com os valores de emissão associados às MTD nos documentos de referência MTD ou, caso divergentes, análise custo-eficácia que justifique os valores propostos;
h) Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las, tal como referido nos documentos de referência MTD aplicáveis à instalação, incluindo listagem das MTD a implementar e justificação para a eventual não observância de MTD aplicáveis;
i) Descrição das medidas de prevenção e de valorização, incluindo a preparação para reutilização e a reciclagem dos resíduos gerados pela instalação;
j) Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 7.º;
k) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;
l) Um resumo das principais alternativas, estudadas pelo operador, à tecnologia, às técnicas e às medidas propostas;
m) Dados referentes ao destino dos efluentes pecuários e cadáveres de animais, caso aplicável;
n) Resumo não técnico dos dados enumerados nas alíneas anteriores, com vista a facilitar a participação do público;
o) Dados relevantes para efeitos de pedido de TEGEE, nos casos em que o operador opte por efetuar o respetivo pedido em simultâneo com o pedido de LA, nos termos previstos no artigo 24.º;
p) Dados relevantes para a emissão de decisão relativa às OGR e utilização de recursos hídricos, nos casos em que o operador opte por efetuar os respetivos pedidos em simultâneo com o pedido de LA, nos termos previstos nos artigos 28.º e 25.º, respetivamente;
q) Menção expressa de entrega do EIA ou do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE) com a DIA, do pedido de parecer relativo à localização ou do relatório de segurança, nos casos em que o procedimento de AIA ou o procedimento previsto no RPAG decorram em simultâneo com o pedido de LA, nos termos do artigo seguinte.
2 - Os dados ou informações fornecidos à EC ou à APA, I.P., em cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no âmbito do licenciamento ou da autorização da exploração de instalação, do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), do regime CELE, da aplicação do RJPAG ou do regime de ecogestão e auditoria, que permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de LA, desde que o operador os identifique em concreto.
3 - No prazo previsto no respetivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da exploração da instalação, após assegurar a devida instrução do pedido, a EC envia à APA, I.P., o pedido de LA, bem como o comprovativo da transferência da quota-parte da APA, I.P., na receita da taxa aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 106.º.
4 - O prazo de envio do pedido de LA à APA, I.P., é de três dias contados da data da receção do formulário previsto no n.º 1, salvo disposição legal em contrário.
5 - No caso de uma alteração da instalação que obrigue a alteração da LA, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afetados por essa alteração.
6 - Qualquer alteração, nos termos do artigo 19.º, a uma instalação detentora de uma LA padronizada obriga o operador a remeter a informação prevista no n.º 1.

  Artigo 36.º
Instalações sujeitas ao regime de avaliação de impacto ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
1 - No caso de uma instalação sujeita a AIA, o pedido de LA é entregue após:
a) A emissão da DIA favorável ou favorável condicionada, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução;
b) A emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio ou anteprojeto;
c) A decisão de dispensa do procedimento de AIA;
d) Termo do prazo de deferimento tácito nos termos previstos no RJAIA.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e no caso de uma instalação sujeita ao RPAG, o pedido de LA é entregue após a emissão do parecer da APA, I.P., favorável à localização e ou após a aprovação do relatório de segurança, nos termos do respetivo regime jurídico.
3 - A pedido do operador, o procedimento de LA pode decorrer em simultâneo com o procedimento do RPAG ou com o procedimento de AIA se for relativo a um projeto de execução.

  Artigo 37.º
Instrução do pedido
1 - A APA, I.P., no prazo de 15 dias, verifica se o pedido de LA se encontra devidamente instruído e delibera:
a) Convocar o operador para a realização de conferência instrutória, com vista ao esclarecimento dos aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido, dando conhecimento à EC;
b) Solicitar à EC a prestação, pelo operador, das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
c) Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, nas seguintes situações:
i) Projeto sujeito a AIA, em fase de execução, sem DIA válida ou não se encontrando a decorrer, em simultâneo, o procedimento de AIA ou o procedimento de verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA;
ii) Projeto sujeito a AIA, em fase de estudo prévio ou anteprojeto, sem decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, sem se encontrar a decorrer, em simultâneo, o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA ou sem que tenha decorrido o prazo de deferimento tácito;
iii) Projeto sujeito a AIA sem decisão de dispensa do procedimento;
iv) Projeto abrangido pelo RPAG, sem emissão de parecer de compatibilidade de localização e ou aprovação do relatório de segurança, ou com menção que este processo decorre em simultâneo;
v) Proposta de valores de emissão para os poluentes característicos da atividade em dissonância com os valores de emissão associados às MTD referidos nos documentos de referência MTD e sem a respetiva análise custo-eficácia, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º;
vi) Proposta de utilização de técnicas ou tecnologia não consideradas MTD nos documentos de referência MTD, sem a devida justificação;
vii) Deficiente instrução do pedido de LA, que não seja suscetível de suprimento ou correção.
2 - O operador dispõe de um prazo de 45 dias para responder no caso previsto na alínea b) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
3 - O prazo para decisão do pedido de LA suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares à EC até à receção pela APA, I.P., de todos os elementos adicionais solicitados.
4 - A APA, I.P., indefere liminarmente o pedido no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto no n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 - Não ocorrendo o indeferimento liminar previsto no número anterior, o pedido de LA passa à fase de avaliação técnica e consulta pública.
6 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 38.º
Avaliação técnica
1 - A avaliação técnica visa garantir uma abordagem integrada e efetiva de todas as vertentes ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, ar e solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
2 - Para efeitos da avaliação técnica referida no número anterior, o operador deve facultar à APA, I.P., as informações solicitadas e o acesso ao local das instalações.

