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  DL n.º 274/99, de 22 de Julho
  REGULA DISSECAÇÃO DE CADÁVERES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a dissecação de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica
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A utilização de cadáveres para fins de ensino e de investigação científica tem enfrentado consideráveis dificuldades decorrentes de um quase total vazio legislativo neste domínio. Com efeito, é já no ano de 1913 que se vai encontrar aquele que subsiste, ainda hoje, como o único diploma que permite enquadrar legalmente esta matéria: a Portaria n.º 40, de 22 de Agosto de 1913, que dispunha que '[...] ficam à disposição das Faculdades de Medicina, para seus estudos, os cadáveres dos falecidos nos hospitais, asilos e casas de assistência pública, os quais, dentro do prazo de doze horas, decorridas depois do falecimento, não sejam reclamados pelas famílias para procederem ao seu enterramento'.
A carência de material humano para fins de ensino e investigação constitui uma realidade preocupante cuja dimensão tem aumentado drasticamente ao longo das últimas décadas, com substanciais e inevitáveis reflexos negativos no progresso das ciências da saúde e na formação dos profissionais desta área.
A dissecação de cadáveres e a sua utilização para fins de ensino e de investigação científica assume efectivamente um papel essencial e insubstituível na didáctica das ciências da saúde, revestindo-se de incontestável importância no âmbito da formação geral e especializada dos profissionais da saúde e na evolução do conhecimento nesta área do saber. Tal prática, ao possibilitar um melhor conhecimento do organismo humano, a compreensão dos fenómenos patológicos e o aperfeiçoamento de métodos de diagnóstico e terapêutica, habilitará melhor o profissional a cuidar dos vivos, configurando-se como garantia da qualidade dos actos médicos e cirúrgicos e do seu aperfeiçoamento contínuo. Permitirá, ainda, que no estudante se desenvolva um processo educativo no âmbito de valores, de atitudes e de comportamentos essenciais para que o futuro profissional da saúde assuma na plenitude a sua missão, contribuindo em última análise para a promoção do bem-estar dos indivíduos e da sociedade em geral.
Sendo um problema que a generalidade dos cidadãos desconhece, este é, todavia, um assunto ao qual urge dar solução, solução que tem sido, aliás, viva e reiteradamente reclamada pelas mais diversas entidades e, muito particularmente, pelas faculdades de medicina e sociedades científicas médicas.
Não se pode continuar a fechar os olhos a realidades evidentes, por preconceitos ou enfeudamentos a valores desajustados.
A adopção de medidas destinadas a regulamentar a utilização de cadáveres para fins de ensino e de investigação científica deve ser efectuada na plena defesa da dignidade da pessoa humana e do valor de solidariedade que essa dádiva traduz, na observação escrupulosa dos sentimentos de veneração e respeito dentro da praxis cívica e religiosa, bem como salvaguardando intransigentemente qualquer possível instrumentalização indiscriminada ou desvios relativamente à sua finalidade essencial.
Importa, em consequência, consagrar um conjunto de princípios e regras orientadores que, de forma eficaz, permitam clarificar as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e investigação científica. A necessidade de legislação especial sobre esta matéria encontra-se, aliás, já consagrada no artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril.
Nesse sentido, adopta-se como princípio que os cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que venham a falecer no País possam potencialmente ser sujeitos aos actos previstos na lei, salvo se tiverem manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição, ao mesmo tempo que se explicitam os prazos para a prática destes actos. Para além dos casos em que expressamente tenha sido declarado em vida, pelo próprio, a dádiva do seu cadáver para fins de ensino e investigação científica, entende-se, todavia, que a dissecação de cadáveres só pode ter lugar se, não tendo existido manifestação de oposição, a tal não se opuserem as pessoas a quem, para tanto, é conferida legitimidade.
Em todo o processo, os procedimentos adoptados jamais colocam em causa a dignidade pessoal e social do falecido e dos seus familiares, garantindo também que não sejam comprometidas cerimónias fúnebres, ritos de sufrágio ou homenagens de carácter cívico eventualmente a prestar. Por forma a não criar um ónus de dor acrescido às famílias, a dissecação do cadáver, que poderá implicar a retenção do corpo pelas entidades públicas já referidas até 15 dias, só é permitida se a pessoa não tiver manifestado em vida a sua oposição e o corpo não reclamado no prazo de vinte e quatro horas, após a tomada de conhecimento do óbito, pelos familiares com legitimidade para o efeito.
De igual modo, se entende fundamental assegurar o pleno aproveitamento dos recursos já existentes ao nível do Ministério da Saúde, por forma que, respeitando-se o imperativo legal, se introduzam as mínimas perturbações num sistema já instituído e com provas dadas.
Por forma a assegurar a identificação e controlo rigorosos de todos os actos que venham a ser realizados ao abrigo deste diploma, prevê-se a criação de um sistema de documentação em cada um dos serviços autorizados por lei a realizar tais actos, em pleno respeito pelas regras de protecção do tratamento dos dados pessoais, consagradas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Nesta medida, estabelece-se a criação de um registo fotográfico e a recolha de amostras para estudos genéticos do cadáver de que se desconheçam os elementos de identificação.
O espírito de solidariedade já anteriormente referido na perspectiva do indivíduo dador surge igualmente patente no facto de as entidades que beneficiam cientificamente do estudo e investigação no cadáver serem as responsáveis por assegurar o transporte do cadáver do local em que se encontre depositado para as respectivas instalações e pela sua posterior devolução, sempre no respeito que aos restos mortais humanos é devido, e pela inumação ou cremação dos despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem à sua reconstituição, e das peças, tecidos ou órgãos extraídos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica.
Por fim, consagra-se uma sanção penal autónoma para os actos de comércio de cadáver ou de peças, tecidos ou órgãos, para fins de ensino e investigação científica. Trata-se de uma matéria que, em virtude dos bens jurídicos envolvidos, justifica a intervenção do direito penal, em conformidade, aliás, com as preocupações que têm vindo a ser demonstradas ao nível das diversas instâncias internacionais face a novas formas de criminalidade organizada envolvendo o tráfico de órgãos.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior de Medicina Legal, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 12/99, de 15 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma visa regular as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres, ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para fins de ensino e de investigação científica.

