DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Altera os DL n.os 114/94, de 3/5, e 2/98, de 3/1, bem como o Código da Estrada, e revoga os DL n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho
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A prevenção da sinistralidade constitui uma das prioridades do XIV Governo Constitucional no domínio da segurança rodoviária. Para dar cumprimento a essa prioridade, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária, garantindo a incolumidade de pessoas e bens que circulam nas estradas portuguesas.
Assim, o Governo apresentou à Assembleia da República, através da proposta de lei n.º 69/VIII, uma proposta de alteração ao Código Penal, que abrange a agravação da pena acessória de proibição de conduzir, a descrição típica do crime de condução perigosa, a incriminação da condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e a agravação das penas aplicáveis aos condutores de determinadas categorias de veículos (veículos de socorro e de emergência, de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas). A Assembleia da República aprovou tal proposta de alteração ao Código Penal através da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.
Por outro lado, ao aprovar o Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, o Governo introduziu alterações ao Código da Estrada tendentes a reforçar a prevenção e a repressão das condutas ilícitas que originam a maioria dos acidentes de trânsito e a assegurar a efectiva aplicação das correspondentes sanções.
Deste modo, no sentido de prevenir o excesso de velocidade, associado a um significativo número de acidentes graves, contemplou-se a possibilidade de controlo da velocidade através do cálculo da velocidade média.
No que respeita à condução sob influência de álcool, igualmente responsável por parte da sinistralidade rodoviária, diminuiu-se a taxa admissível de álcool no sangue para 0,2 g/l, tendo-se criado uma contra-ordenação leve nos casos em que essa taxa seja inferior a 0,5 g/l.
Reforçou-se, além disso, o controlo da condução sob efeito de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, que apenas era admitido em caso de acidente.
Para garantir a efectividade das sanções, fez-se depender a realização das inspecções de veículos e a revalidação, troca e substituição do título de condução do prévio cumprimento das sanções aplicadas.
Procedeu-se também à simplificação do regime das notificações, contemplando-se a notificação através de carta simples enviada para o domicílio do infractor, no caso de não ter sido possível proceder à notificação pessoal ou por carta registada.
Reconheceu-se ainda, à semelhança do que sucedeu no âmbito penal, que certas classes de condutores têm deveres especiais. Por isso, também aqui se fez reflectir essa especialidade na medida legal das sanções que lhes são aplicáveis.
No âmbito da suspensão da aplicação da sanção de inibição de conduzir, cominada para contra-ordenações graves e muito graves, consagrou-se a possibilidade de imposição de outros deveres não pecuniários (frequência de acções de formação e cooperação em campanhas de prevenção rodoviária), que são cumuláveis com a caução de boa conduta, anteriormente prevista.
O Decreto-Lei n.º 178-A/2001, de 12 de Junho, veio determinar que as alterações ao Código da Estrada entrariam em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. Entretanto, torna-se necessário proceder à republicação do Código da Estrada, tendo em conta a entrada em circulação da moeda única europeia e a conveniência de uma harmonização sistemática do conjunto de normas que integram aquele diploma com aquelas que foram objecto de alteração.
Por conseguinte, o decreto-lei ora aprovado absorve as alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, acrescentando-lhes, precisamente, uma genérica revisão das coimas (cujo montante passa a ser previsto em euros) e procede à sua republicação.
Em substância, a única inovação agora introduzida respeita à obrigatoriedade de pagamento imediato pelos condutores com coimas em dívida, aquando do cometimento de uma nova infracção. Nesta circunstância, o infractor deve proceder ao pagamento imediato das coimas em que anteriormente tiver sido condenado e ainda ao pagamento, pelo mínimo, da coima correspondente à nova infracção ou, em alternativa, ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima cominada para essa contra-ordenação. Através da aprovação desta medida, o Governo honra o compromisso de assegurar uma maior eficácia na aplicação e no cumprimento das sanções.
Em consonância com o que se estatuiu no Decreto-Lei n.º 178-A/2001, de 12 de Junho, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Revogação |
São revogados:
a) Os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho;
b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio;
c) Os artigos 176.º e 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. |
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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio |
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) ...
b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 21.º, 22.º e 56.º a 58.º, no n.º 1 do artigo 157.º e no n.º 7 do artigo 170.º, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;
c) ...
d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 164.º, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - ...'
Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 3.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro |
Os artigos 5.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação do título de condução ou a interdição de obtenção do referido título, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada.
2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 10 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.
3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega do título de condução.
4 - Na falta de entrega do título de condução nos termos do n.º 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal.
5 - O título de condução mantém-se apreendido na Direcção-Geral de Viação pelo tempo que durar a proibição ou inibição de conduzir, após o que é devolvido ao seu titular.
Artigo 11.º
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A matrícula dos veículos a motor e a emissão dos respectivos documentos de identificação, salvo o disposto no artigo seguinte;
i) ...
j) ...
l) ...
m) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 166.º do Código da Estrada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
1 - Compete às câmaras municipais:
a) ...
b) A matrícula de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como o seu cancelamento.
2 - ...
Artigo 15.º
1 - ...
2 - ...
3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 6000 a (euro) 30000.
4 - ...
Artigo 16.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Com a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
Artigo 17.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 1200 a (euro) 12000.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 3000.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 4.º Alteração ao Código da Estrada |
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 134.º, 140.º, 142.º, 143.º, 144.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º e 175.º, a epígrafe da secção III do capítulo II e as epígrafes das secções II, III, IV e V do capítulo III, todas do título VI, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
[...]
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
x) Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito.
Artigo 2.º
[...]
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou motociclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 900 a (euro) 4500, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 1500.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250, acrescida de (euro) 45 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 450.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 300.
Artigo 9.º
[...]
1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2 - ...
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
a) ...
b) ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5 - Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
6 - ...
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 30 km/h;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;
3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 60 km/h;
b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h;
3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 40 km/h.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que também viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/h.
6 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 47.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
a) ...
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, ou na alínea a) do n.º 2, em que a coima é de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 por cada passageiro transportado indevidamente.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
i) ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.
Artigo 58.º
[...]
1 - Em condições excepcionais fixadas em regulamento, pode ser autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir documento da autorização a que se refere o n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias e com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se não o fizer ou não possuir autorização.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento.
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 63.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 71.º
[...]
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) ...
b) ...
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 74.º
[...]
1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 77.º
[...]
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - ...
4 - Considera-se sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:
a) (euro) 120 a (euro) 600, se a taxa de álcool no sangue for superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, for considerado como influenciado pelo álcool em relatório médico;
b) (euro) 240 a (euro) 1200, se aquela taxa for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
c) (euro) 360 a (euro) 1800, se a mesma for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 82.º
[...]
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos fixados em regulamento.
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 84.º
[...]
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
Artigo 85.º
[...]
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) ...
b) Título de condução;
c) ...
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) ...
b) Documento de identificação do veículo ou documento que o substitua;
c) ...
3 - ...
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 86.º
[...]
1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 87.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, se outra não for especialmente aplicável.
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 360 a (euro) 1800, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 90.º
[...]
1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 99.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
Artigo 102.º
[...]
1 - ...
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 104.º
[...]
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos;
c) O trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico.
Artigo 105.º
[...]
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas equipado com um motor de cilindrada não superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna e com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, que não exceda 45 km/h.
3 - Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em regulamento.
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Exceptua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos pesados afectos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 114.º
[...]
1 - As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
2 - ...
3 - ...
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
Artigo 115.º
[...]
A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
Artigo 116.º
[...]
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspecção para:
a) ...
b) ...
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) ...
2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
3 - Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das inspecções depende do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por infracções praticadas com utilização desse veículo.
Artigo 117.º
[...]
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula donde constem as características que permitam identificá-los.
2 - ...
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
6 - As características da matrícula são fixadas em regulamento.
7 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 - No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 119.º
[...]
1 - O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos mesmos casos.
2 - Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de três anos.
4 - O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6 - Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
8 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 5 e 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se, durante os dois primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
6 - ...
7 - ...
8 - As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos termos fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
9 - ...
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 7 e 9 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 123.º
[...]
1 - ...
A - ...
B - ...
B + E - ...
C - ...
C + E - ...