  Artigo 39.º
Acesso à informação e à justiça e participação do público
1 - O pedido de LA é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos seguintes casos:
a) Início de exploração de novas instalações;
b) Desenvolvimento de alteração substancial;
c) Renovação da LA ao abrigo do disposto no artigo 21.º;
d) Adesão às condições técnicas padronizadas relativas ao licenciamento ambiental.
2 - O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 40.º
Decisão final
1 - A APA, I.P., profere a decisão sobre o pedido de LA no prazo de 80 dias, contados da data da receção do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Tratando-se de uma instalação com projeto submetido a procedimento de AIA prévio, o prazo previsto no número anterior é de 50 dias.
3 - Caso o pedido de LA seja instruído por uma entidade acreditada, os prazos referidos nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 - Quando o procedimento de LA decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA ou com o procedimento de RPAG, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 10 dias após a emissão da DIA, ou da emissão do parecer de localização e ou da aprovação do relatório de segurança.
5 - No caso de ser necessário TURH para a exploração da instalação e este não seja emitido nos prazos referidos nos n.os 1 a 3, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 3 dias após a sua emissão.
6 - O pedido de LA é indeferido com fundamento em:
a) DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, conclusão do procedimento de AIA, nos casos em que este procedimento decorre em simultâneo com o pedido de LA;
b) Não aprovação do relatório de segurança e ou parecer desfavorável à localização;
c) Indeferimento do pedido de TEGEE;
d) Indeferimento do pedido de TURH;
e) Indeferimento do PGEP;
f) Incapacidade da instalação atingir os VLE constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;
g) Desconformidade das condições de exploração da instalação com as MTD, designadamente incapacidade da instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas, sem a justificação prevista no n.º 6 do artigo 30.º;
h) Ausência dos elementos essenciais à decisão ou à definição das condições de exploração;
i) Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de LA, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para não permitir a emissão da LA.
7 - A emissão da LA ou a decisão de indeferimento referida no número anterior são comunicadas à EC, com conhecimento ao operador, devendo a APA, I.P., remeter a LA à EC.
8 - As LA não possuem prazo de validade e não estão sujeitas a renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e no artigo 22.º
9 - O disposto no presente artigo não se aplica às licenças padronizadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 41.º
Conteúdo da licença ambiental
1 - A LA observa os documentos de referência sobre as MTD para a definição das condições de licenciamento das atividades previstas no anexo I e inclui as medidas necessárias ao cumprimento das condições referidas nos artigos 7.º e 31.º, a fim de assegurar a proteção do ar, água e solo e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
2 - A LA respeita o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção e controlo das emissões atmosféricas, a fim de assegurar a proteção do recurso natural ar, com o objetivo de alcançar, evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada pelas instalações abrangidas.
3 - A LA fixa, designadamente:
a) Os VLE para as substâncias poluentes, especialmente as mencionadas na lista constante do anexo II ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo;
b) As indicações que, na medida do necessário, garantam a proteção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
c) As medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia, a frequência e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença, bem como a previsão da respetiva comunicação à autoridade competente, em conformidade com a legislação aplicável;
d) A obrigação de comunicação à APA, I.P., dos dados relativos à monitorização das emissões e sua periodicidade, tal como referido no artigo 14.º;
e) Os requisitos para a manutenção e controlo periódicos das medidas para prevenir as emissões poluentes previstas na alínea b), no que se refere ao solo e às águas subterrâneas, bem como os requisitos de monitorização periódica relativos a substâncias perigosas relevantes, suscetíveis de estarem presentes no local ou que apresentem a possibilidade de causar poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;
f) As medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afetar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desativação definitiva da instalação;
g) Os prazos de entrega de relatórios ou planos complementares, nomeadamente para a melhoria do desempenho ambiental ou para a desativação da instalação, quando aplicável;
h) (Revogada.)
4 - A LA deve, ainda, prever condições suplementares para garantir o cumprimento do objetivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das MTD.
5 - A APA, I.P., pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na LA, os VLE, previstos na alínea a) do n.º 3, por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
6 - Quando as condições de licenciamento forem estabelecidas com base numa MTD não descrita em nenhuma das conclusões MTD relevantes, a APA, I.P., certifica se a técnica é determinada tendo especialmente em conta os critérios enunciados no anexo III e se estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 30.º.
7 - Se as conclusões MTD referidas no número anterior não mencionarem VLE associados às MTD, a APA, I.P., certifica se a técnica garante um nível de proteção ambiental equivalente às MTD descritas nas conclusões MTD.
8 - Nos casos em que uma atividade ou um tipo de processo de produção, executado numa instalação, não esteja abrangido por nenhuma das conclusões MTD, ou quando as conclusões não abordem todos os efeitos potenciais da atividade ou do processo sobre o ambiente, a APA, I.P., estabelece, após consulta prévia ao operador, as condições de licenciamento com base nas MTD que tenha determinado para as atividades ou processos em questão, dando especial atenção aos critérios constantes do anexo III.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os VLE referidos na alínea a) do n.º 3 e os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:
a) Basear-se nas MTD, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;
b) Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local, nomeadamente a compatibilização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores dos meios recetores.
10 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as condições da LA devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
11 - A LA de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um GEE, previsto no mesmo anexo, salvo se for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 42.º
Fase de encerramento dos locais
1 - Quando a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à APA, I.P., um relatório de base antes de iniciar a exploração daquela instalação ou no momento da primeira renovação da LA, de alteração substancial ou atualização da licença.
2 - O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades, tal como previsto no número seguinte, designadamente:
a) Dados sobre a utilização atual do local e, se existirem, sobre as utilizações anteriores do local;
b) Dados sobre as medições efetuadas no solo e nas águas subterrâneas que reflitam o seu estado à data da elaboração do relatório ou, em alternativa, novas medições do solo e das águas subterrâneas relacionadas com a possibilidade de estes serem contaminados pelas substâncias perigosas que a instalação em causa venha a utilizar, produzir ou libertar.
3 - Aquando da previsão de cessação definitiva total ou parcial das atividades, o operador elabora e submete à APA, I.P., para aprovação, plano de desativação da instalação ou de partes desta, com o objetivo de adotar as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em condições ambientalmente satisfatórias e compatível com o futuro uso previsto para o local desativado.
4 - No plano referido no número anterior, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação, propondo as medidas necessárias para eliminar essa poluição, de modo a repor o local em condições ambientalmente satisfatórias, ou no estado inicial, caso a instalação tenha originado uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, podendo ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.
5 - Após o encerramento definitivo total ou parcial da instalação, o operador deverá entregar à APA, I.P., um relatório de conclusão do plano, para aprovação.
6 - A falta de comunicação das decisões da APA, I.P., previstas no n.º 3 e no número anterior determina o deferimento tácito do pedido, respetivamente, no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do plano de desativação e no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do relatório, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
7 - No caso do encerramento definitivo de toda a atividade PCIP, a licença mantém-se válida, nos pontos aplicáveis, até a aprovação pela APA, I.P., do relatório final de desativação.
8 - Nos casos em que não tenha sido exigida a elaboração do relatório de base previsto no n.º 1, o operador, aquando da cessação definitiva das atividades, toma as medidas necessárias destinadas a remover, controlar, conter ou reduzir a quantidade de substâncias perigosas relevantes, para que o local, tendo em conta a sua utilização presente ou futura, deixe de apresentar um risco significativo para a saúde humana ou para o ambiente devido à contaminação do solo e das águas subterrâneas resultante das atividades autorizadas, e tendo em conta o estado do local da instalação.

  Artigo 43.º
Consulta entre Estados-Membros da União Europeia
1 - Nos casos em que a APA, I.P., verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro, transmite-lhe a informação constante do pedido de LA referida nos n.os 1, 2 e 9 do anexo IV, de modo a permitir a participação do público desse Estado-Membro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.
2 - A informação referida no número anterior é igualmente transmitida pela APA, I.P., a outro Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA, quando a respetiva autoridade competente manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento.
3 - Quando a autoridade competente de um Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de LA manifeste formalmente a intenção de participar nesse procedimento, deve ser-lhe facultada a informação constante do pedido de LA referida nos n.os 1, 2 e 9 do anexo IV.
4 - A APA, I.P., informa o Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de LA e envia-lhe as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º.
5 - A consulta aos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2 suspende o prazo de decisão da LA, não sendo aplicável o disposto no artigo 23.º.
6 - Os resultados das consultas previstas nos n.os 1 e 2 são considerados na tomada de decisão sobre o pedido de LA.
7 - Sempre que a APA, I.P., tenha conhecimento de que uma instalação localizada no território de outro Estado-Membro pode ter efeitos nocivos e significativos no ambiente do território nacional, deve solicitar a informação publicitada no âmbito do procedimento de consulta pública efetuado nesse Estado.
8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a APA, I.P., analisa e coloca à disposição do público, nos termos e prazos fixados no anexo IV, a informação remetida pelos demais Estados-Membros.
9 - A APA, I.P., transmite os resultados da sua análise e os resultados da participação do público interessado à autoridade competente do Estado-Membro onde decorra o procedimento de licenciamento ambiental.


CAPÍTULO III
Instalações de combustão
  Artigo 44.º
Instalações de combustão não abrangidas
O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:
a) Instalação onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
b) Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes;
c) Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
d) Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;
e) Reatores utilizados na indústria química;
f) Fornos acionados a coque;
g) Aquecedores de ar de altos-fornos;
h) Qualquer equipamento técnico utilizado para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
i) Turbinas a gás e motores a gás utilizados em plataformas offshore;
j) Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com exceção dos resíduos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º.

  Artigo 45.º
Regras de cálculo cumulativo
1 - Quando os efluentes gasosos de duas ou mais instalações de combustão separadas forem expelidos por uma chaminé comum, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, o complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
2 - Se duas ou mais instalações de combustão independentes que tenham obtido a primeira licença a partir de 1 de julho de 1987, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo no mesmo período, forem construídas de modo a que, tendo em conta fatores técnicos e económicos, os respetivos efluentes gasosos possam, no entender da APA, I.P., ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações, para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total, é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
3 - Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total dos complexos de instalações de combustão a que se referem os números anteriores, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 15 MW.

