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  DL n.º 102/2015, de 05 de Junho
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SUMÁRIO
Procede à transferência das atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para a Direção-Geral do Património Cultural e ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões daquele instituto público com impacto orçamental e financeiro
_____________________

Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), foi criado pelo Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio, e resultou da agregação das atribuições do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e da Direção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), com exceção das relativas ao património classificado.
No contexto dessa fusão, o IHRU, I. P., ficou responsável pelo desenvolvimento e gestão do Sistema de Informação para o Património (SIPA), que foi criado em 1992 e integra um vasto acervo de informação e documentação sobre património arquitetónico, urbanístico e paisagístico português.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), com vista a implementar modelos mais eficientes para o financiamento do Estado e reduzir substancialmente os seus custos de funcionamento.
No quadro do PREMAC, a missão e as atribuições do IHRU, I. P., foram objeto de reflexão aprofundada, que se concretizou na aprovação da respetiva orgânica, através do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, nos termos do qual o IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e a sua evolução.
O presente diploma procura conciliar os princípios e os valores do serviço público com o rigor financeiro e uma nova metodologia de organização e funcionamento do IHRU, I. P., com o objetivo de conferir maior eficiência e melhor gestão aos serviços, na linha do disposto no Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, que reconheceu o IHRU, I. P., como um instituto público de regime especial e de gestão participada, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
De entre as suas principais atribuições, na concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, destaca-se uma vertente marcadamente económico-financeira e com repercussões no âmbito do desempenho da sua missão e atribuições que, pela própria experiência recolhida nos últimos anos, justifica um maior envolvimento e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Com efeito, o IHRU, I. P., concede comparticipações e empréstimos, com ou sem bonificação de juros, destinados ao financiamento de ações de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis e à reabilitação urbana, gere a concessão pelo Estado de bonificações de juros aos empréstimos e, quando necessário, presta garantias em relação a operações de financiamento da habitação de interesse social e da reabilitação urbana, e pode participar em sociedades, fundos de investimentos imobiliário, consórcios, parcerias público-privadas e outras formas de associação que prossigam fins na sua área de intervenção, dos quais se destacam as sociedades de reabilitação urbana.
Com o presente diploma, e de modo a lograr um apoio e orientação mais próximos do IHRU, I. P., procede-se ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões com impacto dos pontos de vista do equilíbrio orçamental e financeiro.
Paralelamente, foi criada a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), serviço que sucedeu, entre outras, nas atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.
Incumbe a esta direção-geral, entre outras atribuições, gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre património cultural móvel, assim como conservar, tratar e atualizar os arquivos documentais, e as bibliotecas afetas, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico.
Neste contexto, a especificidade dos bancos de dados e dos arquivos documentais sobre o património arquitetónico integrados no SIPA, a par das competências de desenvolvimento e gestão do referido sistema, têm, nos termos dos referidos diplomas, sido exercidas pelo IHRU, I. P., em articulação com a DGPC.
O SIPA, enquanto instrumento fundamental de salvaguarda e valorização da memória do património arquitetónico, encontra o enquadramento adequado na esfera de atribuições da DGCP, que gere os demais sistemas informáticos relativos ao património e que é o serviço adequado para acautelar e explorar todo o potencial de um substantivo, coerente e continuado investimento público do Estado português ao longo de 20 anos.
Nesse pressuposto, impõe-se a transferência de atribuições do IHRU, I. P., relativas ao SIPA, para a DGPC.
A concretização dessa transferência implica a definição clara de objetivos de missão e a reorganização de serviços, com a alocação de infraestruturas e recursos onde estes se verificam imprescindíveis, incluindo o acervo de arquivos e coleções, composto pelos conjuntos documentais gerados pela extinta DGEMN e entidades antecessoras, bem como por arquivos pessoais e espólios de criadores e agentes do património arquitetónico, urbanístico e paisagístico português dos séculos XX e XXI, as bases de dados com informação aprofundada de natureza técnico-científica sobre um universo de mais de 30 000 imóveis, conjuntos urbanos, sítios e paisagens culturais, incluindo todo o património classificado.
Justifica-se, pois, para a melhor gestão deste acervo documental e de informação, integrar na DGPC os sistemas informáticos do SIPA, os equipamentos e as instalações no Forte de Sacavém, bem como os meios humanos afetos ao mesmo.
Este propósito envolve a alteração dos diplomas que aprovaram as leis orgânicas do IHRU, I. P., e da DGPC, no sentido de as adequar às alterações decorrentes da transferência do SIPA para este último serviço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), transferindo as atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património (SIPA) do IHRU, I. P., para a DGPC.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Conservar, tratar, desenvolver e atualizar os arquivos documentais e as bibliotecas afetas, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico, e assegurar o acesso do público a essa informação;
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) Desenvolver e gerir o Sistema de Informação para o Património (SIPA);
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) Desenvolver e apoiar a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico no domínio do património arquitetónico, incluindo a realização de congressos, exposições e publicações.
4 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, é alterado de acordo com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O IHRU, I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças em tudo o que respeitar a comparticipações e empréstimos, concessão de garantias e participação em sociedades, fundos de investimentos imobiliário, consórcios, parcerias público-privadas e outras formas de associação.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Desenvolver ou apoiar a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana, incluindo a realização de congressos, exposições e publicações;
f) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação, bancos de dados e arquivos documentais no domínio da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana e assegurar o acesso do público a essa informação;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...].
z) [Revogada].
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência profissional e competências de gestão de um dos vogais ser obrigatoriamente na área financeira.
2 - [...]:
a) [...];
b) Decidir sobre a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - Cabe ao ministro da tutela e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para além dos poderes de superintendência e tutela cometidos por lei, fixar o limite de competência do conselho diretivo para a realização de operações financeiras e autorizar a realização das mesmas acima dos limites fixados.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Prestar garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
d) Assumir compromissos plurianuais que não envolvam apenas receitas próprias e que não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Lei n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças emitir diretivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho diretivo.
Artigo 23.º
[...]
1 - O IHRU, I. P., mantém as atribuições e competências inerentes à sucessão operada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio, designadamente quanto ao património imobiliário de que é atualmente o proprietário e quanto às posições contratuais em contratos e acordos já celebrados em 1 de junho de 2007 pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e pela Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), neste caso, com exceção do património classificado e do Sistema de Informação do Património (SIPA).
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 5.º
Sucessão
A DGPC sucede nas atribuições do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., no domínio do património arquitetónico, relativas ao SIPA.