D - ...
D + E - ...
2 - A carta de condução válida para a categoria A pode ser restrita à condução de veículos da subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 ou de potência máxima até 11 kW.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - ...
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 124.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
I - ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) ...
III - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 125.º
[...]
1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:
a) ...
b) Cartas de condução emitidas pelos serviços competentes da Administração Portuguesa do território de Macau;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 126.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 -Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
a) ...
b) ...
c) Categorias C e C + E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;
d) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - São fixados em regulamento:
a) Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da sua comprovação;
b) ...
c) ...
Artigo 127.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título.
4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não estiver prevista para a infracção praticada.
5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750.
Artigo 128.º
[...]
1 - Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 126.º:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 129.º
[...]
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, conforme os casos, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 130.º
[...]
1 - O título de condução caduca quando:
a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva;
b) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior.
2 - A revalidação, troca e substituição do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas ao condutor.
3 - Só podem obter novo título idêntico após aprovação em exame, a cuja admissão é aplicável o regime em vigor para os não habilitados a conduzir, os titulares de título de condução caducado:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 1;
b) Nos termos da alínea b) do n.º 1, quando a caducidade da habilitação se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se demonstrarem terem sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea c) do n.º 1, por motivo de reprovação ou falta ao exame de condução ou por reprovação ou falta a exame médico ou psicológico, quando a caducidade do título se tiver verificado há, pelo menos, dois anos.
4 - Ao título emitido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º
5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes do decurso dos dois anos previstos na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 131.º
[...]
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de (euro) 180 a (euro) 900 se for outro veículo a motor.
Artigo 134.º
[...]
1 - ...
2 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
3 - Se as pessoas referidas no número anterior provarem que o condutor do veículo o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
4 - ...
5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:
a) ...
b) ...
c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
d) ...
6 - ...
Artigo 140.º
[...]
A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, dos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 142.º
Suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir
1 - ...
2 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada, singular ou cumulativamente, ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Prestação de caução de boa conduta;
b) Frequência de acções de formação;
c) Cooperação em campanhas de prevenção rodoviária.
3 - ...
4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 300 e (euro) 3000, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 - A aplicação dos deveres previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 143.º
[...]
1 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou cassação do título de condução.
2 - ...
Artigo 144.º
[...]
1 - ...
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - ...
Artigo 146.º
[...]
São graves as seguintes contra-ordenações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação, quando obrigatória;
m) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
n) ...
Artigo 147.º
[...]
São muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
SECÇÃO III
Cassação do título de condução de veículo a motor
Artigo 148.º
Cassação do título de condução
1 - O tribunal pode ordenar a cassação do título de condução quando:
a) ...
b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 - É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
5 - ...
6 - ...
Artigo 149.º
Interdição da concessão de título de condução
1 - Quando ordenar a cassação de título de condução, o tribunal determina que não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de um a cinco anos.
2 - Quando a cassação do título de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão do título de condução pode ser prorrogado por outro período de um a três anos se, findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a situação que motivou a cassação.
3 - O condutor a quem tiver sido cassado título de condução só pode obter novo título após aprovação em exame especial, nos termos fixados em regulamento.
Artigo 151.º
[...]
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - ...
4 - ...
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 152.º
Da responsabilidade
1 - Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo.
2 - Se, no prazo concedido para a defesa, for devidamente identificada como autora da contra-ordenação pessoa distinta das mencionadas no número anterior, o processo será suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
3 - O processo referido no n.º 1 será arquivado se for provada a utilização abusiva do veículo ou se se vier a determinar, nos termos do número anterior, que outra pessoa praticou a contra-ordenação.
4 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.
5 - As pessoas referidas no n.º 1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando haja utilização abusiva do veículo.
7 - Se o proprietário não for possuidor do veículo ou se o tiver locado, deve proceder à identificação do possuidor ou do locatário, no prazo de 20 dias após ter sido notificado para o efeito.
8 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 360 a (euro) 1800.
Artigo 153.º
[...]
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - ...
3 - A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 154.º
Infractores não domiciliados em Portugal ou com coimas em dívida
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal ou, sendo-o, não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas e não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O infractor que não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas deve ainda proceder, de imediato, ao seu pagamento.