  Artigo 46.º
Valores Limite de Emissão
1 - A descarga dos efluentes gasosos das instalações de combustão deve ser efetuada de modo controlado, através de uma chaminé com uma ou mais tubagens e cujas características e dimensionamento devem dar cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, e na Portaria n.º 263/2005, de 17 de março.
2 - Todas as licenças das instalações de combustão que tenham obtido uma licença antes de 7 de janeiro de 2013, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que entrem em funcionamento até 7 de janeiro de 2014, devem incluir obrigatoriamente condições que permitam garantir que as emissões para o ar não excedam os VLE fixados na parte 1 do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Todas as licenças das instalações de combustão às quais tenha sido concedida a isenção referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e que se mantenham em funcionamento após 1 de janeiro de 2016, devem incluir obrigatoriamente condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para o ar não excedam os VLE fixados na parte 2 do anexo V.
4 - Todas as licenças das instalações de combustão que não sejam abrangidas pelo n.º 2 e 3 devem estabelecer condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para o ar não excedam os VLE fixados na parte 2 do anexo V.
5 - Os VLE fixados nas partes 1 e 2 do anexo V, bem como as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do mesmo anexo, são aplicáveis às emissões de cada chaminé comum e em relação à potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão.
6 - Os VLE aplicáveis a uma parte da instalação de combustão que funcione durante um número limitado de horas, nos termos do anexo V, são definidos em função da potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão.
7 - O operador informa imediatamente a APA, I.P., da pretensão de:
a) Obter a derrogação da obrigação de respeitar os VLE fixados nos n.os 2 a 4 para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que normalmente utilizem, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando não estiver em condições de observar esses valores limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre, resultante de uma situação de escassez grave e comprovada pela EC do licenciamento;
b) Obter a derrogação temporária da obrigação de respeitar os VLE fixados nos n.os 2 a 4, sempre que uma instalação de combustão que só utilize combustível gasoso possa, excecionalmente, utilizar outros combustíveis, devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás.
8 - As derrogações referidas no número anterior têm a duração máxima de:
a) Seis meses, no caso da alínea a) do número anterior;
b) 10 dias, no caso da alínea b) do número anterior, salvo se existir uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia.
9 - A derrogação pretendida é de imediato registada no balcão único e nas plataformas informáticas da APA, I.P., sem prejuízo desta autoridade a cancelar ou estabelecer um período de derrogação diverso do pretendido, nos termos do número anterior.
10 - A APA, I.P., informa imediatamente a Comissão Europeia de qualquer derrogação concedida ao abrigo dos n.os 7 a 9.
11 - Quando uma instalação de combustão for ampliada, os VLE fixados na parte 2 do anexo V aplicam-se à parte ampliada da instalação de combustão afetada pela alteração e são definidos com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.
12 - Se forem efetuadas alterações a uma instalação de combustão que possam ter consequências para o ambiente e que afetem uma parte da instalação com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, os VLE fixados na parte 2 do anexo V são aplicáveis à parte da instalação que se tenha alterado relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.
13 - Nos casos particulares dos motores diesel, são somente aplicáveis os VLE fixados no n.º 11 das partes 1 e 2 do anexo V.
14 - Nos casos particulares das caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel, no mínimo, são mantidos os VLE estabelecidos na licença da instalação de combustão, aplicáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 47.º
Taxa de dessulfurização
As instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido em Portugal e que não possam cumprir os VLE para o dióxido de enxofre referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devido às características deste combustível, devem, pelo menos, atingir as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a validação prévia, pela APA, I.P., do relatório técnico a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 115.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 48.º
Plano de Transição Nacional
1 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho de 2020, pode ser elaborado e implementado um Plano de Transição Nacional (PTN) que abranja as instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003.
2 - O PTN abrange as emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e partículas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que respeita às turbinas a gás, apenas as emissões de óxidos de azoto devem ser abrangidas pelo plano.
4 - O PTN não deve incluir nenhuma instalação de combustão:
a) À qual seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte e o artigo 51.º;
b) Que funcione em refinarias que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria ou de resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis;
c) Que beneficie da isenção concedida ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto.
5 - As instalações de combustão abrangidas pelo PTN podem ficar isentas do cumprimento dos VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º para os poluentes sujeitos ao plano ou, quando aplicáveis, das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo anterior.
6 - No mínimo, são mantidos os VLE de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e partículas estabelecidos na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
7 - As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, devem respeitar os VLE de óxidos de azoto estabelecidos na parte 1 do anexo V.
8 - Para cada um dos poluentes abrangidos, o PTN deve fixar um limiar que defina o total máximo anual das emissões para todas as instalações incluídas no plano, com base na potência térmica nominal total de cada instalação em 31 de dezembro de 2010, nas suas horas de funcionamento anuais efetivas e no combustível por elas utilizado, segundo o valor médio dos 10 últimos anos de funcionamento até 2010, inclusive, com as seguintes especificações:
a) O limiar para o ano de 2016 deve ser calculado com base nos VLE relevantes estabelecidos nas partes 8, 9 e 10 do anexo V ou, se aplicável, com base nas taxas de dessulfurização fixadas no n.º 1 da parte 8 do mesmo anexo;
b) No caso das turbinas a gás, devem ser considerados os VLE para os óxidos de azoto estabelecidos para essas instalações no n.º 2 da parte 9 do anexo V;
c) Os limiares para os anos de 2019 e 2020 devem ser calculados com base nos VLE relevantes fixados na parte 1 do anexo V ou, quando aplicável, nas taxas de dessulfurização relevantes fixadas na parte 5 do mesmo anexo;
d) Os limiares para os anos de 2017 e 2018 são fixados prevendo uma diminuição linear dos limiares fixados entre 2016 e 2019;
e) Caso uma instalação incluída no PTN seja desativada ou deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo III, tal facto não deve constituir justificação para qualquer aumento das emissões totais anuais provenientes das restantes instalações abrangidas pelo plano.
9 - O PTN deve definir os objetivos e as disposições em matéria de monitorização e de comunicação de dados que deem cumprimento às regras de execução estabelecidas nos termos da decisão de execução da Comissão n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro, assim como as medidas previstas para cada uma das instalações, para assegurar o cumprimento atempado dos VLE que são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020.
10 - Se a Comissão Europeia considerar que um PTN não pode ser aceite por não respeitar as regras de execução estabelecidas, nos termos da Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012, a APA, I.P. pode submeter uma nova versão do PTN, a avaliar no prazo de seis meses após a sua receção.
11 - A APA, I.P., informa a Comissão Europeia de quaisquer alterações posteriormente introduzidas no PTN.
12 - O PTN é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
13 - O PTN define os objetivos, as metas, as medidas e respetiva calendarização, bem como o mecanismo de vigilância.
14 - O PTN não pode isentar uma instalação do cumprimento das disposições da legislação ambiental relevante.

  Artigo 49.º
Derrogação por tempo de vida limitado
1 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023, as instalações de combustão podem ser isentas da observância dos VLE a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, quando aplicável, e de serem incluídas no PTN, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) O operador da instalação de combustão compromete-se, mediante declaração apresentada à EC até 1 de janeiro de 2014, a não explorar a instalação durante mais do que 17 500 horas de funcionamento, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023;
b) A declaração de compromisso a que se refere a alínea anterior consta, sob pena de rejeição liminar, de um documento autêntico, redigido em língua portuguesa e assinado pelo representante legal da instalação com poderes para o ato;
c) A EC do licenciamento remete à APA, I.P., até ao dia 1 de fevereiro de 2014, as declarações recebidas nos termos da alínea a);
d) As isenções previstas no presente artigo são concedidas, pela APA, I.P., no respeito pela legislação relativa ao controlo da poluição atmosférica e à gestão da qualidade do ar;
e) Uma vez concedida a isenção, a partir de 1 de janeiro de 2016, o operador fica obrigado a apresentar à EC do licenciamento, até 30 de abril de cada ano, o registo da parte utilizada e não utilizada do tempo autorizado para a vida operacional da instalação no ano anterior, discriminando o número de horas de funcionamento;
f) A EC do licenciamento deverá remeter o registo referido na alínea anterior à APA, I.P., no prazo de 20 dias a contar da data da sua receção;
g) Os VLE de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de partículas fixados na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, são, no mínimo, mantidos durante a vida operacional remanescente da instalação de combustão;
h) As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, respeitam os VLE de óxidos de azoto fixados na parte 1 do anexo V;
i) Inexistência da isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 178/2003, de 5 de agosto.
2 - Até 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica à Comissão Europeia a lista das instalações de combustão a que é aplicável o número anterior, incluindo as respetivas potências térmicas nominais totais, os tipos de combustíveis utilizados e os VLE aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas.
3 - Para as instalações abrangidas pelo disposto no n.º 1, a APA, I.P., comunica, anualmente, à Comissão Europeia um registo do número de horas de funcionamento, desde 1 de janeiro de 2016.
4 - Para as instalações de combustão que, em 6 de janeiro de 2011, façam parte de uma pequena rede isolada e representem, à mesma data, pelo menos 35/prct. da produção de eletricidade da rede em que se integram, e não estejam, pelas suas características técnicas, em condições de respeitar os VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º, o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 18 000 horas, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, e a data referida na alínea e) do n.º 1, e nos n.os 2 e 3 é 1 de janeiro de 2020.
5 - Para as instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 1 500 MW que tenham entrado em funcionamento antes de 31 de dezembro de 1986 e que queimem combustível sólido produzido em Portugal com um valor calorífico líquido inferior a 5 800 kJ/kg, um teor de humidade superior a 45 /prct. em peso, um teor combinado de humidade e cinzas superior a 60 /prct. em peso e um teor de óxido de cálcio em cinzas superior a 10 /prct., o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 32 000 horas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 50.º
Pequenas redes isoladas
1 - Até 31 de dezembro de 2019, as instalações de combustão constantes da lista prevista no n.º 4 estão isentas do cumprimento dos VLE a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, quando aplicável.
2 - Até 31 de dezembro de 2019, no mínimo, são mantidos os VLE fixados nas licenças dessas instalações de combustão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
3 - As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, devem respeitar os VLE de óxidos de azoto fixados na parte 1 do anexo V.
4 - A APA, I.P., publicita a lista das instalações de combustão que fazem parte de pequenas redes isoladas, aprovada pela Comissão Europeia.

  Artigo 51.º
Instalações de aquecimento locais
1 - Até 31 de dezembro de 2022, os operadores das instalações de combustão podem requerer à APA, I.P., a isenção do cumprimento dos VLE previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, desde que sejam respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A potência térmica nominal total da instalação de combustão não excede 200 MW;
b) Terem obtido a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou o operador da instalação de combustão ter apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003;
c) Pelo menos 50 /prct. da produção útil de calor da instalação, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ser fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para aquecimento local;
d) Manterem pelo menos, até 31 de dezembro de 2022, os VLE de dióxido de enxofre, de óxidos de azoto e de partículas fixados na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.
2 - Até 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica à Comissão Europeia a lista das instalações de combustão a que é aplicável o disposto no número anterior, nomeadamente a respetiva potência térmica nominal total, os tipos de combustíveis utilizados e os VLE aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas.
3 - Para além do cumprimento do previsto no número anterior, relativamente às instalações de combustão a que se aplique o n.º 1, e durante o período referido nesse número, a APA, I.P., informa anualmente a Comissão Europeia da proporção da produção útil de calor de cada instalação, fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública, para aquecimento local, expressa em média móvel ao longo dos cinco anos anteriores.
4 - A falta de resposta ao pedido de isenção no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação determina deferimento tácito, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 52.º
Armazenamento geológico de dióxido de carbono
1 - Os operadores das instalações de combustão com potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após 25 de junho de 2009, devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
a) Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;
b) Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;
c) Viabilidade técnica e económica da adaptação posterior para captura de dióxido de carbono.
2 - A EC do licenciamento das instalações de combustão verifica o cumprimento das condições referidas no número anterior com recurso às informações obtidas no âmbito do controlo da atividade em causa e demais informações disponíveis, nomeadamente no que respeita aos controlos relativos à proteção do ambiente e da saúde humana.
3 - Se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.º 1, no âmbito do processo licenciamento das instalações de combustão, deve ser assegurada a existência de espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e compressão de dióxido de carbono.