  Artigo 2.º
Entidades autorizadas
Os actos a que se refere o artigo anterior só podem ser realizados após a verificação do óbito efectuada por médico, nos termos da lei, nas escolas médicas das universidades, nos institutos de medicina legal, nos gabinetes médico-legais e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais, mediante a autorização do responsável máximo do serviço.

  Artigo 3.º
Actos permitidos
1 - É permitida a realização dos actos previstos no artigo 1.º quando a pessoa falecida tenha expressamente declarado em vida a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para fins de ensino e de investigação científica. Esta declaração de vontade é revogável, a todo o tempo, pelo próprio.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, é permitida a dissecação de cadáveres ou de partes deles, para os fins previstos no artigo 1.º, desde que:
a) A pessoa não tenha manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição; e
b) A entrega do corpo não seja, por qualquer forma, reclamada no prazo de vinte e quatro horas, após a tomada de conhecimento do óbito, pelas pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1.
3 - É, ainda, permitida a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para os fins previstos no artigo 1.º, desde que a pessoa não tenha manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição.

  Artigo 4.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para reclamar o corpo, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
c) Os ascendentes, descendentes, adoptantes ou adoptados;
d) Os parentes até ao 2.º grau da linha colateral.
2 - Quando o corpo for reclamado por pessoas com legitimidade para o fazer fora do prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), ou, independentemente do prazo, for reclamado por pessoa diferente das referidas no número anterior, a reclamação só é atendida após a eventual utilização do cadáver para fins de ensino e de investigação científica, devendo as entidades que tiverem procedido aos actos descritos no artigo 1.º atenuar, na medida do possível, os sinais decorrentes da sua prática.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o cadáver não pode ficar retido mais de 15 dias nas instalações das entidades a que se refere o artigo 2.º

  Artigo 5.º
Manifestação de oposição
1 - Os não dadores para os fins previstos no presente diploma são inscritos, em ficheiro autónomo, no Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro.
2 - A manifestação de oposição a que se refere o artigo 3.º consta do impresso tipo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro, e é livremente revogável, a todo o tempo, pelo próprio.
3 - Os dados constantes do impresso a que se refere o número anterior são inseridos no ficheiro a que se refere o n.º 1, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro.
4 - Os não dadores inscritos no RENNDA até à entrada em vigor do presente diploma presumem-se não dadores para os fins previstos no artigo 1.º
5 - Para os efeitos previstos neste diploma, as entidades referidas no artigo 2.º têm acesso, em tempo útil, aos dados constantes do RENNDA, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro.

  Artigo 6.º
Proibições
1 - É proibida a comercialização, para os fins previstos neste diploma, de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos.
2 - É proibida a revelação da identidade da pessoa cujo cadáver tenha sido utilizado nos termos do presente diploma.

  Artigo 7.º
Conservação e utilização
As entidades referidas no artigo 2.º devem zelar pela conservação e utilização dos cadáveres ou de partes deles, bem como de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos, no respeito que lhes é devido e com o recurso aos meios técnico-científicos mais adequados.