3 - O depósito referido no n.º 1 destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima correspondente à contra-ordenação praticada e às que estão em dívida ou efectuar o respectivo depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos o título de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade até à efectivação do pagamento ou do depósito.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 155.º
Comunicação da infracção
1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) ...
b) Da legislação infringida;
c) [Anterior alínea b).]
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito e das consequências do não pagamento.
2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º
3 - O arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
Artigo 156.º
[...]
1 - As notificações efectuam-se:
a) [Anterior alínea b).]
b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se domicílio do notificando:
a) O que consta do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, no caso previsto no n.º 1 do artigo 134.º;
b) O do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou o de quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 152.º
6 - A notificação nos termos do n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
7 - No caso previsto no n.º 4, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
8 - Quando a infracção for da responsabilidade do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou de quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
9 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Artigo 157.º
[...]
1 - A coima é paga no prazo de 20 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2 - Sendo aplicada inibição de conduzir efectiva, o título de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com igual cominação, à apreensão de veículo prevista no n.º 4 do artigo 152.º, devendo proceder-se à entrega do veículo, do documento que o identifica e do título de registo de propriedade no local que for indicado.
SECÇÃO II
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 158.º
[...]
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:
a) ...
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - ...
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas é punido por desobediência.
Artigo 159.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
b) ...
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
7 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 160.º
[...]
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o condutor, o peão ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 161.º
[...]
1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.
3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 162.º
[...]
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4 - Os mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Artigo 163.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
3 - O agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e de que ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, o exame laboratorial de rastreio apresentar resultado negativo;
b) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que são impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a exame laboratorial de rastreio que apresente resultado negativo.
4 - O agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.
5 - Quando o exame laboratorial de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos da alínea a) do n.º 3 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de desobediência.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 162.º
Artigo 164.º
Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 161.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
SECÇÃO III
Apreensão de documentos
Artigo 165.º
Apreensão preventiva de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Artigo 166.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 148.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
c) Tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 130.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Artigo 167.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 4 do artigo 152.º
2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de (euro) 180 a (euro) 900, quando se trate de outro veículo a motor.
SECÇÃO IV
Apreensão de veículos
Artigo 168.º
Apreensão de veículos
1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
4 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.
5 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
6 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
7 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.
SECÇÃO V
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 169.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 170.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo169.º;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em regulamento;
e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Artigo 171.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 172.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 169.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 173.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 174.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 175.º
Pessoas a notificar
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º'
Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, é revisto e republicado em anexo. |
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Artigo 5.º-A Comissão de acompanhamento e avaliação |
1 - É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação, que deverá exercer a sua acção relativamente a:
a) Causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolemia;
b) Eficácia das medidas preventivas.
2 - A comissão apresentará o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização.
3 - A comissão organizará uma consulta pública, submetendo à Assembleia da República o respectivo relatório.
4 - A comissão é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais presidente, e dois designados pelo Governo.
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Artigo 5.º-B Suspensão de normas |
É suspensa por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
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Artigo 6.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 19 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
b) Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
c) Auto-estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
d) Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
e) Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
f) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
g) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
h) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
i) Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
j) Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
l) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
m) Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
n) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
p) Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
q) Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
r) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
s) Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
t) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
u) Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
v) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
x) Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.º
Ordens das autoridades
1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 5.º
Sinalização
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
Artigo 6.º
Sinais
Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.
2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.
Artigo 7.º
Hierarquia entre prescrições
1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou motociclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 900 a (euro) 4500, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 1500.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250, acrescida de (euro) 45 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 450.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes, até ao limite de (euro) 300.
Artigo 9.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.
Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11.º
Condução de veículos e animais
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 12.º
Início de marcha
1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 13.º
Posição de marcha
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 16.º
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
a) Os casos em que haja sinalização em contrário;
b) Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 17.º
Bermas e passeios
1 - Os veículos podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 18.º
Distância entre veículos
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 19.º
Veículos de transporte colectivo de passageiros
1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 20.º
Sinalização de manobras
1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 21.º
Sinais sonoros
1 - Os sinais sonoros devem ser breves.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5 - Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
Artigo 22.º
Sinais luminosos
1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:
a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;
b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.