  Artigo 53.º
Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões
1 - Todas as licenças definem os procedimentos a adotar em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.
2 - Em caso de avaria do sistema, o operador reduz ou cessa as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou faz funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o operador notifica a APA, I.P., no prazo de 48 horas.
4 - O período de funcionamento sem sistema de redução das emissões não pode exceder um total de 120 horas em cada ano civil.
5 - A APA, I.P., pode autorizar uma derrogação aos limites de 24 e de 120 horas mencionados nos n.os 2 e 4, respetivamente, caso se verifique uma das seguintes situações:
a) Necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia;
b) Substituição da instalação de combustão com a avaria, durante um período de tempo limitado por outra instalação suscetível de provocar um aumento global das emissões.

  Artigo 54.º
Controlo das emissões atmosféricas
1 - O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões de substâncias poluentes para o ar provenientes da instalação de combustão, bem como dos outros valores necessários à sua aplicação, nos termos da parte 3 do anexo V, suportando os correspondentes custos.
2 - A instalação e o funcionamento do equipamento de monitorização automatizado devem ser controlados e submetidos a ensaios anuais de verificação, nos termos da parte 3 do anexo V.
3 - A APA, I.P., pode estabelecer, em determinados casos específicos, uma localização distinta da estabelecida na parte 3 do anexo V, relativa aos pontos de amostragem ou de medição dos parâmetros de processo, a utilizar para fins do controlo das emissões.
4 - Todos os resultados do controlo devem ser registados, tratados e apresentados de acordo com o disposto na parte 3 do anexo V, de modo a permitir a verificação pela APA, I.P., do cumprimento das condições de funcionamento e dos VLE estabelecidos na licença, aplicando-se supletivamente o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.

  Artigo 55.º
Cumprimento dos valores limites de emissão para o ar
Consideram-se cumpridos os VLE para o ar se estiverem reunidas as condições definidas na parte 4 do anexo V.

  Artigo 56.º
Instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas
1 - No caso das instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas que impliquem a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, a APA, I.P., fixa os VLE do seguinte modo:
a) O VLE relativo a cada combustível e a cada poluente é determinado em função da potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão, nos termos das partes 1 e 2 do anexo V;
b) Os VLE ponderados por combustível são calculados multiplicando cada um dos VLE referidos na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível, e dividindo o resultado dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
c) São adicionados os VLE ponderados por combustível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às instalações de combustão equipadas com fornalha mista, abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, que utilizem os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto para consumo próprio, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, podem aplicar-se os seguintes VLE:
a) Se, durante o funcionamento da instalação, a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for igual ou superior a 50 /prct., em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o VLE fixado na parte 1 do anexo V para o combustível determinante;
b) Se, durante o funcionamento da instalação, a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for inferior a 50 /prct., em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o VLE determinado do seguinte modo:
i) Determina-se o VLE fixado na parte 1 do anexo V, relativo a cada um dos combustíveis utilizados que correspondam à potência térmica nominal total da instalação;
ii) Calcula-se o VLE do combustível determinante, que se obtém multiplicando o VLE, determinado para esse combustível de acordo com a subalínea anterior, por um fator de dois e subtraindo ao resultado o VLE do combustível utilizado com o menor VLE fixado na parte 1 do anexo V, que corresponda à potência térmica nominal total da instalação;
iii) Calculam-se os VLE ponderados por combustível para cada combustível utilizado, multiplicando o VLE determinado de acordo com as subalíneas anteriores pela potência térmica do combustível em questão e dividindo o resultado dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
iv) Adicionam-se os VLE ponderados por combustível, determinados de acordo com a subalínea anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, às instalações de combustão equipadas com fornalha mista, abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, que utilizem os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto para consumo próprio, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, pode aplicar-se a média dos VLE de dióxido de enxofre fixados na parte 7 do anexo V.

  Artigo 57.º
Regras de execução
As regras de execução para:
a) A determinação dos períodos das operações de arranque e de paragem, a que se referem a alínea oo) do artigo 3.º e o ponto 1 da parte 4 do anexo V, são estabelecidas pela Decisão de Execução da Comissão Europeia n.º 2012/249/UE, de 7 de maio de 2012;
b) O PTN, a que se refere o artigo 48.º, e, em especial, a definição dos limiares das emissões e a correspondente monitorização e comunicação de dados são estabelecidos pela Decisão de Execução da Comissão Europeia n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012.


CAPÍTULO IV
Instalações de incineração e coincineração de resíduos
SECÇÃO I
Disposições e princípios gerais
  Artigo 58.º
Instalações abrangidas
1 - O presente capítulo aplica-se a todas as instalações de incineração ou coincineração de resíduos que incineram ou coincineram resíduos sólidos ou líquidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte e das exclusões referidas nos n.os 6 e 7.
2 - Para efeitos do presente capítulo, as instalações de incineração ou coincineração de resíduos incluem o local e toda a instalação, englobando todas as linhas de incineração ou de coincineração, áreas de receção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local, os respetivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar, os fornos e as caldeiras, o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos, os meios, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais, as chaminés e os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração ou coincineração e de registo e monitorização das condições de incineração ou coincineração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se forem aplicados processos distintos do da oxidação, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, para o tratamento térmico dos resíduos, as instalações de incineração ou coincineração de resíduos abrangem o processo de tratamento térmico bem como o processo de incineração subsequente.
4 - Sempre que a coincineração ocorrer de forma a que o objetivo principal da instalação deixe de ser a produção de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é considerada instalação de incineração de resíduos.
5 - Estão incluídas no âmbito de aplicação do presente capítulo as instalações que procedam à incineração ou coincineração de subprodutos de origem animal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente capítulo as seguintes instalações:
a) Instalações experimentais utilizadas para a investigação, o desenvolvimento e o ensaio, a fim de aperfeiçoar o processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 toneladas de resíduos por ano;
b) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos identificados nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º;
c) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos radioativos;
d) Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos resultantes da prospeção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações offshore e incinerados a bordo;
e) Instalações onde apenas sejam tratadas carcaças de animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
7 - O presente capítulo não se aplica às instalações de gaseificação ou de pirólise, se os gases resultantes deste tratamento térmico de resíduos atingirem um tal grau de pureza que tenham deixado de constituir resíduos ainda antes de serem incinerados e não puderem produzir emissões superiores às da combustão do gás natural.
8 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser excecionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da APA, I.P., na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR), com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de incineração ou coincineração de resíduos com vista à sua eliminação.

  Artigo 59.º
Instalação existente de incineração ou coincineração de resíduos
Considera-se existente uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos que se encontre numa das seguintes situações:
a) Em funcionamento e autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002;
b) Autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002, desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2003;
c) Em relação à qual tenha sido integralmente apresentado, até 28 de dezembro de 2002, pedido de autorização e desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2004.

  Artigo 60.º
Licenciamento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos
1 - A atividade de incineração ou coincineração de resíduos está sujeita a licenciamento pela APA, I.P., na qualidade de ANR, nos termos do presente capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
2 - São aplicáveis os seguintes modelos de licenciamento:
a) Procedimento de licenciamento autónomo, analisado e decidido pela APA, I.P., no prazo máximo de 60 dias, no caso de instalações com atividade económica principal classificada, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com os seguintes códigos:
i) 38211-Tratamento de eliminação de resíduos inertes;
ii) 38212-Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos;
iii) 38220-Tratamento e eliminação de resíduos perigosos;
iv) 39000-Descontaminação e atividades similares;
b) Procedimento de licenciamento articulado, para os restantes casos, analisado e decidido pela APA, I.P., num prazo máximo de 50 dias.
3 - O licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos abrange as fases de conceção, construção e exploração da instalação onde a mesma será desenvolvida e consubstancia-se em:
a) Decisão de autorização da instalação, que corresponde à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação;
b) Licença de exploração, no caso do procedimento autónomo, ou decisão de exploração da instalação, no caso do procedimento articulado.
4 - Os procedimentos previstos nos números anteriores envolvem a decisão sobre a autorização da instalação associada ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, e a vistoria em momento anterior à emissão de decisão final sobre a autorização do desenvolvimento da operação de gestão de resíduos em apreço.
5 - Os prazos referidos no n.º 2 são reduzidos em um quinto quando se verifique a intervenção de entidades acreditadas ao nível da instrução do pedido de licença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08

  Artigo 61.º
Decisão final
1 - A decisão final sobre o pedido apresentado pelo operador é da competência da APA, I.P., nas seguintes situações:
a) Na qualidade de EC, nos casos de procedimento de licenciamento autónomo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sob a forma de emissão de decisão sobre aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação e emissão de LE, após vistoria conforme;
b) Na qualidade de entidade consultada nos casos de procedimento de licenciamento articulado, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:
i) Na fase prévia à construção, sob a forma de emissão de parecer com condições vinculativas a observar na instalação dos equipamentos associados ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente;
ii) Na fase prévia à exploração, e depois de vistoria conforme, sob a forma de parecer com condições vinculativas a observar no desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente, para efeitos de integração no título de exploração.
2 - Para além de outras menções que sejam julgadas convenientes, a decisão final da APA, I.P., que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos contém obrigatoriamente toda a informação definida como conteúdo mínimo da LE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
3 - A decisão final, expressa ou tácita, é válida por sete anos, em ambos os modelos de licenciamento.