  Artigo 8.º
Sistema de documentação
1 - As entidades autorizadas a proceder aos actos regulados neste diploma devem criar um sistema de documentação, procedendo ao registo em suporte próprio do serviço, de modo a permitir a rigorosa identificação:
a) Dos elementos de identificação do cadáver, quando deles houver conhecimento;
b) Da referência a todo o processo de utilização do cadáver, desde a sua proveniência até ao seu destino;
c) Do nome do responsável máximo do serviço que autorizou a realização dos actos referidos no artigo 1.º;
d) Dos actos realizados, nomeadamente das peças, tecidos e órgãos extraídos;
e) Dos actos a que se refere o artigo 18.º
2 - Nos termos da alínea a) do número anterior, são recolhidos os seguintes elementos de identificação:
a) Nome;
b) Sexo;
c) Data de nascimento;
d) Naturalidade;
e) Residência;
f) Número do bilhete de identidade.
3 - Nas situações em que se desconheçam os elementos de identificação referidos no número anterior, o serviço procede ao arquivo de um registo fotográfico do cadáver, bem como à recolha de amostras para estudos genéticos, tendo em vista a sua identificação futura.
4 - Os dados podem ser utilizados para fins de ensino, elaboração de trabalhos de investigação científica e recolha de dados estatísticos, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam.

  Artigo 9.º
Recolha e actualização dos dados
Os dados pessoais constantes do sistema de documentação são recolhidos e actualizados mediante a informação constante do certificado de óbito.

  Artigo 10.º
Acesso ao sistema de documentação
1 - O acesso ao sistema de documentação deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e, designadamente:
a) Respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;
b) Não transmitir a informação a terceiros.
2 - Têm acesso ao sistema de documentação:
a) O responsável máximo do serviço que autorizou a realização dos actos referidos no artigo 1.º;
b) O pessoal médico ou docente que procedeu à realização dos actos;
c) As pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1.
3 - No caso de preparação de aulas ou de elaboração de trabalhos de investigação científica, podem ainda ter acesso ao sistema de documentação o pessoal médico, docentes universitários e investigadores.
4 - O pessoal técnico e administrativo apenas acede ao sistema de documentação para efeito de processamento dos dados.

  Artigo 11.º
Comunicação e acesso à informação por autoridades judiciárias e policiais
1 - As autoridades judiciárias e policiais podem ter acesso aos dados constantes da base de dados, nos termos previstos nas leis de processo.
2 - A comunicação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.

  Artigo 12.º
Segurança da informação
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem.

  Artigo 13.º
Conservação dos dados pessoais
Os dados pessoais são conservados em ficheiro durante cinco anos, a contar da data da realização dos actos a que se refere o artigo 1.º

  Artigo 14.º
Entidade responsável pelo sistema de documentação
1 - O responsável máximo do serviço onde se realizaram os actos referidos no artigo 1.º é o responsável pelo sistema de documentação, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe à entidade referida no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.

  Artigo 15.º
Sigilo
Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados no sistema de documentação fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 16.º
Transporte
O transporte de cadáveres do local em que se encontrem depositados para as instalações das entidades previstas no artigo 2.º e a sua posterior devolução devem ser efectuados nos termos da lei, de forma a assegurar o respeito que aos restos mortais humanos é devido, sendo os respectivos encargos suportados por aquelas entidades.

  Artigo 17.º
Perícias médico-legais
A utilização de cadáver ou de partes dele, bem como de peças, tecidos ou órgãos para os fins previstos no artigo 1.º não pode prejudicar a realização de perícias médico-legais.

  Artigo 18.º
Destino dos despojos
Os despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem à sua reconstituição e as peças, tecidos ou órgãos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica são inumados ou cremados, nos termos da lei, pelas entidades que procederam à respectiva dissecação ou extracção.

  Artigo 19.º
Acções de sensibilização
Os planos de estudos dos cursos do ensino superior na área da saúde devem comportar acções de sensibilização visando o desenvolvimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado, em termos de solidariedade, da dissecação de cadáveres ou de partes deles e da extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

  Artigo 20.º
Disposição penal
1 - Quem, para os fins previstos no artigo 1.º, comercializar cadáver ou partes dele, ou peças, tecidos ou órgãos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - A pena referida no número anterior é agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço, sempre que a dissecação de cadáver ou de partes dele e a extracção de peças, tecidos ou órgãos seja efectuada em pessoa que tenha manifestado em vida a sua oposição nos termos do artigo 5.º

  Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 40, de 22 de Agosto de 1913.

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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