3 - Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
4 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
Artigo 23.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
SECÇÃO III
Velocidade
Artigo 24.º
Princípios gerais
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 25.º
Velocidade moderada
1 - A velocidade deve ser especialmente moderada:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
i) Nos locais assinalados com sinais de perigo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 26.º
Marcha lenta
1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 30 km/h;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;
3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 60 km/h;
b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h;
3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 40 km/h.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que também viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/h.
6 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.º
Princípio geral
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 31.º
Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas.
2 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
3 - As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.
2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 35.º
Princípio geral
1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 37.º
Excepções
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta
1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.
3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
1 - É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente.
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que:
a) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
b) A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.
SUBSECÇÃO III
Mudança de direcção
Artigo 43.º
Mudança de direcção para a direita
1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 44.º
Mudança de direcção para a esquerda
1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º
Lugares em que é proibida
1 - É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.º
Realização da manobra
1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efectuar-se
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos;
f) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
g) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
a) De noite, nas faixas de rodagem;
b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal 'via com prioridade'.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, ou na alínea a) do n.º 2, em que a coima é de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 51.º
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:
a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.
Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte colectivo
1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
SECÇÃO VI
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53.º
Regras gerais
1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.
2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas não saírem para a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 54.º
Transporte de pessoas
1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 - Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.
3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 55.º
Transporte de crianças
1 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:
a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;
b) Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 por cada passageiro transportado indevidamente.
Artigo 56.º
Transporte de carga
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º
Proibição de trânsito
1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.
Artigo 58.º
Autorização especial
1 - Em condições excepcionais fixadas em regulamento, pode ser autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
2 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
3 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.
4 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos números anteriores é equiparado à sua falta.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir documento da autorização a que se refere o n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias e com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se não o fizer ou não possuir autorização.
SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais
1 - O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.
2 - O uso dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório ainda, nas circunstâncias previstas no número anterior, durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:
a) Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) Fora das faixas de rodagem;
c) Em vias situadas dentro das localidades.
3 - Nos veículos que transitem em via de trânsito de sentido reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.
Artigo 60.º
Espécies de luzes
1 - As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação 'mínimos';
d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
e) Luzes de perigo, destinadas a assinalarem que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;
g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento.
3 - Em caso algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho dirigidos para a frente ou, salvo a luz de marcha atrás e da chapa de matrícula, uma luz ou um reflector branco dirigidos para a retaguarda.
4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 61.º
Utilização de luzes
1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, durante o estacionamento fora das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 62.º
Avaria
1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos referidos dispositivos só é permitida quando os mesmos disponham de, pelo menos:
a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou
b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 63.º
Sinalização de perigo
1 - Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.
2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 - Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de presença se não for possível a utilização das luzes de perigo.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO IX
Trânsito de veículos em serviço de urgência ou que efectuem transportes especiais
Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 65.º
Cedência de passagem
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 66.º
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67.º
Atravessamento
1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:
a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 68.º
Imobilização forçada de veículo ou animal
1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º
Atravessamento
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
Artigo 72.º
Auto-estradas
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/h.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes;
f) O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 73.º
Entrada e saída das auto-estradas
1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.
SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 76.º
Vias reservadas
1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 77.º
Corredores de circulação
1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 78.º
Pistas especiais
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
SECÇÃO XI
Poluição
Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 80.º
Poluição sonora
1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Código, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:
a) (euro) 120 a (euro) 600, se a taxa de álcool no sangue for superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, for considerado como influenciado pelo álcool em relatório médico;
b) (euro) 240 a (euro) 1200, se aquela taxa for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
c) (euro) 360 a (euro) 1800, se a mesma for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos fixados em regulamento.
2 - Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 83.º
Condução profissional de veículos de transporte
Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
SECÇÃO XIII
Documentos
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo ou documento que o substitua;
c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 86.º
Prescrições especiais
1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
2 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.
3 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, se outra não for especialmente aplicável.