  Artigo 62.º
Princípio da hierarquia de gestão de resíduos
1 - A operação de incineração ou coincineração de resíduos que tenham potencial de reciclagem e ou valorização deve ser minimizada através de restrições à respetiva admissão nas instalações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os resíduos com potencial de reciclagem e ou valorização são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo em conta, designadamente, o disposto no plano nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de gestão de resíduos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as licenças emitidas até à data de entrada em vigor da portaria referida no número anterior devem ser revistas pela APA, I.P., no prazo máximo de dois anos após a referida data.

  Artigo 63.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração da instalação de incineração e ou coincineração de resíduos, através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da tutela das respetivas EC competentes.
2 - O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração da instalação que venha incluir a incineração ou coincineração de resíduos, é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior, desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade, o operador de instalação abrangida por seguro obrigatório nos termos do presente artigo apresenta à APA, I.P., previamente à emissão de decisão final sobre o pedido de licenciamento, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

  Artigo 64.º
Entidade coordenadora
1 - Compete à EC a instrução e apreciação do pedido no âmbito dos procedimentos previstos nas secções II e III do presente capítulo, e em especial:
a) Designar o gestor do procedimento, devendo existir um processo único para todas as instalações com a mesma localização;
b) Prestar informação e apoio técnico ao operador, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto ao enquadramento de instalações de incineração ou coincineração de resíduos ou para disponibilizar documentação de referência;
c) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;
d) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
e) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao operador informação já disponível no processo;
f) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, sempre que possível, num único pedido dirigido ao operador, nos termos e prazos previstos no presente capítulo;
g) Reunir com o operador e com o responsável técnico ambiental, sempre que tal se revele necessário;
h) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;
i) Promover e conduzir a realização de vistorias;
j) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no presente decreto-lei;
k) Disponibilizar e atualizar no balcão único toda a informação necessária à tramitação das formalidades necessárias ao exercício da operação de incineração ou coincineração de resíduos.
2 - A coordenação do processo compete:
a) À APA, I.P., nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º;
b) À EC competente, nos restantes casos.
3 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, dispensando-se a sua publicação em Diário da República.

  Artigo 65.º
Acesso à informação
O pedido de licenciamento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos termos previstos no artigo 39.º para a LA, com exceção do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 daquele artigo.

  Artigo 66.º
Alterações e averbamentos
1 - A alteração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos é requerida pelo operador à EC, a qual, quando aplicável, solicita à APA, I.P., a emissão de parecer.
2 - Consideram-se alterações da instalação, para efeitos do disposto no presente capítulo:
a) A modificação da operação de gestão de resíduos de R 1 (Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia) para D 10 (Incineração em terra), ou o inverso;
b) O tratamento de resíduos perigosos, classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), não contemplados na autorização vigente;
c) O tratamento de resíduos não perigosos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na autorização vigente, que impliquem uma alteração nos equipamentos da instalação ou atividade;
d) O aumento da área ocupada pela instalação ou atividade exceda em mais de 30 /prct. a área ocupada à data de emissão da licença, ou caso se verifique um aumento superior a 30 /prct. da quantidade de resíduos geridos.
3 - Em caso de alteração substancial da instalação, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido previsto no n.º 1, a APA, I.P., determina a necessidade de o operador desencadear o pedido de licenciamento da alteração e comunica à EC, nos casos aplicáveis.
4 - Quando a APA, I.P., não se pronunciar nos termos do número anterior, averba, se necessário, a alteração à decisão final vigente, dando conhecimento à EC no prazo de 30 dias a contar da data da receção da proposta, nos casos aplicáveis.
5 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 são suspensos quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.
6 - Considera-se uma alteração substancial sempre que o operador de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos não perigosos preveja uma alteração que implique a incineração ou a coincineração de resíduos perigosos, ou qualquer modificação ou ampliação que, no mínimo, consista num aumento de capacidade igual ao valor dos limiares estabelecidos para as operações de incineração ou coincineração de resíduos no anexo I.
7 - As alterações substanciais determinam um novo procedimento de licenciamento, nos termos previstos na secção II ou III do presente capítulo, consoante aplicável.

  Artigo 67.º
Condições excecionais de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tratando-se de instalações de incineração, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos, condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º e, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da decisão final da APA, I.P., emitida nos termos da secção II ou III, consoante aplicável, e a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado uma maior produção de resíduos nem a produção de resíduos com um teor mais elevado de poluentes orgânicos em comparação com os resíduos previsíveis nas condições estabelecidas no artigo 86.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º.
3 - Tratando-se de instalações de coincineração e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º e, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da decisão final da APA, I.P., emitida nos termos da secção II ou III, consoante aplicável, e a alteração das condições de exploração está dependente do cumprimento das disposições sobre VLE constantes da parte 2 do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, relativamente ao carbono orgânico total (COT) e ao monóxido de carbono (CO).
5 - Nos casos de coincineração dos próprios resíduos no local em que são produzidos, em caldeiras de casca já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel, a autorização a que se refere o n.º 3 é sempre condicionada ao cumprimento das disposições relativas aos VLE de COT estipuladas na parte 2 do anexo VI.
6 - Todas as condições excecionais de funcionamento autorizadas pela APA, I.P., bem como os resultados das verificações efetuadas neste âmbito pela APA, I.P., são comunicados à Comissão Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08


SECÇÃO II
Procedimento de licenciamento autónomo
  Artigo 68.º
Entidades públicas consultadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, APA, I.P., solicita parecer às seguintes entidades públicas, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas:
a) Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
b) Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
c) CCDR territorialmente competente;
d) Direção-Geral da Saúde (DGS).
2 - A APA, I.P., pode consultar as entidades públicas que entenda por conveniente para a decisão no âmbito das suas competências e que se encontrem previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação da operação de incineração ou coincineração de resíduos.

  Artigo 69.º
Âmbito de pronúncia
1 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que a legislação atribua a determinadas entidades públicas, qualquer entidade consultada deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes aplicáveis que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.
2 - A falta de emissão de parecer no prazo fixado no n.º 1 do artigo 73.º equivale a parecer favorável para efeitos de emissão da licença requerida.
3 - A pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei e desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e ainda seja disponibilizada à APA, I.P., nos prazos previstos no artigo 73.º, que prevalecem sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.
4 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser entregues com o pedido de licença, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito.
5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações referidos no número anterior são obtidos pela APA, I.P., junto das entidades consultadas no âmbito do procedimento de licenciamento.

  Artigo 70.º
Localização
1 - Sempre que a construção ou alteração de uma instalação de incineração de resíduos envolve a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, o operador pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto na presente secção:
a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente da decisão da APA, I.P., relativa à aprovação do projeto a que se refere o artigo 74.º;
b) Pedido de licença ou comunicação prévia sobre a operação urbanística, estando a decisão da câmara municipal condicionada à decisão favorável da APA, I.P., relativa à aprovação do projeto a que se refere o artigo 74.º ou à verificação de deferimento tácito.
2 - A consulta, prevista no RJUE, de entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística, em razão da localização, pode ser efetuada, por opção do operador, no âmbito do procedimento de licenciamento previsto na presente secção, sendo a intervenção da CCDR territorialmente competente desencadeada pela APA, I.P..
3 - A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta às entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização no âmbito do RJUE.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, sempre que se aplique o RJAIA ou o RPAG, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito destes regimes.

  Artigo 71.º
Formulação e instrução do pedido de licenciamento
1 - Ao procedimento de emissão da licença de exploração aplicam-se as disposições comuns previstas na secção II do capítulo I, com as alterações previstas na presente secção.
2 - No prazo de cinco dias, contados da data de apresentação do pedido de licença, a APA, I.P., procede à sua verificação sumária, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos legais, se devam pronunciar sobre o pedido de licença os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respetivas atribuições e competências, em suporte informático e por meios eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se a verificação do pedido de licença e respetivos elementos instrutórios, efetuada pela APA, I.P., ou pelas entidades públicas consultadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 73.º, revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a APA, I.P., profere, no prazo de 20 dias contados da data do pedido de licença:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão da APA, I.P., ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados ou ao decurso do prazo previsto no n.º 5, consoante o que ocorra primeiro; ou
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, a balcão único emite automaticamente notificação donde conste a data de apresentação do pedido de licença e a menção expressa à sua regular instrução.
5 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o operador dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
6 - A APA, I.P., no prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo operador:
a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades, sendo emitida pelo balcão único a notificação prevista no n.º 4; ou
b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
7 - Após a regular instrução, a APA, I.P., efetua a divulgação e disponibilização do pedido de licenciamento ao público nos termos do artigo 18.º.