  Artigo 6.º
Critério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPC, o desempenho de funções no IHRU, I. P., no domínio do património arquitetónico, relativas ao SIPA.

  Artigo 7.º
Bens móveis
1 - A transição do desenvolvimento e gestão do SIPA do IHRU, I. P., para a DGPC inclui a transferência para este serviço dos bens móveis que o integram, nomeadamente:
a) Os conjuntos documentais e os arquivos pessoais e espólios de criadores e agentes do património arquitetónico, que constituem o acervo de arquivos e coleções integrados no SIPA, nele depositados ou a este cedidos;
b) Os laboratórios de conservação e restauro de documentos gráficos e fotográficos e respetivos equipamentos e tecnologias;
c) Os depósitos climatizados de fotografia a cor e preto e branco, de desenhos e de documentação textual;
d) Os bens e equipamentos complementares e necessários ao funcionamento do trabalho no SIPA, existentes nas instalações onde este sistema funciona à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As condições de utilização dos conjuntos documentais e arquivos do IHRU, I. P., que se encontram depositados no SIPA, bem como a contrapartida devida por esse depósito, são reguladas em protocolo a celebrar entre o IHRU, I. P., a DGPC e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

  Artigo 8.º
Sistemas, infraestruturas e equipamentos informáticos
A transição do desenvolvimento e gestão do SIPA do IHRU, I. P., para a DGPC inclui a transferência para este serviço dos sistemas, infraestruturas e equipamentos informáticos que o compõem, nomeadamente:
a) A plataforma tecnológica, o sítio na Internet e a Intranet do SIPA;
b) As bases de dados alfanuméricos, iconográficos e espaciais de inventário arquitetónico, urbanístico e paisagístico;
c) Os equipamentos informáticos de uso pessoal e as respetivas ligações e infraestruturas.

  Artigo 9.º
Direitos e obrigações
A DGPC assume todos os direitos e obrigações decorrentes da sucessão prevista no presente diploma, designadamente, as relativas a licenças, registos de logótipos e marcas, nacionais e comunitários, bem como a posição contratual do IHRU, I. P., em quaisquer contratos, protocolos e acordos relativos ao SIPA.

  Artigo 10.º
Termo de entrega
Os bens móveis, equipamentos, contratos, licenças e marcas objeto da transferência regulada no presente diploma são identificados em listagem própria, anexa a termo de entrega elaborado pelo IHRU, I. P., a ser recebido por legal representante da DGPC no prazo máximo de cinco dias, a contar da data previamente comunicada pelo IHRU à DGPC.

  Artigo 11.º
Bens imóveis
1 - As instalações do SIPA, denominadas Forte de Sacavém ou Reduto do Monte Cintra, sitas na Rua do Forte Monte Cintra, Urbanização Real Forte, em Sacavém, são transferidas do IHRU, I. P., para a DGPC, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.
2 - A reafetação prevista no número anterior é registada pela DGTF.

  Artigo 12.º
Produção de efeitos
A transferência da titularidade dos bens, direitos e obrigações objeto do presente diploma opera automaticamente à data da sua entrada em vigor, por efeito do mesmo e sem dependência de qualquer formalidade, sem prejuízo de, no caso previsto no artigo 10.º, só produzir efeitos a partir da data da assinatura do termo de entrega pelo legal representante da DGPC ou do decurso do prazo ali previsto.

  Artigo 13.º
Manutenção das comissões de serviço
Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IHRU, I. P., e da DGPC em funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea z) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto;
b) A alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 3 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) Forte de Sacavém ou Reduto do Monte Cintra, em Sacavém.»

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