Artigo 88.º
Sinal de pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas e os motocultivadores, devem estar equipados com o sinal de pré-sinalização de perigo.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:
a) De dia, quando o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 100 m;
b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 360 a (euro) 1800, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 90.º
Regras de condução
1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º
Transporte de passageiros
1 - Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2 - Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 92.º
Transporte de carga
1 - O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
1 - Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 61.º
Artigo 94.º
Avaria nas luzes
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 95.º
Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º
Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
Artigo 97.º
Regras especiais
1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 98.º
Regulamentação local
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de regulamento local.
TÍTULO III
Do trânsito de peões
Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 100.º
Posição a ocupar na via
1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 6 a (euro) 30.
Artigo 102.º
Iluminação de cortejos e formações organizadas
1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos;
c) O trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico.
TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;
c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem comportar carga útil;
e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga.
3 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas equipado com um motor de cilindrada não superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna e com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, que não exceda 45 km/h.
3 - Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em regulamento.
Artigo 108.º
Veículos agrícolas
1 - Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com alfaias ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.
2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não 3500 kg.
3 - Moto cultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4 - Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg.
Artigo 109.º
Outros veículos a motor
1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.
2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3500 kg.
Artigo 110.º
Reboques
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
2 - Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.
4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.
6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
8 - Exceptua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos pesados afectos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
1 - Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.
3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
Artigo 112.º
Velocípedes
Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.
CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos
1 - As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
Artigo 115.º
Transformação de veículos
A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
CAPÍTULO III
Inspecções
Artigo 116.º
Inspecções
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspecção para:
a) Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
3 - Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das inspecções depende do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por infracções praticadas com utilização desse veículo.
CAPÍTULO IV
Matrícula
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula donde constem as características que permitam identificá-los.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
6 - As características da matrícula são fixadas em regulamento.
7 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 - No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
1 - O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos mesmos casos.
2 - Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de três anos.
4 - O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6 - Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
8 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 5 e 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
CAPÍTULO V
Regime especial
Artigo 120.º
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das forças militares ou de segurança.
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
Artigo 121.º
Princípios gerais
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares ou de segurança rege-se por legislação especial.
Artigo 122.º
Títulos de condução
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos designa-se carta de condução.
2 - Os documentos que titulam a habilitação para conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e outros veículos a motor não referidos no número anterior designam-se licenças de condução.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se, durante os dois primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos agrícolas.
7 - Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
8 - As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos termos fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
9 - Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 7 e 9 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - A carta de condução válida para a categoria A pode ser restrita à condução de veículos da subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 ou de potência máxima até 11 kW.
3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3.
4 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, moto-cultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Motociclos e ciclomotores, ambos de três rodas, bem como os veículos englobados nestas categorias nos termos do n.º 3 do artigo 107.º
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de condução válida, simultaneamente, para veículos da categoria D e para conjuntos de veículos da categoria C + E consideram-se também habilitados para a condução de veículos da categoria D + E.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 124.º
Licença de condução
1 - As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes:
a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) De veículos agrícolas.
2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir uma ou ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
I - Motocultivadores com semi-reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;
II:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso máximo não exceda 3500 kg;
b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg;
III - Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
4 - Os titulares de licença de condução válida para motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores.
5 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.
6 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.
7 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
8 - Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 125.º
Outros títulos
1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:
a) Licenças especiais de condução;
b) Cartas de condução emitidas pelos serviços competentes da Administração Portuguesa do território de Macau;
c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;
d) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
e) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
f) Licenças internacionais de condução.
2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em Portugal.
5 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
6 - A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 126.º
Requisitos para a obtenção de títulos de condução
1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;
c) Possua residência em território nacional;
d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;
e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução.
2 - Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
a) Subcategoria A1: 16 anos;
b) Categorias A, B e B + E: 18 anos;
c) Categorias C e C + E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;
d) Categorias D e D + E: 21 anos.
3 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
a) Ciclomotores: 16 anos;
b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3: 16 anos;
c) Veículos agrícolas das categorias I e II: 16 anos;
d) Veículos agrícolas da categoria III: 18 anos.
4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.
5 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B + E, C + E e D + E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente.
6 - A obtenção de licença de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
7 - São fixados em regulamento:
a) Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da sua comprovação;
b) As provas constitutivas dos exames de condução;
c) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.