  Artigo 72.º
Conferência de entidades intervenientes
1 - No prazo de cinco dias, contados da data da apresentação do pedido de licença, a APA, I.P., sempre que entender conveniente, convoca os serviços ou organismos da administração central que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido, para uma reunião, a ter lugar, presencialmente ou através de videoconferência, no prazo máximo de 10 dias, contado da data da receção do pedido de licença.
2 - Quando o pedido de licença estiver instruído com os elementos que dispensam o parecer de entidades públicas intervenientes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, não há lugar à reunião prevista no número anterior.
3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais.
4 - As conclusões da reunião são registadas em ata e remetidas posteriormente a todas as entidades participantes.
5 - O operador pode ser convidado pela APA, I.P., a participar na reunião referida no n.º 1, a fim de prestar esclarecimentos sobre o respetivo pedido.

  Artigo 73.º
Emissão de parecer, aprovação ou autorização
1 - As entidades públicas consultadas pronunciam-se no prazo máximo de 20 dias contados da data de receção dos elementos do processo remetidos pela APA, I.P..
2 - Não há lugar à emissão de parecer da respetiva entidade pública competente quando o pedido de licença for acompanhado de parecer autorização ou de outro título legalmente exigido, e desde que os respetivos pressupostos de facto e de direito se mantenham válidos e inalterados.
3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, as entidades consultadas podem., por uma só vez, solicitar à APA, I.P., que convide o operador a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela APA, I.P., até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3 do artigo 71.º.
4 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a APA, I.P., analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando necessário, despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.
5 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela APA, I.P., a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela entidade consultada, dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.

  Artigo 74.º
Decisão de autorização da instalação
1 - A APA, I.P., profere uma decisão final integrada sobre o pedido de licença, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo operador.
2 - Antes de proferir decisão, a APA, I.P., promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas, quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - A APA, I.P., comunica ao operador, no prazo de 50 dias contados da data do pedido de licença, a decisão relativa à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos.
4 - O pedido de licença é indeferido nas situações previstas no n.º 6 do artigo 40.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e g), e ainda em caso de indeferimento do pedido de LA.
5 - A decisão da APA, I.P., pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE, que são apenas condição da LE da instalação.
6 - A comunicação referida no n.º 3 inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto.
7 - A decisão é disponibilizada no balcão único pela APA, I.P., sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 75.º
Requerimento de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva LE junto da APA, I.P..
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A solicitação de vistoria a realizar à instalação, nos termos do artigo seguinte;
b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 63.º;
c) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto onde é declarado que a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final referida no artigo anterior, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
3 - Considera-se que a data do requerimento de exploração é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa de vistoria prevista no n.º 1 do artigo 107.º.

  Artigo 76.º
Vistoria prévia ao início da exploração
1 - A vistoria prévia ao início de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior.
2 - Com a antecedência mínima de 10 dias, a realização da vistoria é comunicada pela APA, I.P., ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a APA, I.P., convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é conduzida pela APA, I.P., e pode ser agendada para ter lugar em:
a) Dias fixos, implicando a presença conjunta e simultânea na instalação dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior; ou
b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos na instalação.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao operador, a APA, I.P., é obrigada a proceder à devolução imediata ao operador do valor da taxa paga que constitua sua receita própria.
5 - Se após a apresentação do requerimento de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o operador pode solicitar à APA, I.P., que seja agendada uma única vistoria, sendo convocada a câmara municipal competente, nos termos do n.º 2.
6 - Para efeitos do número anterior, a realização de uma vistoria única não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Conformidade ou desconformidade da instalação com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão sobre aprovação do projeto;
b) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
d) Proposta de decisão final sobre o requerimento de exploração.
8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade da instalação com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final sobre aprovação do projeto, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
9 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no balcão único ao operador e às entidades consultadas até ao 5.º dia posterior à realização da vistoria.

  Artigo 77.º
Licença de exploração
1 - A exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos só pode ter início após o operador ter em seu poder a LE, emitida nos termos previstos nos números seguintes, que é válida pelo período de sete anos.
2 - A emissão da LE depende de vistoria prévia, realizada nos termos previstos no artigo anterior, e da apresentação de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil.
3 - A APA, I.P., procede à emissão da LE no prazo de 10 dias contados da data de realização da vistoria, se o auto de vistoria for favorável ao início de exploração da instalação.
4 - Se as condições da instalação verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre a aprovação do projeto, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a APA, I.P., emite LE condicionada e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria, sempre que tais medidas não constituam fundamento de indeferimento, nos termos do número seguinte.
6 - O requerimento de exploração é indeferido nos seguintes casos:
a) Desconformidade da instalação com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que o auto de vistoria lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
b) Indeferimento do pedido de LA;
c) Falta ou indeferimento do pedido de TEGEE;
d) Falta ou indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos.
7 - A LE é disponibilizada no balcão único pela APA, I.P., sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente e às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º.
8 - O operador pode iniciar a exploração da instalação logo que tenha em seu poder a LE ou nos casos de deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Sempre que a construção ou alteração da instalação envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, a sua execução depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de comprovativo do respetivo deferimento tácito.
10 - Com uma antecedência não inferior a cinco dias, o operador deve comunicar à APA, I.P., a data do início da exploração já autorizada, dando esta conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º.

  Artigo 78.º
Melhores técnicas
1 - O operador assegura a adoção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das MTD ou de outras normas técnicas aplicáveis.
2 - A APA, I.P., pode impor ao operador, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos.

  Artigo 79.º
Transmissão da licença de exploração
1 - À transmissão da LE aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º, devendo o requerente apresentar comprovativo de subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado.
2 - A APA, I.P., decide o requerimento de transmissão da LE no prazo de 15 dias contados da sua apresentação, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.

  Artigo 80.º
Suspensão e revogação da licença de exploração
1 - A APA, I.P., pode suspender a LE da instalação de incineração ou coincineração de resíduos nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado da exploração da instalação;
b) Necessidade de assegurar o cumprimento das medidas impostas ao abrigo do regime jurídico previsto no presente capítulo.
2 - A APA, I.P., pode revogar total ou parcialmente a LE nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de minimização ou compensação dos efeitos negativos significativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública em resultado da exploração da instalação;
b) Incumprimento reiterado da LE ou das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 19.º;
c) Não adoção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição através do recurso às MTD ou a outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resulte a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis.
3 - A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão ou revogação da LE.

  Artigo 81.º
Cessação de atividade
1 - A cessação de atividade de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos licenciada determina a caducidade da LE e depende de aprovação da APA, I.P..
2 - A APA, I.P., pode sujeitar a aceitação do pedido ao cumprimento de condições, nomeadamente a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente.
3 - O operador requer à APA, I.P., a aprovação do plano de cessação de atividade, instruindo o pedido com a documentação que entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produzirá qualquer passivo ambiental.
4 - A APA, I.P., decide no prazo de 90 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
5 - A falta de decisão nos termos do número anterior determina o deferimento tácito do pedido, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.
6 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.


SECÇÃO III
Procedimento de licenciamento articulado
  Artigo 82.º
Aplicação e regras gerais
1 - Quando a atividade económica principal da instalação não corresponda aos códigos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, pode ser aplicado o procedimento de licenciamento articulado, competindo à APA, I.P., decidir relativamente às condições a estabelecer na implantação e exploração da instalação.
2 - Ao procedimento de licenciamento articulado aplicam-se as disposições do processo autónomo, com exceção das especificações previstas nos artigos seguintes e sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade.

  Artigo 83.º
Análise do pedido
1 - No prazo de 10 dias contados da data de apresentação do pedido de licença, a APA, I.P.:
a) Procede à verificação dos elementos apresentados;
b) Procede à respetiva análise técnica;
c) Solicita emissão de parecer face aos requisitos legais a obedecer para efeitos de aprovação da instalação.
2 - Se da apreciação do pedido de licença e respetivos elementos instrutórios resultar a verificação da sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a APA, I.P., solicita à EC competente, por uma só vez, que o operador seja convidado a suprir as deficiências existentes.
3 - O operador dispõe do prazo de 60 dias contados da notificação para suprir as deficiências existentes, sob pena de indeferimento do pedido.
4 - Excetuam-se do número anterior as situações em que o prazo não possa ser cumprido por motivo, reconhecido pela EC competente, não diretamente imputável ao operador.
5 - No prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos adicionais enviados pela EC competente, a APA, I.P.:
a) Profere despacho de indeferimento, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares; ou
b) Efetua a sua divulgação e disponibilização ao público, nos termos do artigo 18.º.

  Artigo 84.º
Decisão de autorização da instalação
1 - A APA, I.P., comunica à EC competente, no prazo de 40 dias contados da data do pedido de parecer, a decisão relativa à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos.
2 - O pedido de licença é indeferido nos casos previstos no n.º 4 do artigo 74.º.
3 - A decisão da APA, I.P., pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE, que são apenas condição da exploração da instalação.
4 - A comunicação referida no n.º 1 inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto.
5 - A decisão emitida pela APA, I.P., produz efeitos por um período de dois anos e vincula as entidades públicas intervenientes no procedimento de licenciamento.

