Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
|
Lei n.º 63/2015, de 30 de junho
Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que a republica. |
|
|
|
|
|
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho |
Os artigos 3.º, 61.º, 82.º, 99.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que a republica, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos da presente lei considera-se:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...:
i) ...;
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) ...;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) ...;
p) ...;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) ...;
u) ...;
v) ...;
w) ...;
x) ...;
y) ...;
z) ...;
aa) ...;
bb) ...
2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.
Artigo 61.º
[...]
1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigadores a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.
2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de contrato de trabalho, de promessa de contrato de trabalho, de carta convite emitida pelo estabelecimento de ensino superior ou de um contrato de prestação de serviços.
3 - ...
4 - ...
Artigo 82.º
[...]
1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
3 - ...
4 - ...
Artigo 99.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 122.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em Portugal;
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)].
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ... |
|
|
|
|
|
Artigo 3.º
Norma revogatória |
|
Artigo 4.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 12 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
|
|
|
|
|
|