Artigo 127.º
Restrições ao exercício da condução
1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D + E e ainda da categoria C + E cujo peso bruto exceda 20000 kg os condutores de idade até 65 anos.
2 - Só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem:
a) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; ou
b) Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35 kW.
3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título.
4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não estiver prevista para a infracção praticada.
5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750.
Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
1 - Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 126.º:
a) Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos;
c) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que comprovem que aquelas foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação portuguesa.
2 - É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado membro do espaço económico europeu que tenha sido apreendida para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessário proceder a qualquer averbamento.
3 - As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas autoridades de Estado não membro do espaço económico europeu.
Artigo 129.º
Novos exames
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, conforme os casos, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações sancionáveis com inibição de conduzir, ou de duas se forem contra-ordenações muito graves.
3 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.
4 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução.
Artigo 130.º
Caducidade do título de condução
1 - O título de condução caduca quando:
a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva;
b) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior.
2 - A revalidação, troca e substituição do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas ao condutor.
3 - Só podem obter novo título idêntico após aprovação em exame, a cuja admissão é aplicável o regime em vigor para os não habilitados a conduzir, os titulares de título de condução caducado:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 1;
b) Nos termos da alínea b) do n.º 1, quando a caducidade da habilitação se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se demonstrarem terem sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea c) do n.º 1, por motivo de reprovação ou falta ao exame de condução ou por reprovação ou falta a exame médico ou psicológico, quando a caducidade do título se tiver verificado há, pelo menos, dois anos.
4 - Ao título emitido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º
5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes do decurso dos dois anos previstos na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
TÍTULO VI
Da responsabilidade
CAPÍTULO I
Garantia da responsabilidade civil
Artigo 131.º
Obrigação de seguro
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de (euro) 180 a (euro) 900 se for outro veículo a motor.
Artigo 132.º
Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
CAPÍTULO II
Responsabilidade por violação das prescrições do Código
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 133.º
Legislação aplicável
1 - As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.
2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.
Artigo 134.º
Pessoas responsáveis pelas infracções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no agente do facto constitutivo da infracção.
2 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
3 - Se as pessoas referidas no número anterior provarem que o condutor do veículo o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
4 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e legislação complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
6 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
Artigo 135.º
Negligência
Nas contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada.
Artigo 136.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 137.º
Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.
Artigo 138.º
Coima
As coimas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
Artigo 139.º
Inibição de conduzir
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
3 - A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor.
4 - Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada.
Artigo 140.º
Determinação da medida da sanção
A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, dos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 141.º
Dispensa e atenuação especial da inibição de conduzir
1 - A sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos.
2 - Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas condições previstas no número anterior.
Artigo 142.º
Suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
2 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada, singular ou cumulativamente, ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Prestação de caução de boa conduta;
b) Frequência de acções de formação;
c) Cooperação em campanhas de prevenção rodoviária.
3 - O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 300 e (euro) 3000, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 - A aplicação dos deveres previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 143.º
Revogação da suspensão da execução da sanção
1 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou cassação do título de condução.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
Artigo 144.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticada há menos de três anos.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.º 2 do artigo 139.º são elevados para o dobro.
Artigo 145.º
Registo de infracções do condutor
1 - Por cada condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções.
2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
3 - O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais.
SECÇÃO II
Contra-ordenações graves e muito graves em especial
Artigo 146.º
Contra-ordenações graves
São graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
b) O excesso de velocidade superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor;
d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
e) O desrespeito das regras e sinais de cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
l) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação, quando obrigatória;
m) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
n) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, fora das localidades.
Artigo 147.º
Contra-ordenações muito graves
São muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
SECÇÃO III
Cassação do título de condução de veículo a motor
Artigo 148.º
Cassação do título de condução
1 - O tribunal pode ordenar a cassação do título de condução quando:
a) Em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor;
b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - É susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a prática, num período de cinco anos, de:
a) Três contra-ordenações muito graves;
b) Cinco contra-ordenações graves ou muito graves.
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 - É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade competente deve elaborar auto de notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete ao Ministério Público, acompanhado de quaisquer outros elementos que considere necessários.