  Artigo 85.º
Decisão de exploração
1 - A exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos só pode ter lugar após o proferimento, pela APA, I.P., de decisão final sobre o pedido de licenciamento.
2 - A decisão final da APA, I.P., é proferida no prazo de 10 dias contados da data da realização da vistoria conduzida pela EC competente, sendo-lhe remetida cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual.
3 - Na falta de disposições aplicáveis no regime jurídico de licenciamento da atividade relativas à realização de vistoria prévia ao início de exploração ou alteração de instalações de incineração ou coincineração de resíduos, o requerente solicita à APA, I. P., a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração da instalação.
4 - A APA, I.P., conduz a vistoria prevista no número anterior e notifica a EC para estar presente.
5 - A vistoria realiza-se no prazo de 20 dias contados da apresentação do pedido, sendo o requerente notificado para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.
6 - Quando tiverem sido impostas condições na vistoria, o pedido de vistoria subsequente é acompanhado de elementos comprovativos do respetivo cumprimento.
7 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta, pelo menos, a seguinte informação:
a) A indicação da conformidade ou desconformidade da instalação de incineração ou coincineração de resíduos com o projeto aprovado;
b) A verificação do cumprimento das condições previamente estabelecidas, designadamente as identificadas em anterior vistoria.
8 - A APA, I.P., defere o pedido caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração da instalação e indefere-o nos casos previstos no n.º 6 do artigo 77.º.
9 - A APA, I.P., comunica a decisão final à EC competente e à CCDR territorialmente competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08


SECÇÃO IV
Requisitos técnicos
  Artigo 86.º
Conceção, equipamento, construção e exploração
1 - As instalações de incineração e de coincineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injeção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, no interior da câmara de combustão, mesmo nas condições mais desfavoráveis, uma temperatura de 850 ºC.
2 - Tratando-se de incineração e de coincineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1 /prct. de substâncias orgânicas halogenadas, expressas em cloro, a temperatura deve atingir 1100 ºC durante, pelo menos, dois segundos.
3 - As temperaturas devem ser medidas próximo da parede interior ou noutro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela APA, I.P., durante, pelo menos, dois segundos.
4 - Nas instalações de incineração, a câmara de combustão deve ser equipada com, pelo menos, um queimador auxiliar, o qual deve ser ativado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injeção de ar de combustão, desça para valores inferiores a 850 ºC ou 1100 ºC, conforme, respetivamente, se trate da situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2.
5 - Os queimadores auxiliares a que se refere o número anterior devem ser obrigatoriamente utilizados durante as operações de arranque e de paragem, a fim de garantir a manutenção de uma temperatura mínima de 850 ºC ou de 1100 ºC, respetivamente, na situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2, durante aquelas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.
6 - Nas instalações de incineração de resíduos, durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça para valores inferiores a 850 ºC ou a 1100 ºC, respetivamente, nas situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, os queimadores auxiliares a que se referem os números anteriores não podem utilizar combustíveis suscetíveis de provocar maiores níveis de emissão do que os resultantes da combustão de gasóleo, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2008, de 14 de abril, e 142/2010, de 31 de dezembro, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo.

  Artigo 87.º
Alimentação de resíduos e descarga dos poluentes
1 - Todas as instalações de incineração e de coincineração de resíduos devem possuir e ter em funcionamento um sistema automático que impeça a alimentação de resíduos em qualquer das seguintes situações:
a) No arranque, enquanto não for atingida a temperatura de 850 ºC ou de 1100 ºC, consoante se trate, respetivamente, de circunstâncias previstas no disposto no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 86º, ou enquanto não for atingida a temperatura especificada pela APA, I.P., nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 67.º;
b) Sempre que a temperatura desça abaixo de 850 ºC ou de 1100 ºC, consoante se trate, respetivamente, de circunstâncias previstas no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86 ou, sempre que não seja mantida a temperatura especificada pela APA, I.P., nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 67.º;
c) Sempre que a monitorização em contínuo das emissões previstas no presente capítulo indiquem que foi excedido qualquer dos VLE devido a perturbações ou a avarias dos dispositivos de tratamento dos efluentes gasosos.
2 - A descarga dos poluentes para a atmosfera das instalações de incineração e de coincineração deverá ser feita de uma forma controlada, através de uma chaminé cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera.
3 - Os locais das instalações de incineração e de coincineração, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve igualmente ser prevista para aqueles locais uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que ali escorram ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios.
5 - A capacidade de armazenamento referida no número anterior deve ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, analisadas e tratadas antes da sua descarga ou envio para destino final.

  Artigo 88.º
Entrega e receção de resíduos
1 - O operador de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos deve tomar todas as precauções necessárias no que respeita à entrega e receção de resíduos, de forma a prevenir ou a reduzir ao mínimo possível a poluição do ar, solo e águas superficiais e subterrâneas, bem como outros efeitos negativos para o ambiente, como os odores e ruídos e os riscos diretos para a saúde humana.
2 - Previamente à receção de resíduos na instalação de incineração ou coincineração de resíduos, o operador deve dispor de uma descrição dos mesmos que lhe permita determinar a quantidade de cada categoria de resíduos, classificando cada categoria, sempre que possível, de acordo com a LER.

  Artigo 89.º
Receção de resíduos perigosos
1 - Previamente à receção de resíduos perigosos na instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, o operador obtém os dados disponíveis sobre os mesmos de forma a avaliar da sua conformidade com as condições impostas na licença.
2 - Os dados a que se refere o número anterior devem incluir:
a) Todas as informações sobre o processo de produção contidas nos documentos que devem acompanhar os resíduos, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, bem como, nos casos aplicáveis, pelo Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e pela legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;
b) A composição física e, quando possível, química dos resíduos, bem como as demais informações necessárias para avaliar da sua adequação ao processo de incineração ou de coincineração previsto;
c) As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a adotar na sua manipulação.
3 - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, previamente à receção de resíduos perigosos, o operador deve ainda:
a) Verificar os documentos exigidos pela legislação referida na alínea a) do número anterior;
b) Recolher amostras representativas, salvo quando for inadequado, tanto quanto possível antes da descarga, para verificar a conformidade com os dados obtidos nos termos no n.º 1.
4 - As recolhas de amostras a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a viabilizar a realização de operações de controlo e a permitir às entidades inspetivas e fiscalizadoras a identificação da natureza dos resíduos tratados, devendo o operador conservá-las durante pelo menos um mês após a realização da operação.
5 - A APA, I.P., pode dispensar, caso a caso, do cumprimento de alguma ou algumas das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 as instalações de incineração ou de coincineração de resíduos integradas numa instalação abrangida pelo capítulo II e que apenas incinerem ou coincinerem os resíduos produzidos nessa instalação.


SECÇÃO V
Exploração das instalações de incineração ou coincineração de resíduos
  Artigo 90.º
Condições de exploração
1 - A exploração das instalações de incineração de resíduos deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de COT das escórias e das cinzas de fundo seja inferior a 3 /prct. ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5 /prct. do peso, sobre matéria seca, do material.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que necessário, são utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.
3 - Os resíduos hospitalares infecciosos devem ser colocados diretamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação direta.
4 - As instalações de incineração ou de coincineração de resíduos com valorização energética devem ser operadas de modo a obter um elevado nível de eficiência energética, nomeadamente através da recuperação, sempre que viável, de todo o calor gerado nestas instalações.

  Artigo 91.º
Controlo das emissões
1 - As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os VLE previstos na parte 2 do anexo VI não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referidos.
2 - As instalações de coincineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os VLE determinados nos termos da parte 3 do anexo VI, ou nele previstos, não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referidos.
3 - Os VLE relativos à coincineração de resíduos urbanos mistos não tratados são determinados de acordo com o estabelecido na parte 2 do anexo VI, não sendo aplicável, neste caso, o disposto na parte 3 do mesmo anexo.
4 - Sempre que, numa instalação de coincineração de resíduos, mais de 40 /prct. do calor libertado for proveniente de resíduos perigosos são aplicáveis os VLE fixados na parte 2 do anexo VI.
5 - As descargas para o meio aquático de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos devem ser, tanto quanto possível, limitadas e as concentrações de substâncias poluentes não podem exceder os VLE constantes da parte 5 do anexo VI.
6 - Os VLE referidos no número anterior são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos são descarregadas da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos.
7 - Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas numa unidade não integrada na instalação de incineração ou de coincineração de resíduos e destinada exclusivamente ao tratamento desse género de águas residuais, os VLE constantes da parte 5 do anexo VI são aplicáveis no ponto em que as águas residuais abandonam a ETAR.
8 - Nos casos em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, na instalação ou fora da mesma, o operador efetua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no n.º 3.2 da parte 4 do anexo VI, de forma a possibilitar a determinação dos níveis de emissão na descarga final de águas residuais suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos.
9 - É proibida a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos VLE estabelecidos na parte 5 do anexo VI.

  Artigo 92.º
Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos
1 - Compete ao operador assegurar a redução ao mínimo, em termos de quantidade e perigosidade, dos resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de coincineração, bem como a sua valorização, designadamente através da reciclagem, diretamente na instalação ou no exterior, ou a sua eliminação adequada, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
2 - O transporte e o armazenamento intermédio dos resíduos secos sob a forma de poeiras são efetuados de forma a evitar as emissões para o ambiente.
3 - Tendo em vista a determinação da forma mais adequada da sua valorização ou eliminação, os resíduos resultantes das instalações de incineração e de coincineração devem ser alvo de caracterização adequada.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a caraterização dos resíduos inclui necessariamente a determinação da sua fração solúvel total e a fração solúvel de metais pesados.

  Artigo 93.º
Monitorização das emissões
1 - A monitorização das emissões deve ser efetuada em conformidade com as partes 4 e 6 do anexo VI.
2 - O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, bem como de todos os outros parâmetros e valores necessários à sua aplicação, suportando os correspondentes custos.
3 - A instalação e o funcionamento dos sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo e a ensaios de verificação anual, conforme indicado no ponto 1 da parte 4 do anexo VI, sem prejuízo dos termos fixados pela APA, I.P., no licenciamento da instalação.
4 - Os operadores devem comunicar à APA, I.P., os resultados obtidos no autocontrolo das emissões para o ar e para a água e os resultados da verificação dos aparelhos de medida, bem como os resultados de todas as outras operações de medições efetuadas para controlar o cumprimento do presente decreto-lei, nos termos fixados nas normas regulamentares e legislação aplicável.

  Artigo 94.º
Cumprimento dos valores limite de emissão
Consideram-se cumpridos os VLE para o ar e para a água se estiverem preenchidas as condições definidas na parte 7 do anexo VI.

  Artigo 95.º
Condições anormais de exploração
1 - A APA, I.P., fixa, na LE ou na decisão final emitida, o período máximo admissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de tratamento ou de medição, durante o qual as concentrações das substâncias regulamentadas nas descargas para o ar e nas águas residuais tratadas podem exceder os VLE fixados.
2 - Em caso de avaria total, o operador reduz ou suspende as operações o mais rapidamente possível e até que as condições normais de funcionamento da instalação possam ser restabelecidas.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º, o período máximo ininterrupto durante o qual podem ser excedidos os VLE é de quatro horas, ao fim do qual são imediatamente suspensas as operações de incineração de resíduos em curso nas linhas de incineração da instalação de incineração ou de coincineração.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração anual acumulada dos períodos de funcionamento, nas condições anormais ali previstas, deve ser sempre inferior a sessenta horas.
5 - O limite temporal a que se refere o número anterior aplica-se aos fornos que estejam ligados a um único sistema de tratamento dos efluentes gasosos.
6 - Nas instalações de coincineração de resíduos, a verificação prevista nos n.os 3 e 4 pressupõe que nenhum valor médio horário excede em mais de 100 /prct. o VLE.
7 - Em qualquer caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o teor total de partículas das emissões para o ar de uma instalação de incineração de resíduos não deve exceder, em circunstância alguma, 150 mg/Nm3, expresso nos valores médios dos intervalos de trinta minutos.
8 - Sem prejuízo da necessidade do cumprimento das condições de conceção e de exploração previstas no presente capítulo, designadamente das constantes do artigo 90.º, não podem, em caso algum, ser ultrapassados os VLE de CO e de COT para o ar.


CAPÍTULO V
Instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos
  Artigo 96.º
Registo nacional
1 - As instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos, previstas no anexo VII do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, notificam a APA, I.P., para efeitos do registo nacional de COV, da informação constante na parte 9 do referido anexo, através do balcão único.
2 - Os operadores das instalações que desenvolvam atividades constantes na parte 1 do anexo VII e que passem a ter um consumo de solventes inferior ao limiar de consumo fixado na parte 2 do anexo VII, durante 3 anos consecutivos, podem requerer à APA, I.P., de forma fundamentada, a sua exclusão da sujeição ao regime do presente capítulo, enquanto se mantiver essa situação.
3 - Quando a diminuição do consumo de solventes referida no número anterior se deve a uma alteração do processo produtivo, nomeadamente a uma alteração da tecnologia utilizada ou do tipo de solvente utilizado, o operador pode requerer à APA, I.P., a sua exclusão da sujeição ao regime do presente capítulo, após um ano de consumo de solventes inferior ao limiar de consumo fixado na parte 2 do anexo VII, enquanto se mantiver essa situação.
4 - A exclusão de sujeição ao regime do presente capítulo, a que se referem os n.os 2 e 3, não dispensa o cumprimento da demais legislação ambiental aplicável.
5 - Se a instalação ultrapassar o limiar de consumo de solventes fixado na parte 2 do anexo VII, o operador deve efetuar nova notificação à APA, I.P., da informação constante na Parte 9 do anexo VII, através do balcão único, e cumprir os requisitos fixados no presente capítulo.

  Artigo 97.º
Substituição das substâncias perigosas
As substâncias ou misturas às quais são atribuídas ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, devido ao seu teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, devem ser substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.

  Artigo 98.º
Controlo das emissões
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instalações abrangidas pelo presente capítulo devem cumprir um dos seguintes requisitos:
a) A emissão de COV a partir da instalação não excede os VLE em efluentes gasosos e os valores limite das emissões difusas, ou os valores limite para a emissão total, e cumprem os restantes requisitos estabelecidos nas partes 2 e 3 do anexo VII;
b) As exigências do plano de redução definido na parte 5 do anexo VII, desde que se obtenha uma redução de emissões equivalente à que seria possível através da aplicação dos VLE referidos na alínea anterior.
2 - Para aplicação da parte 2 do anexo VII, a instalação existente corresponde a uma instalação em funcionamento ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de setembro de 2001, ou que tenha entrado em funcionamento até 30 de abril de 2002, desde que o operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de abril de 2001.
3 - Caso o operador demonstre, quanto a uma determinada instalação, que o cumprimento dos valores limite para as emissões difusas não é técnica nem economicamente viável, a APA, I.P., pode permitir, no âmbito da LA, que as emissões excedam esses valores limite, desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e que o operador demonstre que estão a ser utilizadas as MTD.
4 - A APA, I.P., pode permitir, no âmbito da LA, que as emissões da instalação não cumpram os requisitos definidos, caso o operador, no que respeita às atividades de revestimento abrangidas pelo n.º 8 do quadro da parte 2 do anexo VII que não possam ser levadas a cabo em condições de confinamento, demonstre que não é técnica e economicamente viável e que estão a ser utilizadas as MTD.
5 - As emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou de COV halogenados, aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ostentar as advertências de perigo H341 ou H351, são controladas em condições de confinamento, na medida em que seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.
6 - As instalações onde sejam desenvolvidas duas ou mais atividades que excedam individualmente os limiares estabelecidos no quadro da parte 2 do anexo VII devem:
a) No que respeita às substâncias abrangidas pelo número anterior, obedecer, em relação a cada atividade, aos requisitos ali constantes;
b) No que respeita às restantes substâncias, respeitar, em relação a cada atividade, os requisitos constantes do n.º 1 ou ter emissões totais de COV que não excedam as que resultariam da aplicação desta disposição.
7 - Durante as operações de arranque e de paragem, são tomadas as devidas precauções para minimizar as emissões de COV.

  Artigo 99.º
Monitorização e cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos
1 - As instalações abrangidas pelo presente capítulo devem efetuar as medições das emissões em conformidade com a parte 6 do anexo VII, quando aplicável.
2 - As entidades competentes para a receção dos relatórios de monitorização previstos no número anterior são a APA, I.P., quando as instalações estejam abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo de pelo menos um poluente, ou as CCDR, nos restantes casos.
3 - Os VLE nos efluentes gasosos consideram-se respeitados se forem cumpridas as condições definidas na parte 8 do anexo VII.

  Artigo 100.º
Prestação de informação
1 - O operador notifica a APA, I.P., da informação constante na parte 9 do anexo VII, através do balcão único, para efeitos de elaboração do registo nacional das instalações que desenvolvem as atividades abrangidas pelo presente capítulo.
2 - O operador fornece à entidade competente nos termos do artigo 4.º, até ao dia 30 de abril de cada ano, os dados relativos ao ano anterior que permitam verificar o cumprimento das seguintes condições, aplicáveis consoante os casos:
a) VLE em efluentes gasosos e valores limite das emissões difusas ou valores limite para a emissão total;
b) Requisitos do plano de redução das emissões nos termos da parte 5 do anexo VII;
c) Derrogações concedidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 98.º.
3 - Os dados referidos no número anterior são incluídos no plano de gestão de solventes, elaborado em conformidade com a parte 7 do anexo VII.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o operador fornece à entidade competente os relatórios de monitorização das emissões previstas na parte 6 do anexo VII, com a seguinte periodicidade:
a) Trimestral, no caso da monitorização em contínuo, de acordo com os requisitos constantes da nota técnica aprovada pelo Despacho n.º 79/95, de 12 de janeiro de 1996, ou de outras que a substituam;
b) No prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.

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