6 - O Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, seguindo-se os termos do processo comum, ou promover de imediato a remessa do auto de notícia para julgamento, seguindo-se os termos do processo sumaríssimo.
Artigo 149.º
Interdição da concessão de título de condução
1 - Quando ordenar a cassação de título de condução, o tribunal determina que não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de um a cinco anos.
2 - Quando a cassação do título de condução for ordenada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão do título de condução pode ser prorrogado por outro período de um a três anos se, findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a situação que motivou a cassação.
3 - O condutor a quem tiver sido cassado título de condução só pode obter novo título após aprovação em exame especial, nos termos fixados em regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições processuais
SECÇÃO I
Regras do processo
Artigo 150.º
Legislação aplicável
1 - Às contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, a aplicação da sanção acessória, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º, é da competência do tribunal competente para o julgamento do crime.
Artigo 151.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 152.º
Da responsabilidade
1 - Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo.
2 - Se, no prazo concedido para a defesa, for devidamente identificada como autora da contra-ordenação pessoa distinta das mencionadas no número anterior, o processo será suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
3 - O processo referido no n.º 1 será arquivado se for provada a utilização abusiva do veículo ou se se vier a determinar, nos termos do número anterior, que outra pessoa praticou a contra-ordenação.
4 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.
5 - As pessoas referidas no n.º 1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando haja utilização abusiva do veículo.
7 - Se o proprietário não for possuidor do veículo ou se o tiver locado, deve proceder à identificação do possuidor ou do locatário, no prazo de 20 dias após ter sido notificado para o efeito.
8 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 360 a (euro) 1800.
Artigo 153.º
Cumprimento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
4 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir.
Artigo 154.º
Infractores não domiciliados em Portugal ou com coimas em dívida
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal ou, sendo-o, não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas e não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O infractor que não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas deve ainda proceder, de imediato, ao seu pagamento.
3 - O depósito referido no n.º 1 destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima correspondente à contra-ordenação praticada e às que estão em dívida ou efectuar o respectivo depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos o título de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade até à efectivação do pagamento ou do depósito.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção.
6 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
7 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 155.º
Comunicação da infracção
1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito e das consequências do não pagamento.
2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º
3 - O arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
Artigo 156.º
Notificações
1 - As notificações efectuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se domicílio do notificando:
a) O que consta do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, no caso previsto no n.º 1 do artigo 134.º;
b) O do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou o de quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 152.º
6 - A notificação nos termos do n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
7 - No caso previsto no n.º 4, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
8 - Quando a infracção for da responsabilidade do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou de quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
9 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Artigo 157.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima é paga no prazo de 20 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2 - Sendo aplicada inibição de conduzir efectiva, o título de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com igual cominação, à apreensão de veículo prevista no n.º 4 do artigo 152.º, devendo proceder-se à entrega do veículo, do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local que for indicado.
SECÇÃO II
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 158.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas é punido por desobediência.
Artigo 159.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
7 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 160.º
Impedimento de conduzir
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o condutor, o peão ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 161.º
Imobilização do veículo
1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.
3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de desobediência qualificada.
Artigo 162.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4 - Os mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Artigo 163.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
3 - O agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e de que ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, o exame laboratorial de rastreio apresentar resultado negativo;
b) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que são impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a exame laboratorial de rastreio que apresente resultado negativo.
4 - O agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.
5 - Quando o exame laboratorial de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos da alínea a) do n.º 3 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de desobediência.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 162.º
Artigo 164.º
Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 161.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.
SECÇÃO III
Apreensão de documentos
Artigo 165.º
Apreensão preventiva de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Artigo 166.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 148.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
c) Tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 130.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Artigo 167.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 4 do artigo 152.º
2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de (euro) 180 a (euro) 900, quando se trate de outro veículo a motor.
SECÇÃO IV
Apreensão de veículos
Artigo 168.º
Apreensão de veículos
1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
4 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.
5 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
6 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
7 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do veículo.
SECÇÃO V
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 169.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 170.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 169.º;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em regulamento;
e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 240 a (euro) 1200.
6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Artigo 171.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 172.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 169.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 173.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 174.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 175.º
Pessoas a notificar
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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